Fixação de anuidade cobrada por conselhos de fiscalização profissional tem repercussão geral

Quarta, 2 de maio de 2012

O Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral na matéria constitucional tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 641243, sobre a natureza jurídica das anuidades cobradas por conselhos de fiscalização profissional. O recurso, interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (Coren-PR), discute se tais contribuições pertencem, ou não, ao campo tributário e se podem ser fixadas por meio de resolução interna.

Ao defender a existência de repercussão geral na matéria suscitada no recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o tema é relevante para todos os conselhos de fiscalização profissional, pois trata da forma de fixação do valor de suas anuidades. ?A discussão que se trava neste feito tem, portanto, potencial para repetir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em pauta os interesses dos milhares de profissionais sujeitos ao pagamento das anuidades?, observou o relator.

O ministro lembrou ainda que está em curso no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3408, na qual se discute a constitucionalidade da Lei 11.000/2004, entre elas a que permite a cada conselho de fiscalização profissional fixar e cobrar suas anuidades. A ADI, que também é relatada pelo ministro Dias Toffoli ainda será apreciada pelo Plenário do STF.

No ARE 641243, o Coren-PR se insurge contra acórdão da Justiça Federal do Paraná, que limitou a cobrança de anuidades feita pelo conselho além de determinar a restituição de valores cobrados em favor de uma auxiliar de enfermagem. A decisão questionada reconheceu a natureza tributária de tais contribuições, impedindo a entidade de fixá-las por meio de resolução interna.

Processo relacionado: ARE 641243

Fonte: STF

Esse tema é interessante para todos, em especial aos advogados. Dois recentes julgamentos adentraram na pedra angular da OAB: as anuidades.

OAB-SP não é obrigada a fixar anuidade em R$ 500

Justiça Federal limita a R$ 500,00 o valor da anuidade cobrada pela OAB/ES

Vejam o texto da Lei:

Lei nº 12.514/2011.

(...)

Art. 3º -  As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:

I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;

II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

(...)

Art. 6º - As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

Não demorou muito para essa discussão chegar ao STF. É preciso lembrar, entretanto, que o julgamento acima restringe-se a verificar a constitucionalidade, ou não, da limitação. Se for inconstitucional, resolvida está a questão. Do contrário, ainda cabe à OAB questionar se a Lei a atinge, em função de sua personalidade jurídica diferenciada.

O tema é palpitante pois ele poderá definir muitos votos durante o processo eleitoral, que ocorrerá neste ano ainda. Candidatos da situação contra a Lei, advogados e oposição (em tese) a favor.

A importância dela decorre de um fato simples: mexe com o bolso, a parte mais sensível do corpo humano.

Vamos ver no que vai dar.