Exame de Ordem 2010.1 - Liminar em Mandado de Segurança contra o item 2.5 da prova de Direito do Trabalho

Quarta, 6 de outubro de 2010

Uma candidata que se submeteu ao Exame de Ordem 2010.1 conseguiu uma liminar em mandado de segurança para obter 0,80 décimos em sua peça prático-profissional.

Confiram a decisão:

0011746-63.2010.4.05.8300 Classe: 126 - MANDADO DE SEGURANÇA Observação da última fase: 01. PRAZO 21 A 25/10-12 (04/10/2010 11:30 - Última alteração: )VME) Autuado em 14/09/2010 - Consulta Realizada em: 06/10/2010 às 10:28 IMPETRANTE: ATALANTA BARBOSA DA ROCHA ADVOGADO : JOAO GILBERTO DO SANTOS NASCIMENTO E OUTRO IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAMES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/SECCAO PE - OAB/PE 21a. VARA FEDERAL - Juiz Titular Objetos: 01.08.03.04 - Exame da Ordem (OAB) - Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins - Entidades Administrativas/Administração Pública - Administrativo Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados

Cuida a hipótese de mandado de segurança impetrado por ATALANTA BARBOSA DA ROCHA em face de ato imputado ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAMES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE PERNAMBUCO, objetivando, em sede de liminar, provimento judicial para que seja corrigida a sua prova subjetiva em observância ao princípio da isonomia.

Afirma o impetrante, em síntese, que: a) se submeteu à prova de 1ª fase do exame da OAB 2010.1, tendo sido aprovada; b) ao realizar a 2ª fase do certame, restou reprovada, obtendo a pontuação de 5,1; c) inconformada com sua nota, a impetrante interpôs recurso administrativo, o qual foi acolhido em parte, aumentando a nota para 5,4; d) outros candidatos em idêntica situação foram agraciados com o deferimento do recurso e a conseqüente aprovação, o que leva a crer que o recurso não foi isonomicamente apreciado.

Acompanham a inicial procuração e os documentos de fls. 23/95.

Vieram-me os autos conclusos. Decido.

Nos termos do art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Por sua vez, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza o deferimento da liminar quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final. Aí estão, em outras palavras, os requisitos exigidos para o deferimento desta medida acautelatória, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora.

Nesse juízo de cognição sumária, típico dos provimentos de urgência, tenho por configurado o primeiro daqueles requisitos.

Destaco que não compete ao Judiciário interferir no mérito dos atos administrativos e, portanto, não lhe cabe substituir - por quaisquer outros - os critérios utilizados pela Banca Examinadora, salvo quando em violação ao direito vigente.

Neste sentido, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição da República, o parâmetro eleito pela Administração deve ser aplicado de modo uniforme a todos os participantes do certame. Assegurada a impessoalidade na seara administrativa, resta proscrita a antiga prática de "dois pesos, duas medidas".

No caso concreto, entretanto, insurge-se a impetrante contra a suposta análise diferenciada do seu recurso administrativo, requerendo, em sede de liminar, que a autoridade coatora corrija a sua prova com os mesmos critérios utilizados nas correções das provas juntadas aos presentes autos, que servem como paradigma, em observância ao princípio da isonomia.

Analisando o espelho da prova da impetrante e os das provas paradigmas juntadas aos autos, verifico que de fato a banca revisora do Exame da OAB adotou critérios distintos na correção da prova subjetiva do concurso 2010.1, em flagrante ofensa ao princípio da isonomia.

Para melhor caracterizar a irregularidade suscitada na correção das provas, tomo o item 2.5, quanto à legalidade de descontos de multas de trânsito nos proventos de empregado que conduz veículo de propriedade da empresa empregadora. Analisando a prova da impetrante e os espelhos de outros candidatos juntados aos autos, verifico que todos responderam praticamente da mesma forma, com atribuição de pontuação máxima (0,80 - fls. 71/78/88), exceto a impetrante, a qual obteve a pontuação 0,00 (fl.35).

Entendo que a diferença de pontuação em relação à mesma questão, a qual foi respondida de igual forma pelos candidatos, induza à confirmação das alegações da impetrante de que seu recurso administrativo não foi corretamente apreciado, bem como que houve desrespeito ao princípio da isonomia.

Logo, a impetrante haveria de obter 0,80 no item 2.5 da grade de correção.

Diante do exposto, defiro a medida liminar, anulando a pontuação atribuída à impetrante na segunda prova do Exame de Ordem 2010.1, para considerar como correta a nota 6.20 (seis inteiros e vinte décimos), deferindo igualmente a sua inscrição no quadro de advogados daquela seccional.

Determino à OAB/PE que cumpra a presente decisão no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Na mesma oportunidade, intime-se a OAB/PE da presente decisão, bem como a apresentar informações. Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, para ciência do feito. Após, vistas ao MPF.