Exame de Ordem OAB/FGV 2010.2 - Direito Processual do Trabalho - Recurso para a questão dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal

Sexta, 1 de outubro de 2010

Segue o recurso para a questão dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, elaborado pelo Dr. Gáudio R. de Paula, especialista em Direito do Trabalho, professor, palestrante e Assessor de Ministro no TST:

O enunciado da questão tem o seguinte teor:

?Assinale a alternativa que apresente requisitos intrínsecos genéricos de admissibilidade recursal?.

A alternativa assinalada como correta seria, segundo o gabarito oficial, a seguinte:

?a) Capacidade, legitimidade e interesse?.

Embora a terminologia adotada encontre amparo em parte significativa da doutrina, ao aludir a "requisitos intrínsecos genéricos", a locução foi empregada em sentido diverso do adotado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e pela própria CLT.

Com efeito, de acordo com a posição acolhida por vários dos ministros que compõem o TST, pressupostos extrínsecos seriam aqueles comuns aos recursos em geral (regularidade de representação, depósito recursal, cabimento, ...), enquanto os pressupostos intrínsecos seriam os específicos de alguns recursos em particular, como é o caso do recurso de revista (em que a demonstração de violação a dispositivo legal, a divergência jurisprudencial seriam exemplos de pressupostos intrínsecos), conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 294 da SbDI-1 do TST:

294. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.

Ao mencionar os pressupostos intrínsecos, a OJ está se reportando aos requisitos próprios do recurso de revista, como se percebe da menção ao art. 896 da CLT, ao final.

No mesmo sentido, pode ser citado, entre outros, o seguinte precedente da 7ª Turma do TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PARA EXAMINAR O MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA NOS DESPACHOS DENEGATÓRIOS. O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, aos quais estejam sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no artigo 896, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1122/2002-040-15-40, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DJ de 07/03/2008)

De outro lado, a CLT, em seu art. 897-A, ao referir-se à possibilidade de correção de equívoco na apreciação de pressupostos extrínsecos de recurso por meio da interposição de embargos declaratórios, também segue a mesma diretriz terminológica:

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Nessa esteira, convém recordar, ademais, que um dos mais respeitados integrantes do TST, o Min. Ives Gandra Filho, assim distingue os pressupostos extrínsecos dos intrínsecos, em sua obra ?Manual de Direito e Processo do Trabalho (Saraiva, 2008, pp. 300 e 305):

Os pressupostos extrínsecos ou genéricos, visto que comuns a todos os recursos, são, basicamente, a adequação (ser o recurso pró¬prio para impugnar aquela decisão), a sucumbência (ter sido vencido, ainda que parcialmente, na demanda, pois do contrário carecerá de interesse recursal), a tempestividade (observância do prazo para in¬terposição do recurso), a regularidade de representação (que o subs¬critor do recurso disponha de mandato, escrito ou tácito), o preparo (pagamento de custas e depósito recursal) e a motivação (atacar pre¬cisamente o fundamento da decisão recorrida). (...)

As duas hipóteses básicas de cabimento do recurso de revista, que constituem os seus pressupostos intrínsecos ou específicos, são a divergência jurisprudencial e a violação de lei (CLT, art. 896, alíneas a, b e c).

Por conseguinte, ao adotar nomenclatura dissonante da consagrada pela mais alta Corte trabalhista e pela própria lei, a questão merece ser anulada.

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