Gabarito do simulado trabalhista para o Exame de Ordem 2010.1

Terça, 13 de julho de 2010

Segue o gabarito do simulado para a prova trabalhista do Exame de Ordem 2010.1.

Os simulados são propostos durante a aula online do prof. Renato Saraiva.

CORREÇÃO DO PRIMEIRO SIMULADO:

PEÇA PROFISSIONAL:

José da Silva, empregado do Supermercado Devo e não Nego LTDA desde 02.03.2004, exercendo a função de caixa de supermercado, foi dispensado em 02.06.2010 por justa causa (insubordinação) uma vez que se recusou a lavar os banheiros da empresa após o término do expediente normal de trabalho, recebendo como indenização apenas o saldo de salários. Considerando a situação hipotética acima descrita, elabore na condição de advogado de José da Silva, a medida judicial cabível capaz de preservar seus direitos trabalhistas.

RESPOSTA:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA .... VARA DO TRABALHO DE ....

JOSÉ DA SILVA, qualificação e endereço completo, vem, por seu advogado abaixo assinado, conforme instrumento de mandato em anexo, que receberá intimações no endereço na rua ..., com fundamento no art. 840, § 1.º, da CLT, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face da empresa DEVO E NÃO NEGO LTDA Ltda, qualificação e endereço completo, pelos seguintes motivos de fato e de direito adiante transcritos:

I - DOS FATOS:

O reclamante foi admitido pela empresa reclamada em 02.03.2004, exercendo a função de caixa de supermercado. Ocorre que, injustamente, o autor foi dispensado em 02.03.2010 por suposta justa causa (insubordinação) uma vez que se recusou a lavar os banheiros da empresa após o término do expediente normal de trabalho, recebendo como indenização apenas o saldo de salários.

No caso em tela, resta patente que o reclamante não cometeu qualquer falta grave justificadora de sua dispensa por justa causa, ao contrário, o empregador reclamado é que estava cometendo falta grave capitulada no art. 483, a, da CLT, pois estava exigindo do obreiro autor serviços alheios ao contrato, uma vez que a função do reclamante era de caixa e não de servente ou mesmo auxiliar de serviços gerais.

Pelo exposto, não restou outra alternativa ao reclamante a não ser propor a presente reclamação trabalhista, objetivando a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com a conseqüente condenação da demandada ao pagamento de todas as parcelas provenientes da dispensa sem justa causa,

III - DOS PEDIDOS:

Isto posto, requer o reclamante:

a) a conversão da dispensa por justa causa efetivada de forma ilegal e arbitrária pela empresa demandada em dispensa imotivada, com a conseqüente condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio e sua integração para todos os fins (art. 487, § 4.º, da CLT), bem como pagamento das verbas rescisórias, a seguir especificadas: férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 13.º salário proporcional; indenização compensatória de 40% do FGTS e saldo de salários;

b) liberação das guias de seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, nos moldes da Súmula 389 do TST, bem como liberação das guias para saque do FGTS;

c) a condenação da reclamada em honorários advocatícios, em face do art. 133 da Constituição Federal, art. 20 do Código de Processo Civil e art. 22 da Lei 8.906/1994, no percentual de 20% incidente sobre o valor da condenação, requerendo, ademais, que as parcelas incontroversas sejam quitadas na audiência, sob as penas do art. 467 da CLT.

Por último, requer a notificação da reclamada, no endereço constante desta peça vestibular para, querendo, contestar os termos da presente reclamação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.

Protesta em provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da reclamada, sob as penas da lei, dando valor à causa de R$ ....

Termos em que,

E. deferimento.

Local e data,

QUESTÕES SUBJETIVAS:

1 - Empregadora doméstica idosa e doente solicitou que seu filho comparecesse na condição de preposto, portando ordem escrita, à audiência trabalhista que lhe movia sua ex-empregada. O Juiz do Trabalho não aceitou a representação e considerou-a revel. Está correta a decisão? Fundamente.

RESPOSTA:

Não está correta a decisão do magistrado, uma vez que a Súmula 377 do TST estabelece que exceto quanto à reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado (inteligência do art. 843 § 1º da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123/2006).

2 - É correto afirmar, diante da regra do art. 29, caput, da CLT, que o contrato de trabalho é contrato do tipo solene? Por quê?

RESPOSTA:

O contrato de trabalho é informal, não solene. Segundo o art. 443 da CLT, o contrato de trabalho poderá ser verbal ou escrito, expresso ou tácito, por prazo indeterminado ou determinado. O fato do art. 29 da CLT determinar que a CTPS deve ser assinada no prazo de 24 horas não significa dizer que não possa existir o contrato. No direito do trabalho impera o princípio da primazia da realidade. Logo, presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, estará configurado o pacto laboral, mesmo que a carteira de trabalho e previdência social não tenho sido assinada, sendo tal ato considerado apenas uma infração administrativa.

3 - Determinada empresa, beneficiária da Justiça Gratuita, foi condenada em uma reclamção trabalhista movida por ex-empregado no valor de R$12.500,00, correspondente ao pagamento de horas extras e reflexos. A empresa, inconformada com a condenação, interpõs recurso ordinário no prazo legal, sem o pagamento de custas judiciais e depósito recursal. O Magistrado, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não conheceu do recurso, por considerá-lo deserto, em razão do não recolhimento das custas e depósito recursal. O Juiz agiu corretamente? Em caso negativo, qual seria a atitude a ser adotada pelo recorrente? Fundamente.

RESPOSTA:

O Juiz não agiu corretamente. Com efeito, a Lei 1060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe no art. 3º, incisos II e VII, que a assistência judiciária compreende a isenção de custas e dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso. Logo, sendo a empresa beneficiária da Justiça Gratuita, está a mesma isenta do recolhimento de custas e depósito recursal quando da interposição do recurso. Neste caso, como o recurso ordinário, equivocadamente, não foi conhecido, deverá a empresa interpor, no prazo de 08 dias,, com base no art. 897, b, da CLT, o recurso denominado agravo de instrumento.

4 - Empregador autuado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, tendo em conta não haver recolhido FGTS sobre as férias vencidas pagas a empregado quando da rescisão do contrato de trabalho, impetra mandado de segurança perante a Justiça do Trabalho. Notificada a autoridade coatora e prestadas as informações, o juízo declara sua incompetência e determina a remessa dos autos à Justiça Federal. A atitude do magistrado foi correta? Em caso negativo, qual medida judicial deve ser adotada pelo impetrante?

RESPOSTA:

A atitude do magistrado não foi correta. Conforme previsto no art. 114, VII, da CF/88 (com redação dada pela E.C. 45/2004), compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. Logo, sendo patente a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, deve o impetrante interpor recurso ordinário, com base no art. 895, a, da CLT.

5 - Advogado empregado, eleito dirigente do Sindicato dos Advogados, pode ser dispensado sem justa causa da Faculdade de Direito em que, como professor, leciona prática forense? Justifique sua resposta

RESPOSTA:

Sim, o advogado empregado eleito dirigente do Sindicato dos Advogados poderá ser dispensado sem justa causa da Faculdade de Direito em que leciona como professor de prática forense, uma vez que a Súmula 369, item III, do TST, estabelece que o empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para qual foi eleito dirigente, o que, evidentemente, não é a hipótese. Logo, o advogado poderá ser dispensado sem justa causa da Faculdade, não se aplicando, no caso, a estabilidade prevista no art. 8, VIII, da CF/88.