Quarta, 17 de agosto de 2011
1.1Endereçamento (1,0)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DELTA DO ESTADO H.
Processo número:
1. 2 Qualificação do acusado e nome da peça (1,0)
Douglas, já qualificado nos autos do processo às folhas ( ), por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, vem, muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo Art. 403, § 3º do Código de Processo Penal apresentar os seus
MEMORIAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1.3 Exposição dos fatos (0,2)
1. Dos Fatos
O réu Douglas foi denunciado pelo representante do Ministério Público pelo crime previsto no Art. 129, §1º, I, do Código Penal, em razão de ter supostamente ofendido a integridade corporal de José, utilizando o cabo de uma faca para dar uma coronhada na cabeça da vítima, lesão esta que teria incapacitado a vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Conforme consta dos autos, o réu, em seu depoimento perante a autoridade policial, alegou que, na verdade, quando passeava no centro da cidade Alfa, na Rua X, por volta das 22.00h, fora surpreendido com um anúncio de um assalto proveniente de José, estando este de posse de uma faca.
Em face de tais circunstâncias, o réu, corajosamente, resolveu reagir ao assalto, tendo conseguido, felizmente, tomar a arma de José e efetuar uma coronhada com o cabo da faca na cabeça de José, o que foi suficiente para cessar o assalto.
Por sua vez, José, em seu depoimento perante a autoridade policial, afirmou descaradamente que fora agredido pelo réu Douglas pelo fato de estar usando a camisa do time de futebol do Grêmio e, por tal razão, compareceu a autoridade policial para informar este fato, bem como mostrou laudo médico atestando que provavelmente ficaria incapacitado para ocupações habituais por mais de 30 dias.
Vale ressaltar que, ainda na fase do inquérito policial, foi realizado exame pericial que constatou a lesão corporal sofrida por José, todavia, não foi realizado exame complementar.
2. Fundamentação e consistência.
2.1 Alegar a preliminar de nulidade por falta de exame complementar nos termos do Art. 564, III, b) do Código de Processo Penal (0,3) e alegar a preliminar da excludente da ilicitude de legítima defesa, Art. 23, II e 25 do Código Penal. (0,2).
2. Das Preliminares.
Preliminarmente, cumpre destacar a ocorrência manifesta de nulidade em virtude da ausência de exame complementar, nos termos do Art. 564, III, b) do Código de Processo Penal.
Ainda em sede de preliminar, cumpre alegar a existência manifesta de uma causa de exclusão da ilicitude do fato, qual seja, a legítima defesa, com base no art. 23, II e 25 do Código Penal.
2.2. Alegar no mérito o instituto da legítima defesa, Art. 23, II e 25 do Código Penal (1,0), bem como explorar a nulidade de falta de exame complementar nos temos do Art. 564, III, b) e Art. 168, §2º, do Código de Processo Penal (0,3).
3. Do Mérito.
Cumpre elucidar que, no caso concreto, resta configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa, pela simples leitura das provas produzidas no decorrer do processo.
Ora douto julgador, o réu em seu depoimento, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, afirmou que a suposta vítima José tinha anunciado um assalto, usando uma faca para ameaçá-lo. Porém, o réu conseguiu evitar a ocorrência do crime, pois tomou a arma de José e efetuou uma coronhada com o cabo da faca na cabeça de José, o que foi suficiente para cessar o assalto.
Conforme se depreende desta exposição o recorrente, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão humana e atual protegendo o seu patrimônio.
Houve moderação na utilização dos meios uma vez que o réu apenas tomou a arma de José e usou o cabo desta para dar uma coronhada na cabeça deste, o que já foi suficiente para cessar a ação criminosa desta. Ou seja, o réu em momento algum quis ofender a integridade física de José.
O réu repeliu injusta agressão humana ao defender-se de um anúncio de assalto em que foi utilizada uma faca, o que também representou um perigo atual. E, além disso, a ação do recorrente visou proteger o seu patrimônio da agressão de outrem, o que é plenamente permitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Desta forma, resta configurada a existência da excludente da ilicitude de legítima defesa prevista no Art. 23, II e Art. 25, o que deverá acarretar a decretação da absolvição do recorrente com fundamento no Art. 386, VI, tendo em vista a existência de circunstância que exclui o crime de lesão corporal grave por incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, Art. 129, §1º, I, do Código Penal.
Por fim, vale destacar que há uma nulidade no feito, pois não foi realizado o exame complementar que poderia caracterizar o crime de lesão corporal grave por incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, Art. 129, §1º, I, do Código Penal.
Conforme preceitua o Art. 168, §2º, do Código de Processo Penal, para que seja possível a configuração do crime referido, deve haver um exame complementar que ateste a referida incapacidade. Desta forma, não há a prova da materialidade de tal crime, não sendo capaz de suprir esta nulidade um simples laudo médico trazido pela vítima.
3. Pedidos.
3.1 Pedido de Absolvição com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (0,3). Pedido Subsidiário de anulação da instrução probatória em virtude de nulidade por ausência de exame complementar, nos termos do Art. 564, III, b) do Código de Processo Penal, com a conseqüente extinção do processo (0,2). Pedido subsidiário de desclassificação do crime para lesão corporal leve, Art. 129, caput do Código Penal, ante a ausência de exame complementar, bem como de aplicação da pena mínima cominada e concessão de suspensão condicional da pena por 2 a 4 anos nos termos do Art. 77 do Código Penal (0,2).
4. Dos Pedidos
Diante de todo exposto, requer-se a Vossa Excelência a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em virtude da existência da excludente da ilicitude de legitima defesa, circunstância que exclui o crime.
Apenas por cautela, caso não seja acolhido o pedido de absolvição, o que não se espera, requer-se ao douto julgador que seja decretada a anulação da instrução probatória e extinção do processo em virtude de nulidade por falta de realização de exame complementar, nos termos do Art. 564, III, b) do Código de Processo Penal.
Por fim, cumpre pedir residualmente que, em não sendo acolhidos os pedidos já pleiteados, que haja a desclassificação do crime para lesão corporal leve, Art. 129, caput, do Código Penal, ante a ausência de laudo complementar, bem como de aplicação da pena mínima cominada e concessão de suspensão condicional da pena por 2 a 4 anos nos termos do Art. 77, caput, do Código Penal.
4. Pedido de deferimento, colocação de comarca, data e assinatura do defensor (0.3)
Nestes termos,
Pede deferimento.
Delta, comarca do Estado H, 15 de maio de 2011.
Advogado,OAB
Questão 1A competência para julgar Luiz será do Tribunal de Justiça do Estado B, nos termos do Art. 29, inc. X da Constituição Federal, enquanto que a competência para julgar Leila será do Tribunal do Júri da comarca de Salvador, capital do Estado de Bahia , nos termos do Art. 5º, inc. XXXVIII, d) da Constituição Federal e Art. 70 do Código de Processo Penal.
No caso de Luiz, a competência se dará em razão da função de prefeito exercida pelo referido, sendo competente o Tribunal de Justiça do Estado B para julgar o crime, nos moldes do Art. 29, inc. X da Constituição Federal, pois o prefeito é julgado pelo tribunal de justiça a que está vinculado. Vale salientar, inclusive, que tal competência por prerrogativa de função prevalece sobre a do tribunal do júri, conforme amplo entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Já no caso de Leila, a competência será a do tribunal do Júri de Salvador, capital do Estado da Bahia, tendo em vista se tratar de crime doloso contra a vida, nos termos do Art. 5º, inc. XXXVIII, d) da Constituição Federal e o lugar da infração ser a cidade de Salvador, conforme Art. 70 do Código de Processo Penal.
Além disso, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, como a competência do tribunal do júri também tem sede constitucional, ela não se sobrepõe a competência por prerrogativa de função prevista para o prefeito.
Questão 2Hugo responderá pelo crime de receptação imprópria, nos termos do Art.180 caput, do Código Penal, sendo um crime formal, enquanto que Beatriz não comete crime algum.
No caso em concreto, há a configuração do crime de receptação imprópria por parte de Hugo, uma vez que este influenciou um terceiro de boa-fé, Beatriz, a adquirir uma coisa que fora objeto de crime anterior cometido por outra pessoa, qual seja, uma televisão de LCD de 40 polegadas.
Além disso, o referido crime é formal, ou seja, no momento que Hugo influenciou Beatriz a adquirir tal produto já restou consumado o crime, não sendo necessária a efetiva aquisição do bem por parte desta última para que ocorra a consumação do crime.
Por sua vez, como Beatriz estava de boa-fé e não tinha como saber que a referida coisa fora objeto de crime anterior, o fato de ela vir a adquirir a referida televisão será atípico.
Questão 3O crime cometido por Bruno foi o de omissão de cautela, nos termos do Art. 13, do Estatuto do Desarmamento,Lei 10.826/2003.
No caso em epígrafe Bruno é possuidor de uma arma de fogo de uso permitido, estando autorizado a tê-la, entretanto, não observou as cutelas necessárias para impedir que um menor de 18 anos, o seu vizinho Rafael, se apoderasse da arma, tendo em vista que, de forma negligente, ou seja, fazendo menos do que deveria, guardou a referida arma em local de fácil acesso (a primeira gaveta de seu guarda-roupa).
Desta forma, restam configurados todos os elementos do crime de omissão de cautela, previsto no Art. 13 da Lei 10.826/2003.
Questão 4O recurso cabível para atacar a decisão do juiz será o recurso em sentido estrito, nos termos do Art. 581, I do Código de Processo Penal, tendo em vista que há previsão expressa no sentido de que será cabível o mencionado recurso contra a decisão do juiz que venha a rejeitar a denúncia.
Quem terá competência para julgar o recurso será o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do Art. 582 do Código de Processo Penal, uma vez que cabe ao Tribunal respectivo julgar o mencionado recurso.
Por fim, o recurso em sentido estrito tem o prazo de 5 dias para apresentar a petição de interposição ao juiz da 1ª Vara Criminal do Recife e de 2 dias para apresentar as razões ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do Art. 586 e 588, do Código de Processo Penal, respectivamente.