Exame de Ordem 2010.1 - Recursos para as questões 28, 31 e 33

Quarta, 16 de junho de 2010

Seguem mais recursos elaborados pelo Professor Thiago Godoy da equipe do Portal Exame de Ordem.

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Questão 31:

A questão traz duas assertivas verdadeiras, o que reclama sua anulação.

A letra ?a? diz inválido o casamento contraído por coação. Ora, o art. 1550, IV c/c 1558, ambos do CC, o dizem anulável.

É imperioso lembrar que a invalidade é o gênero que comporta duas espécies: ato nulo e anulável. Será nulo quando a invalidade for mais grave, por violação de norma de interesse público e anulável quando a invalidade for menos grave por ser violar uma norma de interesse privado.

Tanto o casamento nulo como anulável são inválidos, apenas que o anulável exige o requerimento da invalidade, sob pena de convalidação.Nesse sentido, vale trazer à colação as lições do professor Pablo Stolze, que em sua obra afirma:

?É digna de nota, ainda, a circunstância de que, quando se trata de definir os pressupostos de validade dos negócios jurídicos, costuma-se relacioná-los apenas, às causas de nulidade, ESQUECENDO-SE QUE A ANULABILIDADE É TAMBÉM UMA FORMA DE INVALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS EM GERAL?.

Ora, sendo o casamento contraído sob coação anulável, inválido ele será, o que faz com que a alínea ?a? da questão seja verdadeira. Como a alínea ?d? é igualmente verdadeira, pois o plano de existência do casamento foi criado exatamente para que não sejam produzidos os efeitos da putatividade, anulada deve ser a questão por conter duas assertivas verdadeiras. Questão 28:

A questão versa sobre direito da obrigações, exigindo do candidato conhecimento das modalidades de obrigações. O gabarito oficial traz como resposta a alínea ?b?. Afirma a assertiva que na obrigação de entrega de coisa certa, será EXTINTA em caso de perecimento não culposo. Essa é efetivamente a idéia, mas o Código Civil, em seu art. 234 diz que nesse caso resolve-se a obrigação e não que será extinta.

Art. 234 do CC: ?Se (...) a coisa se perder , sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente condição suspensiva, fica RESOLVIDA a obrigação para ambas as partes?

Ora, cumpre destacar que a extinção é um gênero que comporta diversas exceções, tais como resolução, rescisão, resilição, anulação,declaração de nulidade, entre outras. Tal como redigida, deve ser tida como falsa a afirmação exposta, pois são várias as formas de extinção e o correto e ser resolvida a obrigação, retornando as partes ao status quo ante.

No mínimo, a questão tal como exposta traz dúvidas no momento de sua análise, prejudicando o candidato bem preparado que conhece o texto legal.

Diante da ausência, portanto, de afirmativas verdadeiras, deve a questão 28 ser anulada.

Questão 33:

Data vênia, a assertiva ?a?, dita verdadeira, não pode ser assim considerada ao dizer que a eficácia da resolução unilateral do contrato independe de pronunciamento judicial e que produz efeitos ex nunc.

Ora, não se pode afirmar que a resolução traz efeitos ex nunc, pois depende do tipo de contrato. Nos contratos de execução imediata os efeitos são ex tunc, tendo as partes que restituir as prestações já realizadas. Apenas nos contratos de execução continuada é que os efeitos são ex nunc.

No contrato de compra e venda à vista, com resolução unilateral, devolve-se o bem e o preço, diferente do contrato de locação, onde ilógico seria se devolver os alugueres pretéritos, pois o inquilino usou do imóvel locado.

Outrossim, incorreta a assertiva quando diz que independe de pronunciamento judicial. A resolução do contrato é a sua extinção decorrente de fato superveniente. Em regra, a resolução é judicial, pois o juiz deve apreciar se essa causa tem força para resolver o contrato.

Nesse sentido, são as lições de Luiz Guilherme Loureiro: ?A resolução (...), em regra, é decretada pelo juiz, após avaliar todas as circunstâncias referentes ao caso concreto que lhe é submetido e verificando que estão presentes os pressupostos estabelecidos pela lei. Em princípio, portanto, as conseqüências da resolução decorrem da prolação da sentença.

Essa necessidade só estará dispensada no caso de cláusula resolutiva expressa, conforme se verifica no art.474 do CC, que diz que a clausula resolutiva opera-se de pleno direito. É bem verdade que a clausula resolutiva pode ser tácita, mas apenas nos contratos bilaterais por serem eles sempre sinalagmáticos, sendo um prestação causa da outra.

Como a assertiva não diz que o contrato é bilateral ou que tem clausula resolutiva expressa e como também não diz que o contrato de de execução continuada, deve ser tida como falsa a assertiva, reclamando pela anulação da questão ora em análise.