Exame de Ordem OAB/FGV 2010.2 - Direito Empresarial - Recurso para a questão de liquidação de sociedade simples

Quarta, 29 de setembro de 2010

O professor Francisco Penante Jr. elaborou o recurso muito bem concebido para a questão que trata do regime de comunhão de bens e sociedade simples.

Além disso, o professor Francisco será o responsável pelo curso de 2ª fase em Direito Empresarial do Portal Exame de Ordem. Cliquem no link para saberem os detalhes do curso - Direito Empresarial 2010.2

Confiram agora o recurso:

QUESTÃO: Antonio e Joana casaram-se pelo regime de comunhão parcial de bens. Após o casamento, Antonio tornou-se sócio de sociedade simples com 1000 quotas representativas de 20% do capital da sociedade. Passados alguns anos o casal veio a se separar judicialmente.

Assinale a alternativa que indique o que Joana pode fazer em relação às quotas de seu ex-cônjuge:

a) Solicitar judicialmente a partilha das quotas de Antonio, ingressando na sociedade com 500 quotas ou 10% do capital social. b) Requerer a dissolução parcial da sociedade de modo a receber o valor de metade das quotas de Antonio calculado com base em balanço especialmente levantado, tomando como base a data da separação. c) Participar da divisão de lucros até que se liquide a sociedade, ainda que não possa nela ingressar. d) Requerer a dissolução da sociedade e a liquidação dos bens sociais para que, apurados os haveres dos sócios, possa receber a parte que lhe pertence das quotas de seu ex-cônjuge.

O gabarito oficial considera correta a alternativa ?C?, a qual, encontrando fundamento no artigo 1.027 do Código Civil, mostra-se coerente com o teor do mencionado dispositivo.

Sem embargo, não se pode ignorar que a alternativa ?B?, também encontra sustentação legal, inclusive, mostrando-se mais adequada ao caso concreto, senão vejamos:

A dissolução parcial da sociedade simples, além de possível (conforme artigo 1.031 do Código Civil), respeita ao princípio da conservação da sociedade, considerando a necessária preocupação com sua função social e o respeito à affectio societatis.

Além disso, não se pode ignorar a possibilidade de que disposição contratual apresente alternativa à liquidação (nos termos do artigo 1.031 do Código Civil), devendo esta, portanto, ser entendida como uma das possíveis iniciativas diante do suposto apresentado, e não uma via única, haja vista a possibilidade de dissolução parcial.

Nesse sentido Maria Helena Diniz: ?A dissolução parcial da sociedade funda-se no princípio conservativo da societas e no instituto da apuração de haveres ou liquidação da quota (...)?. Logo, à dissolução parcial da sociedade seguir-se-á a apuração de haveres, no sentido de determinar-se o valor a ser pago a Joana.

Sendo assim e considerando que o enunciado da questão pede que seja assinalada a alternativa que indique o que Joana pode fazer em relação às quotas de seu ex-cônjuge, não se pode desconsiderar que ela, sim, pode requerer a dissolução parcial, nos termos da alternativa ?B?.

Portanto, diante da existência de duas alternativas corretas para a questão mencionada, rogamos pela análise e anulação da mesma.

Outrossim, a questão fala que ?o casal veio a se separar judicialmente?, terminologia que parece inadequada uma vez que a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, suprime o requisito de prévia separação judicial, dispondo pela dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio. Logo, considerando que o edital de abertura do certame 2010.2 data de 20.08.2010 (data posterior a vigência da Emenda Constitucional 66), não se justifica a utilização da referida terminologia na questão, razão pela qual deverá a questão ser anulada.