Exame de Ordem OAB/FGV 2010.2 - Ética Profissional - Recurso para a questão dos honorários de sucumbência

Quarta, 29 de setembro de 2010

O professor Paulo Machado elaborou o recurso para a questão abaixo. Confiram:

(OAB 2010.2 ? FVG) Eduardo, advogado, é contratado para defender os interesses de Otávio, próspero fazendeiro, em diversas ações, de natureza civil, empresarial, criminal, bem como em processos administrativos que tramitam em numerosos órgãos públicos. Antes de realizar os atos próprios da profissão, apresenta ao cliente os termos de contrato de honorários, que divide em valores fixos, acrescidos dos decorrentes da eventual sucumbência existente nos processos judiciais. À luz das normas aplicáveis,

(A) os honorários sucumbenciais e os contratados são naturalmente excludentes, devendo o profissional optar por um deles.

(B) os honorários contratuais devem ser sempre em valor fixo. (C) os honorários de sucumbência podem, ao alvedrio das partes, sofrer desconto dos honorários pactuados contratualmente.

(D) os honorários sucumbenciais acrescidos dos honorários contratuais podem superar o benefício econômico obtido pelo cliente.

A banca examinadora apresentou como gabarito a alternativa ?C?.

Acontece que a alternativa ?B? (?os honorários contratuais devem ser sempre em valo fixo?), também é correta, em razão de haver na doutrina entendimento nesse sentido.

A propósito Paulo Luiz Neto Lôbo, ilustre autor do livro ?Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB? e que também foi coordenador e relator da Comissão de Sistematização da OAB, que elaborou o Anteprojeto da Lei nº 8.906/94, entende em relação ao tema da alternativa A propósito Paulo Luiz Neto Lôbo, ilustre autor do livro ?Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB? e que também foi coordenador e relator da Comissão de Sistematização da OAB, que elaborou o Anteprojeto da Lei nº 8.906/94, entende em relação ao tema da alternativa B, o seguinte: ?Dessa, forma os honorários convencionados tornam-se inquestionáveis e permitem, em situação extrema, a execução judicial. Devem ser utilizados parâmetros seguros, tais como: valor fixo na moeda de curso forçado, atualização mediante indexador determinado, quando for o caso, percentual sobre o valor da causa, desde já determinado.( grifos nossos).

Importante lembrar que os honorários convencionados são também nominados pela doutrina como pactuados ou contratuais (como foi utilizado na alternativa B).

Frise-se que o renomado professor Paulo Lôbo enfatiza a necessidade de se ter um parâmetro seguro para a contratação dos honorários.

Embora, na prática, há advogados que contratam mediante percentual a receber do valor da condenação, a Ética Profissional da Advocacia repudia esse tipo de contrato, sob o risco de o advogado receber um percentual sobre o quantum que o juiz quiser determinar como condenação.

Veja que cobrar sobre o valor da causa é diferente do que cobrar sobre o valor da condenação. Nesse ultimo caso, o advogado corre o risco de trabalhar até de graça.

O advogado deve velar pela importância do seu mister não cobrando valores irrisórios ou até correndo o risco de trabalhar de graça. Para isso existe a Defensoria Pública: para prestar assistência jurídica aos necessitados.

Não se trata in casu de pacto (ou cláusula) quota litis. Aqui a situação também é diferente, conforme preceitua o artigo 38 do Código de Ética e Disciplina.

Diante do exposto, o candidato requer a anulação pela existência de duas alternativas corretas.