Exame de Ordem 2010.2 - MPF ajuiza Ação Civil Pública contra correção das provas subjetivas

Sexta, 7 de janeiro de 2011

E o MPF fez o que obviamente se esperava dele: ajuizou uma Ação Civil Pública, com pedido de tutela antecipada, para que a Justiça Federal determine a recorreção e  divulgação  dos  espelhos  de  todas  as  provas  prático-profissionais do Exame 2010.2 em conformidade com o disposto no art. 6, §3º do Provimento nº 136/2009 e no item 5.7 do edital de abertura.

Cliquem no link para ver a íntegra da ACP - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 01/2011

Era óbvio que isso iria acontecer.

Tal ACP foi pedra cantada aqui no Blog desde o dia 08/12/10 - Por que recorrigir a prova da OAB? Uma análise sobre o Provimento 136/09

Pior, ela poderia ter sido evitada pela pela OAB, se o Presidente Ophir CAvalcante não tivesse voltado atrás na sua decisão de recorrigir as provas, pois foi influenciado pela Fundação Getúlio Vargas a não o fazer:

ATENÇÃO!!! Presidente do Conselho Federal da OAB determina à FGV recorreção das provas práticas do Exame de Ordem

Implicações da nova correção determinada pela OAB Federal

Ruído de comunicação entre a OAB e a FGV

FGV aparentemente não irá recorrigir as provas, apenas analisará novamente os espelhos

OAB volta atrás e provas do Exame de Ordem não serão corrigidas novamente

Uma excepcional oportunidade foi perdida, pois elidiria uma eventual ACP, como mostraria que a Ordem tem o real interesse em uma correção justa. Agora, poderá ter de recorrgir a prova por força de uma decisão judicial, o que é PÉSSIMO para a imagem do Exame.

Tal como alertado aqui desde o dia 07/12, o Provimento 136/09 foi flagrantemente violado na correção das provas, afora a péssima correção destas, feitas de forma muito precária:

Prova aplicada pela FGV foi um FRACASSO

Falha grave no somatório da peça prático-profissional de Tributário

A FGV precisa reabrir o prazo recursal

Serviço ?Proficional?

Exame de Ordem 2010.2 ? OAB/FGV ? Correções das provas subjetivas precisam ser ANULADAS

A recorreção das provas vai gerar, como não poderia deixar de ser diferente, um enorme contratempo na vida dos candidatos aprovados, mas ninguém pode dizer que tal recorreção não é necessária.

Ela é!

A OAB, em seu discurso oficial, justifica o elevado número de reprovações em razão do despreparo dos candidatos reprovados.

E, efetivamente, essa é UMA das causas das reprovações.

Ela nunca admite que sua prova reprova também por conter defeitos estruturais que prejudicam os candidatos, tal como argumentado na postagem abaixo:

Ponderações sobre os problemas ocorridos no Exame de Ordem 2010.2

De acordo com o site de Notícias R7, o Ministério Público Federal no Ceará quer impedir a divulgação do resultado final marcado para o dia 14 de janeiro.

Ainda segundo esse site, as procuradorias do Distrito Federal, do Ceará, de São Paulo, de Uberlândia e do Rio de Janeiro quertionaram a OAB sobre a prova, tendo aberto procedimentos investigatórios sobre os problemas ocorridos no exame.

Vários candidatos fizeram denúncias ao MPF, afirma a assessoria de imprensa da Procuradoria de Brasília. As irregularidades alegadas iriam de falhas em relação à correção das provas até a falta de acesso aos espelhos das respostas, passando pela dificuldade de alguns alunos para entrarem com recurso contra o resultado do exame. A procuradora do Distrito Federal, Ana Carolina Roman, teria recebido mais de 40 representações, afora as representações recebidas em outras unidades da Federação. (Fonte: R7).

Vamos dar uma olhada em alguns argumentos constantes na Ação Civil Pública. Quase tudo que está aduzido nela foi antes abordado aqui no Blog Exame de Ordem, tal como vocês podem conferir clicando nos links acima apresentados:

(...) Ocorre que, em análise ao espelho de correção individual da prova práticoprofissional do Exame de Ordem 2010.2, mais especificamente da prova de Direito do Trabalho(fls. 49/50 do PA), não se vislumbrou pontuação alguma referente aos critérios correção gramatical, raciocínio jurídico, capacidade de interpretação e exposição e técnica profissional demonstrada, em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ainda conforme representações juntadas aos autos do PA, o mesmo se deu com todos os espelhos, isto é, em todas as correções.

Os conteúdos da coluna ?quesito avaliado? do espelho de correção individual devem descrever com precisão os critérios adotados para a avaliação das provas práticoprofissionais, ao contrário do que informa a observação ao final do documento (fl. 50 do PA), que, com o fim de se desobrigar de uma correção precisa e transparente, afirma que aqueles títulos ?constituem somente um indicativo dos critérios adotados para a avaliação da prova práticoprofissional.? No entanto, não há nenhum indício de que os quesitos correção gramatical, raciocínio jurídico, capacidade de interpretação e exposição e técnica profissional demonstrada foram avaliados. Todos os quesitos ali descritos dizem respeito tão-somente ao critério fundamentação e sua consistência, tendo em vista que relacionam a pontuação à indicação de normas e outros objetos normativos em que a reposta do candidato deveria se basear (verbi gratia súmulas vinculantes), e também a justificativas jurídicas que deveriam ser tratadas na questão.

Não se levou em conta, ou seja, não se pontuou, como a CESPE/UNB (antiga organizadora do Exame, hoje substituída pela FGV) fazia em suas correções, a apresentação, estrutura textual e correção gramatical, nem o domínio do raciocínio jurídico, adequação da resposta ao problema, técnica profissional demonstrada, capacidade de interpretação e exposição (ver parte do espelho referente ao Exame de Ordem 2010.1 ? fls. 11/13 do PA).

Isto acabou por prejudicar os examinandos, já que a pontuação que poderiam ganhar no uso correto da língua portuguesa, com a forma de exposição de sua resposta, mostrando capacidade de interpretar o enunciado da questão (que simula o caso concreto) e expor suas idéias e justificativas (solução) e demonstrando técnica profissional para elaborar a peça processual adequada, foi totalmente aplicada em critérios que definem apenas se o candidato indicou todos os elementos normativos e discorreu sobre as fundamentações jurídicas necessárias para justificar suas respostas. (...)

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(...) Outrossim, também em afronta ao princípio da legalidade, o espelho de correção individual da prova prático-profissional não observou o item 5.7 do Edital de Abertura do Exame, porque a forma como a pontuação foi dada para cada um dos quesitos ali descritos não conferem ao examinando elementos suficientes para saber qual foi seu erro (se ele deixou de escrever em sua resposta sobre alguma questão jurídico pedida, ou se ele o fez mas indicou a norma errada, ou não a indicou, ou cometeu erro de gramática).

Pode o examinador simplesmente ter deixado de somar certa pontuação, porque não entendeu a exposição das idéias do candidato, porém isso nunca será esclarecido, pois isso não foi especificado no espelho. Em casos como esse, que não são difíceis de acontecer (sabese que o resultado dos recursos foram adiados para dia 14 de janeiro pelo número de recursos interpostos), o examinando teria de redigir seu recurso de forma genérica, pois não saberia efetivamente em que critério errou, o que não é indicado pelo próprio Edital de Abertura: (...)

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(...) Ora, se a correção for mantida desta forma, além de se estar desobedecendo o Provimento nº 136/2009 do Conselho Federal da OAB, e o item 5.7 do Edital de Abertura do certame, estar-se-ia permitindo verdadeira afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), pois o examinando não teria elementos necessários para a formulação de seus recursos, e nem poderia formular um recurso genérico, sob pena de ser considerado inconsistente.

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(...) Disso  tudo  decorreu  grande  insegurança  quanto  à  credibilidade  das correções  que foram feitas,  além de prejudicar  vários candidatos no seu direito de defesa,  que tiveram de passar horas em frente ao computador para eventualmente conseguirem ter acesso a um espelho que não observou os critérios determinados pelo Provimento nº 136/2009 e não fornecia todos os elementos necessários para interpor recursos,  com o agravante de que  os recursos não poderiam ter mais do que 2.500 caracteres (incluindo o espaço entre as palavras!).

Disso  tudo  decorreu  grande  insegurança  quanto  à  credibilidade  dascorreções  que foram feitas,  além de prejudicar  vários candidatos no seu direito de defesa,  quetiveram de passar horas em frente ao computador para eventualmente conseguirem ter acesso a umespelho que não observou os critérios determinados pelo Provimento nº 136/2009 e não forneciatodos os elementos necessários para interpor recursos,  com o agravante de que  os recursos nãopoderiam ter mais do que 2.500 caracteres (incluindo o espaço entre as palavras!). Vê-se pois  que houve claro malferimento do  princípio constitucional  da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), pois o candidato, além de não saber o que de fato errou, de toda adificuldade em acessar o sítio da internet,  cumulada com o dever de redigir um recurso direto eespecífico para  cada  item impugnado,  não podia nem conseguia recorrer  de  todos  os  pontosrealmente controversos em sua correção, pois tinha limitado número de caracteres para fazê-lo. (...)

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(...) Diante do exposto, primeiramente devido à desobediência das correções das provas de 2ª fase do Exame ao art.  6º,  §3º,  do Provimento nº 136/2009 do Conselho Federal da OAB e ao item 5.7 do Edital de Abertura do Exame de Ordem 2010.2, cabe ao Conselho Federal da OAB juntamente com a organizadora do Exame (FGV) designar nova banca examinadora conforme o art. 15, §§1º e 2º, do Provimento nº 136/2009, a fim de que seja feita nova correção das provas prático-profissionais,  agora  incluindo  os  critérios  correção  gramatical,  raciocínio  jurídico, capacidade de interpretação e exposição e técnica profissional demonstrada. Além disso o espelho de  correção  individual  das  provas  devem justificar  corretamente  a  pontuação  de  cada  item, indicando a natureza do erro e a localização dentro do texto definitivo do examinando. (...)

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(...) Assim, pelo acima exposto, requer o Ministério Público Federal, em sede de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,  que Vossa Excelência determine à Ordem dos Advogados do Brasil ? OAB ? e à Fundação Getúlio Vargas - FGV, a adoção das seguintes providências: a) a suspensão da divulgação do resultado final do Exame de Ordem 2010.2, agendada para 14.01.2011. b)  a  recorreção  e  divulgação  dos  espelhos  de  todas  as  provas  prático-profissionais do último Exame, desta feita, de acordo com o disposto no art. 6, §3º do Provimento nº 136/2009 e no item 5.7 do Edital de Abertura do certame; c)  a concessão de prazo razoável  para a interposição de eventuais novos recursos, bem como a melhor estruturação dos sítios da internet disponíveis para tanto,  conferindo ainda  maior  espaço (maior  número de caracteres) para a redação do recursos. Isto posto,  requer  também  a  condenação da  requerida  ao pagamento de multa diária, em caso de descumprimento da decisão liminar requerida.

VI - DO PEDIDO Ante  todo  o  exposto,  o  Ministério  Público  Federal  requer  a  Vossa Excelência com a imediata distribuição do presente feito: a) a citação dos demandados, para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, sob pena de revelia, confissão e aceitação dos pedidos formulados; b)  seja  julgada,  no  mérito,  totalmente  procedente  a  presente  demanda, confirmando-se os efeitos da tutela antecipada deferida,  em todos os seus termos, conforme requerimentos de a) a c); c)  a  condenação  da  requerida  ao  pagamento  de  multa  diária,  pelo descumprimento da decisão deferida judicialmente; d)  a  juntada  integral  do  procedimento  administrativo  nº 1.15.000.003319/2010-99, para instruir a presente demanda; e) seja a demandada condenada ao pagamento de eventuais custas judiciais e demais ônus de sucumbência, nos termos da lei. (...) ----

Bom, como se aprende mesmo antes de se ingressar em uma faculdade de Direito, de cabeça de juiz e de bumbum de neném, tudo pode se esperar.

Ou seja, não dá para antecipar resultados.

De toda forma, os fundamentos são consistentes e lógicos. Deve-se raciocinar a partir dessa percepção.

Infelizmente a OAB não anulou a correção quando teve a chance. Agora não consegue mais tirar o Exame de Ordem do olho do furacão. Cada semana que passa é mais um capítulo desse drama.

Esse é o preço a se pagar por não aplicar uma prova justa.