Quinta, 31 de março de 2011
Gabarito elaborado pelo professores trabalhistas do Portal Exame de Ordem, Aryanna Manfredine, Renato Saraiva e Rafael Tonassi.
No link a seguir vocês podem conferir o gabarito da peça - Prova da OAB 2010.3 ? Correção da peça prático-profissional trabalhista
QUESTÃO 1
A) A execução quanto à massa falida deve prosseguir na Justiça do Trabalho em relação ao valor do depósito recursal? (Valor: 0,4) RESPOSTA: Não, pois nos termos do art. 6°, parágrafo segundo, da Lei 11.101/2005, a execução contra massa falida deve ser processada na Justiça do Trabalho apenas até a liquidação da sentença, devendo posteriormente o crédito apurado ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.
B) O pedido de liberação do valor depositado a título de depósito recursal deve ser atendido ou deve ser carreado à massa, para distribuição posterior entre os credores da massa? (Valor: 0,2) RESPOSTA: Nos termos do art. 108, § 3°, da Lei 11.101/2005, o produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo, inclusive, ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega. Assim, tem-se que o valor do depósito deve ser carreado à massa para posterior distribuição entre os credores da massa.
C) Pode a execução voltar-se, na própria Justiça do Trabalho, quanto ao excedente do depósito recursal, contra a empresa responsável solidária? (Valor: 0,4) RESPOSTA: Sim, não só quanto ao excedente, mas em relação a sua integralidade, a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho contra a empresa não falida.
COMENTÁRIOS
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 13A VARA CÍVEL DE BELÉM - PA SUSCITADO : JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA INTERES. : EXPRESSO BEIRA DÃO LTDA ADVOGADO : TELMO LIMA MARINHO INTERES. : CLOBERNARDO NUNES DE MIRANDA DECISÃO 1.- Trata-se de Conflito de Competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DE BELÉM - PA - suscitante - e o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM - PA - a propósito do julgamento de Ação de Recuperação Judicial proposta por EXPRESSO BEIRA DÃO LTDA. 2.- Consta dos autos que foi decretada a falência da autora em 12 de janeiro de 2010. Teve prosseguimento o trâmite de ação trabalhista perante o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belém, que culminou com o deferimento de expedição de carta de arrematação e o deferimento da imissão de posse de imóvel integrante da massa falida. Por isso, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Belém, perante o qual tramita a recuperação judicial, suscitou o presente conflito. 3.- O Subprocurador-Geral da República, Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO, pelo reconhecimento da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DE BELÉM - PA (e-STJ fls. 1792/1797). É o relatório. [...] 4.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que, decretada a quebra da empresa, a execução trabalhista deve prosseguir no Juízo da falência. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RECLAMAÇÃO. DECISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA MASSA FALIDA. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. O crédito trabalhista, não satisfeito antes da declaração da falência, deve ser integralmente habilitado no processo falimentar. Mesmo a decisão acerca do destino da quantia relativa ao depósito recursal, ainda que anterior à quebra, passa a ser da competência do juízo da falência da empregadora (CC 32.836, rel. p/ acórdão em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Reclamação procedente. (RCL 1.066/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 11.13.2002); Conflito de competência. Falência. Processo trabalhista. Depósito recursal. Levantamento. 1. Compete ao Juízo Falimentar decidir pedido de levantamento de depósito recursal efetuado pela falida, empregadora, nos autos de processo trabalhista. Irrelevante o fato do depósito ter sido efetuado antes da quebra. Decisão por maioria. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC 32.836/MG, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 28.11.2001); Competência. Falência. Execução trabalhista. I - Os atos de execução trabalhista devem ser praticados no juízo falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens. Precedentes. II -Conflito conhecido para declarar competente o juízo falimentar. (CC 35.179/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 11.3.03); Processo civil. Competência. Conflito positivo. Justiça Trabalhista e Juízo Falimentar. Execução de Créditos Trabalhistas. Falência Superveniente. Juízo Universal. - De regra, sobrevindo falência, a execução trabalhista já não pode prosseguir, ainda que haja depósito recursal anteriormente realizado, o qual, deverá ser transferido ao juízo falimentar, a quem incumbirá decidir sobre sua eventual desconstituição e liberação em favor do exeqüente. (CC 36.826/GO, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 21.2.03);
[...] COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. JUÍZO FALIMENTAR E JUSTIÇA DO TRABALHO. Decretada a falência, a execução dos julgados, mesmo se trabalhistas, terão prosseguimento no Juízo Falimentar. Precedentes. (CC 22.093/ES, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 29.11.99). 5.- Ante o exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conhece-se do conflito e declara-se competente o JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DE BELÉM - PA, ora suscitante. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2010.
QUESTÃO 2
A) As pretensões formuladas por Marcos estão prescritas? (Valor: 0,5)
RESPOSTA: As pretensões fundadas por Marcos estão prescritas, pois a extinção do contrato de trabalhou ocorreu em 12/12/2003 e a reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 14/02/2010, ou seja, após dois anos do término do contrato de trabalho, ocorrendo, portanto, prescrição bienal nos termos do art. 7°, XXIX da CF e art. 11, I, da CLT.
(Vejam postagem do professor Renato Saraiva sobre o tema clicando AQUI)
COMENTÁRIOS
A matéria é controvertida, entretanto deve prevalecer o entendimento de que não há que se cogitar a aplicação do art. 200 do Código Civil, pois o ajuizamento da ação em que postula a reversão da dispensa por justa causa em sem justa causa tem por fim a obtenção de verbas de cunho patrimonial, independentes do resultado do processo criminal. Caso o juiz entendesse que o conhecimento da lide dependesse necessariamente da verificação da existência de fato delituoso poderia mandar sobrestar o andamento do processo até que se pronunciasse a justiça criminal, conforme estabelecem os art. 110 e art. 265, IV, do CPC, sendo esta, portanto, uma faculdade no juiz. Dessa forma, o reclamante deveria ter ajuizado a reclamação no prazo prescricional de 2 anos, previsto nos arts. 7, XXIX da CF e art. 11, I, CLT e , caso o juiz, entendesse necessário, determinaria a suspensão do feito.
Entendimento diverso tem o TST apenas na hipótese ação indenizatória, pois nos termos do art. 63 do CPP, a sentença penal transitada em julgado ensejará a reparação do dano ao ofendido.
"PRESCRIÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I - O marco inicial do prazo prescricional nasce no momento em que ocorreu a suposta lesão, qual seja na resolução do contrato de trabalho por justa causa. II - A ação penal se refere ao direito do Estado de perseguir em juízo o autor da prática infracional, não estando contemplada como causa de interrupção ou suspensão da prescrição, mas atuando como prejudicial externa, determinante da suspensão da ação trabalhista, nos termos do art. 265, IV, a , do CPC, com o objetivo de orientar o desfecho da ação trabalhista, pelo prazo de um ano, na forma do § 5º, findo o qual o juiz trabalhista assumiria competência para enfrentar o pedido, independentemente do decidido no processo penal, em atenção ao princípio da autonomia das jurisdições. III - Assim, o recorrido não estava condicionado ao resultado da ação penal para requerer em juízo a reparação por dano moral, até mesmo porque a absolvição do crime de estelionato não configura, por si só, a ocorrência de ilícito civil praticado pelo empregador, dada a independência entre a jurisdição criminal e civil. Nesse sentido: TST-RR-377/2001-005-13-40.3, DJ 13/2/04, Rel. Min. Milton de Moura França. IV - Assim, ajuizada a ação após decorrido o prazo de dois anos da dispensa por justa causa do recorrido, encontra-se consumada a prescrição. V Recurso conhecido e provido" (TST-RR-161/2003-342-01-00, 4ª Turma, Relator Ministro Barros Levenhagen, DJ 01.8.2008). "Ressalte-se, por oportuno, que a improbidade, como fato gerador de dano moral, deveria ser discutida no âmbito da Justiça do Trabalho, observado o prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, independentemente de solução na esfera criminal. Caso o reclamante pretendesse obter prova mais contudente de sua inocência quanto aos atos criminosos que lhe foram imputados pela reclamada, deveria ajuizar a ação e pleitear a suspensão do processo, com fundamento no art. 265, IV, a , do CPC, o que não fez" (TST-RR-1039/2005-075-03-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 06.6.2008).
PRESCRIÇÃO DANO MORAL Ação Penal. O prazo prescricional para ação quanto a crédito resultante das relações de trabalho é de dois anos, contados da extinção do contrato de trabalho, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Deixando o reclamante de observar o referido prazo, para aguardar o desfecho de ação de improbidade, na esfera criminal, por certo que se encontra prescrito o seu direito de ação. A hipótese não se identifica como de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, nos termos dos arts. 168 a 172 do Código Civil de 1916. Recurso de revista provido (TST - 4ª T.; RR nº 377/2001-005-13-40; Rel. Min.Milton de Moura França; j. 18/12/2003; v.u.).BAASP, 2463/3835-j, de 20.3.2006
B) O resultado do processo criminal vinculará juridicamente o resultado do processo do trabalho? (Valor: 0,5) RESPOSTA: O resultado do processo criminal não vinculará juridicamente o resultado do Processo do Trabalho, pois nos termos do art. 934 do CC, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja seu autor apenas quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal, o que não ocorre quando a absolvição decorre da ausência de provas.
QUESTÃO 3
A) Os valores correspondentes ao vale-compras devem integrar a base de cálculo das verbas contratuais dos empregados? Quais seriam os efeitos inerentes à revogação da norma regulamentar instituidora dessa vantagem nos contratos de trabalho vigentes e futuros? (Valor: 0,7) RESPOSTA: Sim, pois nos termos do art. 458 da CLT, considera-se salário in natura para todos os efeitos legais qualquer contraprestação fornecida pelo empregador por força do contrato de trabalho, de modo que o valor do vale-compras deve integrar o salário do empregado. A revogação da norma regulamentar só atingirá os trabalhadores admitidos após a revogação, nos termos da súmula 51, I, do TST.
B) Os valores correspondentes à ajuda-alimentação integram os salários dos empregados? (Valor: 0,3) RESPOSTA: No caso de empresa participante de Programa de Alimentação do Trabalhador ? PAT, a ajuda-alimentação não será integrada aos salários, conforme dispõe o art. 3º da Lei 6321/76 e a OJ 133, da SDI-1, do TST.
QUESTÃO 4
A) Qual será a Justiça competente para julgar essa ação de interdito proibitório? (Valor: 0,2) RESPOSTA: A Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, II, da CF e súmula vinculante nº 23 do STF.
B) Durante a greve, é lícita a realização de piquetes pelo Sindicato com utilização de carros de som? (Valor: 0,4) RESPOSTA: Sim. Quanto aos piquetes temos que são permitidos em nosso ordenamento jurídico, desde que os empregados se utilizem de meios pacíficos, pois nos termos do art. 6º, incisos I, da Lei de Greve, 7783/89, é assegurado aos grevistas ?emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve?. Também é possível a utilização de carros de som, uma vez que o art. 6º, II, assegura aos grevistas a divulgação do movimento.
COMENTÁRIOS:
No dicionário (Miniaurélio: o Minidicionário da Língua Portuguesa. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. 6ª Ed. Curitiba: Positivo, 2004, p. 632) piquete significa ? 3. Bras. Grupo de funcionários que se posta à entrada de empresas para impedir a entrada de outros, por ocasião de greve. Nos termos do art. 6º, incisos I, da Lei de Greve, 7783/89, é assegurado aos grevistas ?emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve?. Assim, bem como esclarece Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho - 8 ed - Sao Paulo - LTr, 2009. Página 1300 ) ?Há condutas coletivas que são instrumentos para a própria realização do movimento paredista. Os piquetes são um exemplo significativo. Pela ordem jurídica são válidos, embora não tendo ilimitados poderes. Enquanto meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve (art. 6, I, Lei 7783), os piquetes podem ser montados e geridos pelos grevistas. Entretanto, não podem usar de violência, de formas de agressão física ou moralmente ofensivas, constrangendo direitos e garantias fundamentais de outrem (art 6, paragrafos 1 e 3, Lei 7783)
C) Procede a pretensão veiculada na ação no sentido de que o réu se abstenha de impedir o acesso dos empregados às agências bancárias? (Valor: 0,4) RESPOSTA: Sim, pois nos termos do art. 6º incisos I, da Lei de Greve, 7783/89, é assegurado aos grevistas ?emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem a greve?, jamais podendo impedir a entrada dos empregados na empresa, nos termos do art. 6º, § 3º da mesma Lei, segundo o qual ?As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho, nem causar ameaça ou dano à propriedade ou à pessoa?.
QUESTÃO 5
A) É válida a norma interna em questão, em ambos os aspectos? (Valor: 0,5) RESPOSTA: No que tange a concessão de R$ 3.00 no dia para os empregados que chegassem 10 minutos antes do horário, por se tratar de um beneficio ao empregado, a norma interna é válida. Entretanto, é inválida no que diz respeito ao desconto de R$ 1.00 no dia em razão do atraso do empregado, pois o art. 462 da CLT veda qualquer desconto salarial sob esta rubrica. Tal desconto também não é autorizado pela súmula 342 do TST. Ressalte que esta norma impõe ao empregado um bis in idem em termos de descontos por atraso, reduzindo de seu salário o valor da hora não trabalhada e a penalidade de R$ 1.00 ao dia, o que é prejudicial ao empregado. O desconto não autorizado em lei consiste em violação ao princípio da intangibilidade salarial, previsto no art. 7º, VI da CF.
B) De que poder o empregador se valeu para criá-la? (Valor: 0,5) RESPOSTA: O empregador se valeu de seu poder hierárquico, decorrente do contrato do emprego, em que o empregado é subordinado ao empregador, podendo este estabelecer normas de condutas, de serviços e internas, a que o empregado deve se submeter.
COMENTÁRIOS:
Nesse sentido, posiciona-se Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho - 8 ed - São Paulo - LTr, 2009. paginas 590,591) que estabelece que ?Hierárquico seria o poder deferido ao empregador no âmbito da relação de emprego consistente em um conjunto de atribuições com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna à empresa e correspondente prestação de serviços. O poder hierárquico abrange todas as demais dimensões do fenômeno do poder no contexto empresarial interno (assim como a novel expressão poder empregatício)?