Terça, 10 de maio de 2011
Cidadão moveu ação contra a OAB/MG, pretendendo afastar a exigência de prévia aprovação em exame para obtenção do registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil ou conseguir a declaração de inconstitucionalidade de tal exigência.
O juiz de primeiro grau negou o pedido.
O cidadão recorreu ao TRF/ 1.ª Região, afirmando que a exigência configura restrição ao livre exercício da profissão, garantido pela Constituição.
O desembargador federal Catão Alves, relator, levou o processo a julgamento na Sétima Turma.
A Turma entendeu que a Constituição assegura o livre exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações exigidas por lei. Portanto, tendo-se o cidadão formado após a edição da Lei 8.906/94, que exige a aprovação no exame como pré-requisito para inscrição na OAB, não é possível acolher seu pedido.
AP 0041320-62.2010.4.01.3800/MG
Fonte: TRF-1