FGV e OAB erraram FEIO ao zerar as peças práticas de candidatos que fizeram a prova de Direito Penal

Quarta, 18 de abril de 2012

Muitos candidatos, muitos mesmos, estão sendo penalizados pela FGV por supostamente terem errado a peça prático-profissional da prova de Direito Penal.

O caso é simples: A FGV deu ZERO para para os candidatos que cumularam a peça escolhida pela banca como correta (Pedido de relaxamento de prisão ? art. 5º, LXV, da CRFB OU art. 310, I, do CPP.) com Liberdade Provisória sem fiança.

Vejam trecho da prova de um candidato que fez tal peça:

Agora vejam o correlato espelho e nota:

Muito bem!

É possível ou não cumular o Pedido de Relaxamento de Prisão com a Liberdade Provisória?

Os institutos têm finalidades diversas. O relaxamento da prisão em flagrante cabe nas hipóteses de reconhecimento da nulidade do auto de prisão em flagrante, previsto nos artigos 301 e ss. do CPP.

Já a liberdade provisória, com ou sem fiança, é regia nas hipóteses dos artigos 321 e seguintes do CPP.

É tecnicamente possível o magistrado da causa relaxar a prisão em flagrante em função de uma nulidade e no mesmo ato decretar a prisão preventiva do réu, se for o caso de enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.

Cliquem AQUI para verem uma decisão que vai EXATAMENTE nesse sentido, prolatada em função de um Pedido de Relaxamento de Prisão com a Liberdade Provisória pedido pela Defensoria Pública do estado do Maranhão.

O ponto aqui, entretanto, é não de Direito Processual Penal e sim de Direito Administrativo, mais especificamente no edital do Exame de Ordem.

Vamos dar uma olhada no que diz o edital quando o assunto é zerar a peça prática de um candidato:

 Curto e grosso: Pedido de Relaxamento de Prisão com a Liberdade Provisória é uma peça ÚNICA dentro do ordenamento jurídico?

 Não é.

É a ACUMULAÇÃO de dois ritos procedimentais distintos em uma única petição, mas possíveis de serem cumulados.

Aí é que está o ponto: a acumulação de ações NÃO É causa de nulidade face ao edital!

Se o candidato propôs o Pedido de Relaxamento de Prisão ele ACERTOU a peça. Se houve uma cumulação com outra ação ou procedimento, não há especificação editalícia que preveja a nulidade da peça.

O  Pedido de Relaxamento de Prisão com a Liberdade Provisória NÃO IMPLICA em indeferimento liminar por inépcia no caso de ritos procedimentais diversos. Ele é aceito normalmente nos tribunais.

Eu costumo falar que o que abunda não prejudica na prova da OAB. Essa é a lógica do edital. Os candidatos não podem tomar simplesmente um zero quando oferecem uma peça cumulada com outra, sendo que a peça é a correta e não vulnera a própria lógica do edital.

A postura da banca foi FUNDAMENTALISTA e RADICAL! E, mais do que isso, ela vai CONTRA o próprio edital!!

O Pedido de Relaxamento de Prisão com a Liberdade Provisória não é peça tecnicamente incorreta, EM ESPECIAL porque o Pedido de Relaxamento de Prisão foi a escolha feita pela banca como alternativa correta, tal como expressamente consta no espelho. Não é caso de indeferimento liminar por inépcia, porque tecnicamente é possível cumular os procedimentos.

Para mim resta claro: a postura da FGV em zerar as provas dos candidatos que cumularam os procedimentos VIOLA O EDITAL!

Ou seja, é caso de Mandado de Segurança!

Não se trata aqui de rever o padrão de resposta ou mesmo de alterar o espelho. Basta simplesmente pontuar as peças dos candidatos IGNORANDO aquilo que for relativo à liberdade provisória.

Afinal, o que não está no espelho como critério de nota não pode ser pontuado.

Sugiro que os candidatos argumentem em seus recursos nesse sentido, em especial relembrando o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que também obriga a FGV e a OAB, e exijam a correção das peças em conformidade ao espelho.

Do contrário, assim que sair o resultado final, postarei aqui um modelo completo, cuspido e acaba de MS para quem quiser. E as chances de vencer são reais.

Então, para evitar maiores confusões, espera-se que a FGV reveja seus critérios. E isso nÃO seria um favor, e sim uma questão, como gostam de dizer os advogados, da mais pura e lídima JUSTIÇA!