Quinta, 8 de julho de 2010
Por conta do excesso de pedidos dos internautas relativos a modelos de mandado de segurança, disponibilizei aqui um, que pode ser livremente baixado e copiado:
http://www.portalexamedeordem.com.br/oab/downloads
O pedido por modelos ocorre desde que criei o Blog. De um modo geral, o bacharel não se conforma com o número de anulações, mais ainda se não consegue a aprovação.
De toda forma, cumpre salientar que nesses casos a probabilidade de sucesso não é alta. A jurisprudência dominante é no sentido de que não cabe ao judiciário interferir nos critérios de correção escolhidos pela administração, sob pena de invadir o espaço da discricionariedade, no que resultaria na interferência indevida de um poder em outro.
Mas como em Direito nada é absoluto, e também como na vida quem não luta não vence, há registro de casos em que o candidato logra sucesso. Seguem alguns julgados para a análise de vocês. Apesar do enorme desejo de litigar contra a OAB, ponderem primeiro sobre a viabilidade de suas ações e sejam honestos na avaliação: Se seus fundamentos não forem bons, estudem para o próximo Exame; se forem, exerçam o legítimo direito de lutar pelo o que acreditam.
A tese amplamente majoritária segue a linha do julgado abaixo:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- O Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão no mérito administrativo, o que é defeso ao Poder judiciário. Precedentes.
II- Agravo interno desprovido." (AgRg no RMS 19580/RS, STJ, 5ª Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 13.06.2005 p. 325)
Mas também há casos de sucesso quando se trata da 1ª fase do Exame de Ordem. Lembrem-se que as decisões abaixo são exceções da corrente majoritária representada acima:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.00.029379-5 (RS) Data de autuação: 16/10/2009 Observação: EXAME 2009.2 Juiz: Gabriel Menna Barreto von Gehlen Órgão Julgador: JUÍZO SUBS. DA 05A VF DE PORTO ALEGRE Órgão Atual: 05a VF DE PORTO ALEGRE
Assuntos: 1. Exame da Ordem (OAB)DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)
Trata-se de MS em que o impetrante aponta impropriedades na redação de três questões da prova objetiva do exame de ordem 2009/3.
O periculum in mora é evidente, em face da iminência da segunda etapa do exame, marcado para o dia 23/10/09. Há relevância parcial das alegações, ao menos no que toca à assertiva A da questão 94, porquanto, nada obstante abolido o protesto por novo júri, há quem defenda sua subsistência ao menos em relação aos crimes cometidos antes da lei revogadora ou, ao menos, quando já principiado o processo, o que é suficiente a autorizar o autor a participar da segunda etapa.
Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar à autoridade coatora que autorize o impetrante a participar da prova prático profissional em 25 de outubro de 2009. Intime-se-a para cumprimento e outrossim para informações. (...)
Porto Alegre, 20 de outubro de 2009.
Gabriel Menna Barreto von Gehlen Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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2009.51.01.023540-2 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS Autuado em 13/10/2009
AUTOR : WILLIANS MATEUS DA SILVA ADVOGADO: ELVES MACIANO DE ASSIS
REU : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO RIO DE JANEIRO - OAB/RJ
21ª Vara Federal do Rio de Janeiro - MARIA ALICE PAIM LYARD
Juiz - Decisão: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ
Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL; EXPEDICAO/LIBERACAO DE DOCUMENTOS
Decisão
Vistos, etc.
(...)
Analisadas superficialmente as questões impugnadas pelo Impetrante, verifiquei a existência de vícios de formulação hábeis a ensejar dificuldades em suas resoluções. Como exemplo, na questão de número 01, a expressão ?sem justo motivo? presente na alternativa D, considerada como resposta correta, não encontra amparo no texto da lei (artigo34, parágrafo único, alínea c da Lei nº 8.906/94).
Na questão de número 24, por sua vez, a alternativa C, considerada como correta, está em desacordo com o que dispõe o artigo 1040 c/c o artigo 1028 do Código Civil vigente.
Isto posto, e considerada, ainda, a presença evidente de periculum in mora, uma vez que a segunda fase do exame se dará no dia 25 de outubro próximo, DEFIRO A LIMINAR para anular as questões de número 01 e 24 e determinar ao Impetrado que aceite a participação do Impetrante na 2ª fase do EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seccional do Rio de Janeiro, no dia 25 de outubro de 2009.
Intime-se o Impetrado para cumprimento, notificando-o na mesma oportunidade para que preste as devidas informações.
P.R.I. Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2009.
JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ
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?CONCURSO PÚBLICO ? QUESITO DE PROVA OBJETIVA ? ADMISSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO EM CASOS EXCEPCIONAIS ? INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS ? LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ? INEXISTÊNCIA ? Excepcionalmente, restando demonstrado que a resposta considerada correta pela banca examinadora está, objetivamente, em desacordo com o ramo de conhecimento investigado, houver erro material ou vício na formulação da questão, é admissível o Poder Judiciário anular questão de concurso. Se com a adição dos pontos referentes ao quesito anulado às outras notas obtidas pelos autores da ação fica comprovado, por certidão da instituição responsável pela realização do concurso, o preenchimento das demais condições exigidas no Edital, é de se reconhecer a aprovação destes na primeira etapa do concurso público. Ausência de prejuízo para os demais candidatos aprovados. Impossibilidade de quem não foi litisconsorte ativo se beneficiar da sentença. Inexistência de litisconsórcio necessário. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da União e remessa oficial improvidas.? (TRF 5ª R. ? AC 106.703 ? (96.05.27664-0) ? PE ? 3ª T. ? Rel. Des. Fed. Conv. Manoel Erhardt ? DJU 24.10.2002 ? p. 888)
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"ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE JURISDICIONAL - ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA - POSSIBILIDADE - LIMITE - VÍCIO EVIDENTE - PRECEDENTES - PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Existência de litisconsorcio passivo necessário dos candidatos classificados em ordem antecedente à do recorrente, pela possibilidade de alteração na ordem de classificação. 3. Recurso ordinário provido. (ROMS 24.080/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU 29.06.2007)."
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
8ª VARA
Liminar n° 29/2009
Processo n° 2009.08163-1 ? Mandado de Segurança
DECISÃO DEFERITÓRIA DE PEDIDO DE LIMINAR
(...)
Afirma a impetrante que obteve 49 pontos na 1ª prova objetiva do Exame de Ordem atualmente em curso, precisando apenas de uma questão para ser admitida à sua etapa subseqüente e que há três questões da citada prova ? as de n°18, 24 e 51 ? que contêm vícios que as nulificam, mas apesar disso a autoridade apontada como coatora se omite em declarar-lhes.
É o breve relatório. Assim vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar solicitado na petição inicial.
Antes, porém, ratifico a decisão de fl. 03 do ilustre Juiz Distribuidor do corrente mês de junho. Na seqüência, defiro o pedido de gratuidade da justiça contido à fl. 05 dos autos.
No mais verifico que se encontram presentes os requisitos para o deferimento parcial da medida liminar requestada. O perigo do vagar na outorga da prestação jurisdicional definitiva é patente, pois se avizinha a etapa seguinte do certame, do qual, sem o provimento jurisdicional buscado, a parte autora não poderá participar.
Igualmente ? e mesmo em cognição perfunctória ? entendo presente o direito líquido e certo da autora em participar da fase subseqüente do Exame de Ordem em face da nulidade da questão n° 51, por ela impugnada, cuja dicção se encontra transcrita à fl. 16 dos autos.
É preciso lembrar que, de um modo geral, um quesito apontado como a resposta correta em uma prova denominada de objetiva deve sempre representar, tanto quanto possível, um ponto de convergência científica sobre o tema abordado. Tratando-se de respostas de questões objetivas em sede de provas acerca de temas jurídicos, esse ponto de convergência deve ter como paradigma maior o Direito Positivo em vigor, especialmente aquele expresso na Constituição Federal.
No caso em análise, o gabarito oficial do Exame de Ordem aponta como correta a opção ?b? da questão 51, que aborda tema referente ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais. Segundo a mencionada alínea, adotada como resposta certa pela Banca Examinadora, o servidor público detentor de cargo efetivo que venha a ser demitido por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio não pode mais retornar ao serviço público.
Tal assertiva, afirmada no bojo de uma prova objetiva em que não há espaço para ressalvas ou considerações de qualquer espécie, expressa a clara idéia de caráter perpétuo da sanção aplicada ao servidor. Ocorre que essa idéia é incompatível com o texto constitucional. A alínea ?b? do inciso XLVII, do seu art. 5º, veda a aplicação de qualquer pena de caráter perpétuo.
Assim sendo, a opção eleita como a correta na questão 51 do referido concurso padece de ilegalidade objetiva, passível de correição pela via jurisdicional. Não se trata aqui de discricionariedade de critérios de correção, mas sim de vício de invalidade da questão já que ela passou a não ter nenhuma opção correta, de vez que a escolhida como tal pela Banca Examinadora afronta o texto constitucional.
Seria razoável admitir que a afirmação contida na letra ?b? da questão 51 pudesse constar do teor de uma prova dissertativa (subjetiva), de modo a permitir ao candidato ser avaliado pelo grau de adequação ao ordenamento jurídico das idéias por ele eventualmente expressadas em sua resposta, notadamente se ela estaria de acordo com a jurisprudência majoritária e a literatura jurídica dominante sobre o tema abordado.
Destarte, considerando que a nulidade de uma só questão das três que foram impugnadas no âmbito da peça inaugural é suficiente para propiciar à impetrante participar da 2ª etapa do Exame de Ordem, defiro a liminar requestada para o efeito de determinar à autoridade impetrada que adote, ou faça adotar, as providências necessárias à sua participação. Quanto a nulidade das demais questões, apreciarei com mais vagar em sede de sentença definitiva.
Intime-se. Notifique-se.
Expedientes urgentes e pelo plantão.
No momento processual pertinente, dê-se vista ao MPF.
Fortaleza, 23 de junho de 2009.
Ricardo Cunha Porto
Juiz Federal da 8ª Vara/CE.
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2009.51.01.490049-0 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL/OUTROS Autuado em 20/02/2009 - Consulta Realizada em 27/02/2009 às 03:22 AUTOR : NIVEA MARIA GOMES ADVOGADO: GIORGIO VILELA SANTONI REU : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DA OAB/RJ - SECCIONAL RIO DE JANEIRO 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA Juiz - Decisão: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ
Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL
D E C I S Ã O Vistos, etc. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Analisadas as questões impugnadas pela Impetrante, verifiquei a existência de vícios de formulação hábeis a ensejar dificuldades em suas resoluções. Como exemplo, na questão de número 24, não há que se falar que a extensão do prazo para a solução do problema citado no enunciado é direito do consumidor, e sim opção a depender do fornecedor.
Isto posto, e considerada, ainda, a presença evidente de periculum in mora, uma vez que a segunda fase do exame se dará no dia 1 de março próximo, DEFIRO A LIMINAR para anular a questão de número 24 e determinar ao Impetrado que aceite a participação da Impetrante na 2ª fase do EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seccional do Rio de Janeiro, no 1º dia de março de 2009, prova prático-profissional na área de Direito do Trabalho.
Intime-se o Impetrado para cumprimento, notificando-o na mesma oportunidade para que preste as devidas informações. P.R.I. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2009. JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 8ª Vara Federal
Post scriptum
A leitora Carla gentilmente acabou de me enviar uma notícia muito boa sobre o tema. Confiram:
Mantida pelo Tribunal anulação de questão de concurso público por duplicidade de resposta
Publicado em 06 de Julho de 2010, às 20:43
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que anulou questão da prova de Finanças Públicas do concurso público para cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal (Edital ESAF n.º 70/2005) e determinou que a respectiva pontuação fosse distribuída ao impetrante e aos demais candidatos, devendo ainda ser ratificada a classificação do impetrante no concurso.
O candidato pediu a anulação de questão aplicada em prova de Finanças Públicas (objetiva e de múltipla escolha) sob o argumento de que a questão admitia duas alternativas erradas, quando deveria ter somente uma.
A União alegou que, mesmo com a anulação da questão, o candidato continuaria na condição de reprovado com 187 pontos, uma vez que o último classificado dentro do número de vagas, para região e área escolhidas pelo recorrido, obteve 190 pontos. Afirmou que, mesmo na hipótese de atribuição dos pontos da questão impugnada, o candidato não alcançaria a nota mínima para participar das fases seguintes do concurso.
Para o relator, juiz federal Rodrigo Navarro, a questão estava de fato equivocada, pois existiam duas alternativas incorretas. A ESAF considerou como única resposta correta a alternativa ?d?, mas a alternativa ?e? também não apresentou enunciado correto, o que alterou a resposta da questão. Dessa forma, afirma o magistrado, ?verifica-se patente a ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, a qual, analisando o recurso administrativo interposto pelo candidato, julgou improcedente o recurso (fl. 22), mantendo a questão, cujo gabarito indica como única resposta correta a alternativa ?d?, não obstante a assertiva constante da letra ?e? não estar em consonância com a legislação aplicável à espécie.?
Ademais, verificou o relator que os documento juntados pelo candidato mostram que, em razão de anulação de questões da prova, ele alcançou nota mínima para participar do curso de formação profissional.
AC 0013722-14.2006.4.01.3400
Fonte: TRF1