Quarta, 27 de outubro de 2010
Um dos assuntos que mais rendeu postagens aqui no Blog nas 2 últimas semanas foi a tal da remissão nos códigos:
A importância de se marcar os códigos para a prova da 2ª fase da OAB/FGV
Exame de Ordem 2010.2 ? OAB veta remissões nos códigos feitas manualmente
Sobre a remissão nos códigos para a prova da 2ª fase OAB/FGV
Prova da 2ª fase da OAB/FGV ? Que anotações podem ser feitas?
Após surgirem várias dúvidas sobre como deveriam ser feitas as remissões, confirmei a informação junto a Ouvidoria-Geral da OAB de que não se poderia fazer remissões manualmente nos códigos:
Em atenção a sua mensagem e agradecendo a participação, levo ao conhecimento de V. Sª. que é proibido anotações pessoais, manuscritas, impressas ou transcrições nos códigos que serão utilizados na 2ª fase do exame de ordem. Pode-se utilizar apenas o código ?seco?, as remissões de artigos são dos próprios códigos, e não feita pelos examinandos.
Atenciosamente,
Diego Ferreira Assistente Técnico - Jurídico Ouvidoria-Geral Conselho Federal da OAB
Pois bem...
Nos últimos 2 dias recebi vários e-mail de candidatos reportando que a Fundação Getúlio Vargas estava passando uma outra informação sobre a forma de se fazer remissões, permitindo a anotação de dispositivos legais nos códigos. Confirmei esta nova orientação e repasso agora para vocês:
" Prezado examinando,
As simples remissões a artigo ou a lei serão permitidas, podendo ser manuscritas de próprio punho pelo examinando. Salientamos, contudo, que não poderá haver qualquer outra referência senão a artigo ou a lei (Ex: art. 5º, CRFB), sob pena de as remissões serem consideradas anotações pessoais, sendo impedida a consulta ao material onde assim se verificar.
Atenciosamente,
FGV Projetos."
Essa nova diretriz resolve o maior problema surgido até então, referente ao uso do código e às indicações de dispositivos legais feitos manualmente em suas páginas.
Imagino que também não será problema se o candidato fizer remissão a uma Súmula (Ex: Súmula 342 do TST). Isso segue a mesma lógica da indicação de dispositivos legais.
Esse posicionamento é novo, pois antes a FGV respondia a questão mandando quase que literalmente o candidato ler o anexo II do edital.
Acredito que agora a questão tenha delimitado definitivamente os seus contornos. É muito ruim trabalhar com várias orientações em relação ao um mesmo assunto, sendo que a cada hora surge um posicionamento diferente. Isso gera confusão e descrédito junto aos examinandos.
Melhor seria ainda que a FGV publicasse uma notinha explicando em detalhes o que é permitido ou não, até porque a celeuma nasceu de uma informação contraditória constante no próprio anexo II do edital, ao invés de responder por e-mail.
De toda forma, creio que agora tudo está resolvido.