Gabarito do simulado de Direito Penal

Quinta, 11 de agosto de 2011

Segue o gabarito do Simulado para a prova prática de Direito Penal, elaborado pelo professor Geovane Moraes e publicado ontem no Blog:

Peça Prática

Espelho

 

Critério de Correção

Pontuação
1. Apresentação, estrutura textual e correção gramatical. 1.1Endereçamento  

(1,0)

1. 2 Qualificação do acusado e nome da peça

(1,0)

1.3 Exposição dos fatos

(0,5)

2. Fundamentação e consistência 2.1 Alegar em preliminar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva nos temos do Art. 107, IV, Art. 109, IV e Art. 115 do Código Penal.      

(0,5)

2.2 No mérito explorar a tese de prescrição da pretensão punitiva, causa de extinção da punibilidade.    

(1,0)

3. Pedidos 3.1 Pedido de Absolvição Sumária com base no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal. Pedido Subsidiário de anulação do recebimento da peça acusatória em razão da existência de uma causa de extinção da punibilidade, tendo em vista a falta de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do Art. 395, III, do Código de Processo Penal.      

(0,25)

 

 

(0.25)

4. Pedido de intimação de testemunhas, pedido de deferimento, colocação de comarca, data e assinatura do advogado, protocolo no dia 20 de janeiro de 2009 e apresentação do rol de testemunhas  

(0.5)

 

1. Apresentação, estrutura textual e correção gramatical.

1.1Endereçamento (1,0)

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA CAPITAL DO ESTADO DO CEARÁ.

 Processo número:

1. 2 Qualificação do acusado e nome da peça (1,0)

 Cláudio, já qualificado nos autos do processo às folhas (   ), por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem,  muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 396 e 396?A do Código de Processo Penal apresentar a sua

RESPOSTA A ACUSAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1.3 Exposição dos fatos (0,5)

1. Dos Fatos

          O réu Cláudio, foi denunciado pelo Ministério Público por ter supostamente cometido o crime de furto simples, Art. 155, caput, do Código Penal, tendo em vista que teria, no dia 10 de janeiro de 2004, por volta das 15h00, na cidade de Fortaleza, subtraído para si, sem o emprego de violência ou grave ameaça, o automóvel de Júlia, quando o veículo se encontrava na Rua Z, conforme consta dos autos do inquérito policial.

Ocorreu que a investigação policial realizada contra o réu foi bastante complicada, tendo a polícia realizado inúmeras diligências para conseguir chegar a suposta autoria do delito, razão pela qual o promotor de justiça competente somente ofereceu a denúncia no dia 01 de janeiro de 2009.

Por sua vez, o juiz da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, situada no Estado do Ceará, recebeu a exordial acusatória em 05 de janeiro de 2009, acolhendo a imputação em seus termos, tendo a citação do réu sido efetivada em 10 de janeiro de 2009, mesmo tendo o réu menos de 21 anos de idade ao tempo do crime.

 2. Fundamentação e consistência

 2.1 Alegar em preliminar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva nos temos do Art. 107, IV, Art. 109, IV e Art. 115 do Código Penal. (0,5)

 2. Da Preliminar

 Preliminarmente é mister destacar que a ação penal sequer deveria ter iniciada, haja vista a ocorrência manifesta da prescrição da pretensão punitiva, causa extintiva da punibilidade, nos termos do Art. 107, IV, Art. 109, IV e Art. 115 do Código Penal, não existindo justa causa para o exercício da ação penal, prevista no Art. 395, III, do Código de Processo Penal.

 2.2 No mérito explorar a tese de prescrição da pretensão punitiva, causa de extinção da punibilidade. (1,0)

 3. Do Mérito

                    Inicialmente, cumpre esclarecer que a prescrição da pretensão punitiva é um instituto pelo qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado tempo previsto em lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.

                    Ou seja, ainda que o réu supostamente tivesse praticado um fato típico, ilícito e culpável, o Estado está impedido de fazer valer o seu direito de punir em decorrência da existência manifesta de uma causa de extinção da punibilidade.

                    Conforme consta dos autos, o réu teria cometido o crime de furto simples, Art. 155, caput, do Código Penal, com a idade de 20 anos na data do crime, no dia 10 de janeiro de 2004.

Ocorreu que a denúncia somente foi recebida no dia 05 de janeiro de 2009, ou seja, quando o crime já estava prescrito. Pode-se chegar a tal conclusão pelo fato de o réu ser menor de 21 anos ao tempo do crime, razão pela qual o seu prazo prescricional é reduzido a metade, nos termos do Art. 115 do Código Penal.

Desta forma, como o crime de furto simples tem uma pena máxima em abstrato de 4 anos, o seu prazo de prescrição da pretensão punitiva que seria de 8 anos, nos termos do Art. 109, IV, do Código Penal, foi reduzido a metade, passando a ser de 4 anos.

Assim, como o crime foi cometido no dia 10 de janeiro de 2004, a denúncia somente poderia ser recebida até 10 de janeiro de 2008. Entretanto como a denúncia foi recebida após o lapso temporal da prescrição, mais precisamente no dia 05 de janeiro de 2009, ocorreu a extinção da punibilidade do crime.

3. Pedidos

3.1 Pedido de Absolvição Sumária com base no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal (0.25) e Pedido Subsidiário de anulação do recebimento da peça acusatória em razão da existência de uma causa de extinção da punibilidade, tendo em vista a falta de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do Art. 395, III, do Código de Processo Penal.  (0,25).

4. Dos Pedidos.

Ante o exposto, pleiteia-se a decretação da absolvição sumária do réu, nos termos do Art. 397, IV, do Código de Processo Penal, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, causa extintiva da punibilidade.

Apenas por cautela, no caso de não ser acolhida a tese de absolvição sumária, o que não se espera, requer que seja decretada a anulação do recebimento da peça acusatória em razão da existência manifesta da prescrição da pretensão punitiva, causa extintiva da punibilidade, nos termos do Art. 107, IV, Art. 109, IV e Art. 115 do Código Penal, tendo em vista a falta de justa causa para o exercício da ação penal, nos moldes do Art. 395, III, do Código de Processo Penal.

  4. Pedido de intimação de testemunhas, pedido de deferimento, colocação de comarca, data e assinatura do advogado, protocolo no dia 20 de janeiro de 2009 e apresentação do rol de testemunhas (0.5)

 Por fim, requer, desde logo, que sejam intimadas e inquiridas as testemunhas ao final arroladas.

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Fortaleza, comarca do Estado do Ceará, 20 de janeiro de 2009.

Advogado, OAB

Rol de testemunhas: 1- 2- 3-    Questão 1

Critério de Correção

Pontuação

               O tempo máximo que o curso do prazo prescricional pode ser suspenso é o período máximo do prazo prescricional da pena em abstrato do crime, nos termos da Súmula 415 do STJ, que no caso apresentado será de 2 anos, nos temos do Art. 109, inciso VI, do Código Penal (com redação anterior a Lei n.12.234/2010 em decorrência da data da prática do crime) uma vez que a pena máxima cominada do crime de dano é de 6 meses, como prevê o Art. 163, caput, do Código Penal.
Por sua vez, a contagem da suspensão do prazo prescricional será feita nos moldes da contagem de prazo de direito penal, ou seja, incluindo o dia do início e excluindo o dia do vencimento, nos termos do Art. 10 do Código Penal, tendo em vista que a prescrição é um instituto de direito penal.

 (1,0)

  A natureza jurídica da norma prescrita no Art. 366 do CPP é de norma de natureza mista, tendo em vista que tem uma feição de direito processual penal, quando refere-se a possibilidade de suspensão do processo e uma feição de direito penal, quando refere-se a suspensão da prescrição.

(0,25)

 Questão 2

Critério de Correção

Pontuação

              O crime cometido por Júlio foi o de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de veneno, nos termos do Art. 121, §2°, incisos II e III, do Código Penal, respectivamente, e agravado pela violência ter sido praticada contra mulher, nos termos do Art. 61, II, f), também do Código Penal.
A qualificadora do motivo fútil relaciona-se a existência de um motivo desproporcional a ação praticada pelo sujeito, que no caso foi o fato de a sogra do réu não ter comprado uma cerveja para que este acompanhasse uma partida de futebol. Por sua vez, a qualificadora do emprego de veneno restou configurada em virtude de o sujeito ter utilizado, de forma insidiosa, ou seja, às escondidas, um alimento que se fosse ingerido pela sua sogra, poderia causar-lhe a morte, qual seja, qualquer tipo de crustáceo, como o camarão. Desta forma, Júlio assumiu o risco de produzir o resultado morte, agindo com dolo eventual. Além disso, há a configuração da agravante genérica prevista no Art. 61, II, f), do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha, Lei n. 11.340/2006, que em seu Art. 5º, I, esclarece que se a violência for praticada no âmbito da unidade domestica, como foi o caso, restará configurada a violência contra a mulher.

(1,25)

  Questão 3

Critério de Correção

Pontuação

            O delegado de polícia procedeu de forma errada, tendo em vista que a calúnia praticada contra funcionário público em razão de suas funções, Art. 138, c/c Art. 141, II do CP, é motivador de ação penal pública condicionada a representação do ofendido, nos termos do Art. 145, parágrafo único do Código Penal.
Por esta razão o inquérito policial somente poderia ter iniciado mediante a representação do ofendido, nos termos do Art. 5º, § 4º, do Código de Processo Penal.

(1,25)

  Questão 4

Critério de Correção

Pontuação

            O crime cometido por Judas foi o de favorecimento de prostituição de vulnerável, com aplicação de multa e com aumento de metade da pena, nos termos do Art. 218-B, § 1º e Art. 226, II, do Código Penal.
Há a configuração do crime de favorecimento de prostituição de vulnerável uma vez que Judas submeteu sua filha menor de 18 anos a prostituição, sendo irrelevante para a configuração do crime o fato de a adolescente não ter praticado ato sexual com algum cliente, uma vez que o tipo penal não traz tal previsão, restando configurado o crime do Art. 218-B do Código Penal. Por sua vez, como Judas praticou tal ato com intuito de obter vantagem econômica, deve ser aplicada também multa ao acusado, nos termos do § 1º, do Art. 218-B do Código penal. Por fim, a pena de Judas deve ser aumentada da metade, tendo em vista que Judas é o pai da vítima, ou seja, é ascendente desta, sendo aplicado o inciso II do Art. 226 do Código Penal.(1,25)