Exame de Ordem: Recurso para a questão do mandado de segurança - Processo do Trabalho

Segunda, 31 de outubro de 2011

Estou olhando a prova agora e estão aparecendo os problemas de praxe. Bem menos comparando com edições anteriores do Exame de Ordem, demonstrando o zelo maior da banca na elaboração da prova, mas ainda sim temos erros.

Na verdade as provas, de concursos ou de exames, sempre apresentarão erros. É absolutamente normal.

Para o Exame da OAB os candidatos terão somente 2 mil caracteres, contando os espaços, para elaborar sua razões recursais. É muito pouco, sem sombra de dúvida, mas o o disponibilizado e teremos de nos virar com isso.

Considerem também:

1  - Uma questão anulada não prejudica ninguém, apenas beneficia quem a errou. Quem a acertou em conformidade com o gabarito oficial não perde o ponto;

2 - Não copiem o recurso de ninguém. A banca indefere recursos iguais. Basta parafrasear o texto de um modelo.

Estou tirando as informações da prova AZUL (questão 76). Basta fazer a correlação com as demais provas.

Vamos lá:

De acordo com o gabarito oficial a assertiva correta seria a letra A. Entretanto, a correta é a letra C.

Com efeito, as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não são atacáveis pela via recursal, porquanto impera o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Inexistindo recurso próprio para a decisão que nega a liminar, a alternativa será a impetração do mandado de segurança, ação de efeito residual voltada contra ato de autoridade quando não for o caso de habeas data ou habeas corpus.

Vejamos a Súmula 414 do TST:

Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 - inserida em 20.09.00)

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20.09.00)

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs no 86 - inserida em 13.03.02 e nº 139 - DJ 04.05.04).

Vejam a decisão abaixo:

PROC. TRT/15ª REGIÃO Nº 02087-2007-000-15-00-2 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CONSULTORIA EM ESTRATÉGIA DE MARKETING LTDA.-AMAP IMPETRADA: JUÍZA DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS LITISCONSORTE: GISLAINE KOCH GIMENES

MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414, II, TST. Consoante entendimento perfilhado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em Súmula nº 414, é cabível mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, em reclamação trabalhista, concede ou indefere antecipação de tutela antes da sentença. Assim, por não comportar recurso próprio, admissível o writ para atacar o ato.

Cliquem AQUI para fazer o download dessa decisão.

Há de se considerar 2 pontos relevantes nessa controvérsia.

O primeiro remete ao enunciado, porquanto ficou claro que a decisão denegatória da liminar foi prolatada ANTES sequer mesmo da citação da reclamada.

Outro ponto remete à alternativa A, que em sua parte final aduz que o magistrado deve deferir a liminar em função da inexistência de recurso. Há grave falha nesse raciocínio. O juiz defere ou não uma liminar de acordo com sua própria percepção da existência ou não de periculum in mora e fumus boni iuris. Inexiste previsão legal para o deferimento obrigatório de liminar.

Logo, deve a questão ser anulada.