Terça, 24 de abril de 2012
Após passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um ex-aluno já formado foi impedido de obter a inscrição definitiva da profissão. A faculdade em que se formou não tinha o reconhecimento do Ministério da Educação (MEC) para o curso de direito, mas não informou isso aos alunos.
Condenada a pagar indenização, a instituição de ensino tentou afastar a decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não teve sucesso.
O juízo de primeira instância decidiu que a faculdade deveria pagar R$ 20 mil por danos morais, além de indenização por lucros cessantes. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou essa última obrigação, por entender que os lucros cessantes não estavam demonstrados no processo, mas manteve os danos morais.
Ainda insatisfeita, a escola recorreu ao STJ, alegando que o valor determinado pelos danos morais era abusivo.
Má-fé A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, ressaltou que foi constatado que o curso foi oferecido pela faculdade ciente da falta de reconhecimento do MEC. Essa informação, contudo, não foi repassada àqueles que se matriculavam.
Para a ministra, a faculdade apresentou ?completo descaso, quiçá, má-fé, frente aos alunos?, já que, na tentativa de eliminar sua obrigação de indenizar, sugeriu que deveriam ter procurado outra faculdade ? ?como se a obtenção de diploma não fosse uma expectativa tácita e legítima daqueles matriculados no curso por ela oferecido?.
Direito à informação
A instituição de ensino descumpriu o chamado direito à informação, o qual dá ao consumidor o direito à escolha consciente e assegura que as expectativas colocadas em um produto ou serviço sejam atingidas.
O caso, de acordo com a ministra Andrighi, enquadra-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por ?informações insuficientes ou inadequadas? sobre produtos ou serviços por ele oferecidos, independentemente da constatação de culpa.
Para a relatora, a faculdade deve assumir a responsabilidade pelos transtornos causados ao formado, uma vez que ocultou ?maliciosamente de seus alunos circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no curso?. Segundo ela, não há justificativa para reformulação do valor fixado para a indenização, uma vez que não é abusivo em vista da jurisprudência do STJ.
Fonte: STJ
Que casca de banana!! Não basta enfrentar o rojão que é o Exame de Ordem e o examinando aprovado ainda toma uma bola nas costas como essa.
Terrível!
Eu acho que tal exigência, a do reconhecimento da faculdade, já não é mais exigida pela OAB, mas não tenho certeza deste ponto. De toda forma, há jurisprudência nos TRF"s favoráveis aos candidatos, pois o reconhecimento é desnecessário em função do previsto na própria Lei 8.906/94:
Processo: AMS 64814 ES 2006.50.01.000773-6 Relator(a): Desembargador Federal REIS FRIEDE Julgamento: 14/02/2007 Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA Publicação: DJU - Data::01/03/2007 - Página::276
Ementa ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE AUTORIZADA E CREDENCIADA. CURSO DE DIREITO AINDA NÃO RECONHECIDO PELO MEC. INSCRIÇÃO DE ALUNA NA OAB. I. Pretendeu a Impetrante, ora Apelada, após a aprovação no Exame de Ordem, a inscrição nos quadros da OAB, não obstante ter se graduado em faculdade não reconhecida pelo MEC. II. a Lei n.º 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, determina, em seu art. 8º, os requisitos para a inscrição como advogado. Dentre eles, exige, apenas e tão-somente, que a instituição de ensino seja autorizada e credenciada. III. À fl. 24, verifica-se que a faculdade onde a Impetrante-Apelada se graduou é autorizada e credenciada pelo MEC. IV. Remessa Necessária e Apelação da Parte Impetrada improvidas.
Uma IES (Instituição de Ensino Superior) pode ter dois status: autorização e reconhecimento. A autorização é precária, apenas permitindo o funcionamento. O reconhecimento é o aval do MEC para o pleno funcionamento.
A notícia é interessante pois pode ser, por acaso, que alguém enfrente uma situação como esta. Há alternativas caso alguma seccional crie obstáculos.