Terça, 15 de junho de 2010
O professor André Mota, da equipe do Portal Exame de Ordem, elaborou dois recursos para as questões 43 e 46 da prova objetiva. Confiram:
Questões de processo civil sujeitas a anulação:
QUESTÃO 43:
?No que se refere ao procedimento cautelar, assinale a opção correta...?
Gabarito oficial: letra ?c?
Problemas:
A alternativa ?a? somente estará errada se o seu enunciado se referir àquelas medidas cautelares interpostas no âmbito dos tribunais de segundo grau (TJ/TRF).
É que o artigo 796, par. único do CPC, dispõe:
?interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal?
Como se vê, o artigo em comento menciona a existência apenas de ?interposição? do recurso e não a necessidade de sua ?admissão?, conforme menciona a alternativa ?a? (o que necessitaria de um prévio juízo de admissibilidade).
Ocorre que, se o enunciado da questão se referir ao pedido de medida cautelar formulado junto aos tribunais superiores, a alternativa ?a? estaria correta. Bastar observar o que dizem as súmulas 634 e 634 do STF:
Súmula 634: ?NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDER MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.?
Súmula 635, STF: ?CABE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.?
Nota-se, portanto, que, se a ação cautelar for ajuizada para dar efeito suspensivo a recurso interposto para julgamento pelos tribunais extremos (uma cautelar inominada, por exemplo), a fixação de competência dependerá do fato de ter sido ou não efetuado o juízo de admissibilidade do recurso na origem (ou seja, a expressão ?quando admitido o recurso? feita pela alternativa ?a? estaria correta!!!).
Como o enunciado da questão não se referiu a qualquer das hipóteses (SIMPLESMENTE SILENCIOU!!!), CONCLUI-SE PELA FACILIDADE DE SE INDUZIR O CANDIDATO A ERRO, pelo que não resta outra solução senão o seu cancelamento.
Ressalte-se, ainda, que a alternativa ?c? (considerada correta pelo gabarito oficial), por outro lado, também confundiu o candidato, na medida em que a sua redação não estava totalmente correta. Vejamos o que menciona o artigo 810, CPC:
?Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
Ora, afirmar que o indeferimento da medida cautelar só afetará o resultado da causa principal em caso de decadência (como fez a letra ?c?, considerada correta), é o mesmo que afirmar que EM QUALQUER OUTRO CASO o indeferimento da medida cautelar não afetaria o julgamento da causa principal (inclusive no caso do prescrição!!), o que seria uma INVERDADE!!!.
QUESTÃO 46
Gabarito oficial: letra ?a?
Problemas:
NA VERDADE, a competência, na mencionada questão, será fixada pelo critério da prevenção, sendo certo que o juiz da ação cautelar intentada pela ex-esposa seria competente para funcionar e julgar, também, o processo POSTERIORMENTE ajuizado pelo esposo (João). O motivo é simples: como ambos os juízos POSSUEM A MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL (veja que a questão mencionou que são da mesma comarca), aplica-se, in casu, o artigo 106, CPC, o qual reza:
?Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar?.
Veja, portanto, que a letra ?b? seria a alternativa correta, haja vista que o seu enunciado menciona a expressão ?caso a cautelar já tenha sido despachada em primeiro lugar....?
Urge ressaltar, por fim, que a letra ?a?, apontada como correta, está equivocada. É que a mesma aponta que a competência será definida entre uma das varas instaladas na comarca, induzindo o candidato a considerar a possibilidade de que fosse a mesma julgada perante qualquer outra vara que não as duas mencionadas (João ou sua ex-esposa).
Aqui, também, a questão merece cancelamento!!!
Boa sorte a todos!,
Abraço,
André Mota.