Segunda, 28 de outubro de 2013
A 2ª fase do Exame de Ordem, daqui em diante, terá um PEIXÃO para vocês pegarem: a chance, caso reprovem, de irem direto para a 2ªfase do Exame seguinte, naquilo que foi apelidado de "repescagem!"
Isso representaria, mais ou menos, 3 meses inteiros de estudos só para a prova subjetiva. É algo excepcional como também é a grande chance de muitos candidatos finalmente saírem da fila e lograrem definitivamente a aprovação.
Logo, se a escolha da disciplina para a 2ª fase antes era algo decisivo, agora ainda o é mais, EM ESPECIAL, como já informei vocês em primeira mão, que os candidatos NÃO PODERÃO TROCAR de disciplina caso seja necessário se valer da repescagem.
Repescagem no Exame de Ordem: candidatos NÃO poderão trocar de disciplina na prova seguinte
Não sei se essa informação virá expressa no atual edital, acredito que não, mas certamente virá no edital do XIII Exame, pois é nele que a repescagem será aplicada pela 1ª vez no candidatos reprovados na 2ªfase do XII Exame.
E agora, como fazer para escolher a melhor disciplina?
Já pararam para pensar nas discrepâncias estatísticas entre o X e o XI Exames? Foram tão marcantes que conduzem à conclusão de que tudo é muito pensado e o acaso não faz parte dos eventos.
E esse é o ponto: a introdução da repescagem antes passou por um estudo a viabilidade técnica, e a FGV e a OAB já sabem o que esperar disto.
O novo paradigma de aprovação, segundo creio, será conforme os percentuais do XI Exame. No X, dentre os quase 125 mil inscritos, 54% (67.441) foram a provados na 1ª fase, sendo que 32 mil foram aprovados na 2ª etapa (25%).
Os números superlativos do X Exame, entretanto, não encontraram espaço no XI Exame. E não encontraram porque o XI foi um Exame que trouxe várias grandes alterações em decorrência de todos os problemas ocorridos no X.
Dos inscritos 101 mil inscritos do XI, apenas 19,67% (19.866) dos candidatos lograram a aprovação na 1ª fase.
O que explica a queda tão abrupta entre uma 1ª fase (54%) e outra (19,67%)?
Vamos juntar os elementos: de um lado uma série de mudanças formais entre uma e outra edição, com mudanças relevantes no edital, alteração no provimento e a adoção da inédita repescagem de provimento. Por outro lado uma queda abrupta no percentual de aprovados entre o X e o XI Exames.
Coincidência?
Uns podem achar, mas há um terceiro elemento que ainda não mencionei que, para mim, fecha a equação: as provas da última 2ªfase e a reação geral dos examinandos.
Perceberam como as provas da atual 2ª fase foram muito, mas muito mais tranquilas que a do Exame anterior (tirando aqui problema na identificação da peça na prova de Civil, apontado por alguns candidatos) e a quase ausência de questionamentos, em especial se comprarmos com a 2ª fase do X Exame?
A diferença é NOTÁVEL!
E ela, a diferença, não é resultado do acaso: a OAB deu uma apertada na FGV e o processo de elaboração das provas está sendo melhor supervisionado.
Mas não é mera questão da qualidade da prova, que passou por uma melhora, mas sim por um número menor de aprovados. E, como sabemos, quanto menos aprovados, mais fácil é tomar conta da prova e dos problemas pelo lado da OAB.
Visto o contexto geral, vamos a nossa conclusão.
Somando a repescagem, que assegurará a 2ª fase aos reprovados nas próximas 2ªs fases, com a percepção, por parte da Ordem (constatação REAL lá dentro), de que a 2ª fase é menos problemática se tiver menos aprovados, com todas as mudanças formais até agora adotadas tanto no edital como no provimento, é muito possível que as futuras edições da prova passem a ser uma reprodução do que está sendo o atual XI Exame de Ordem.
Seria o fim das variações estatísticas de aprovação nas duas fases da OAB.
A equação, enfim, seria uma 1ª fase com um percentual baixo de aprovados, tal como a 1ª fase do XI Exame, e provas de 2ª fase mais tranquilas, também como está acontecendo agora, fazendo o devido desconto em relação a eventuais problemas pontuais que surgirem.
CONCLUSÃO: quem for para a repescagem terá nas mãos a grande chance de ser aprovado em função do tempo que terá para estudar.
A escolha, portanto, deverá passar por critérios bem pragmáticos, deixando de lado quaisquer paixões: a escolha é estratégica!
A verdade, no fundo, é que a preparação para o Exame de Ordem precisa ser vista com se fosse uma preparação para um concurso: o candidato tem de DOMINAR sua disciplina de eleição em TODOS os aspectos. Vacilou um pouquinho, paga o tributo da reprovação.
A grosso modo, considerando aqui apenas as quatro últimas edições do Exame de Ordem (exceto o IX Exame, completamente atípico em termos de reprovação), podemos traduzir as estatísticas da seguinte forma:
Metade dos candidatos reprovam na 1ª fase, e desses metade reprova na 2ª fase. Seria a regra do 50%/50%, ou dentro o total de inscritos, 1/4 consegue a aprovação. Essa lógica não se aplicaria ao IX Exame.
Por outro lado, caiu como uma luva no X Exame (dados estatísticos no XI só na próxima 4ªfeira):
X Exame de Ordem teve RECORDE de aprovados: 32.088 candidatos (25,69%)!
Aprovação de 25% no Exame de Ordem surpreende
De toda forma, trata-se de uma mudança na sistemática de reprovação no Exame, pois até a edição do IV Exame de Ordem a média de aprovação final era de 15%, sendo que ou na 1ª fase ou na 2ª a pancada vinha maior. Nas duas edições anteriores pareceu ter se criado um equilíbrio no processo de reprovação, com cada epata reprovando igual em termos percentuais.
No VII Exame esse equilíbrio foi rompido, retornando ao esquema original. O esquema foi repetido no VIII Exame e radicalmente reforçado no IX, pois a reprovação na 1ª fase foi fora do normal.
Reprovar os candidatos na 2ª fase é mais difícil para a banca, comparando com a 1ª fase. Não só aqueles estão mais preparados como o subjetivismo da 2ª prova tende a ser mais facilmente contornado. Daí os reiterados problemas: é mais difícil reprovar na 2ª fase sem incorrer em falhas. A FGV percebeu isso e reprovou como nunca antes no IX Exame.
Tais falhas foram abundantes em quase TODAS as edições do Exame de Ordem sob o batuta da FGV. Aliás, em exceto uma edição, tivemos problemas.
Independentemente das equações, a escolha da disciplina certa para a 2ª fase é uma decisão CRÍTICA.
Até o exame 3.2008 eventual erro na peça prática não implicava de imediato na reprovação do candidato. Se este errasse a peça, ainda conseguiria alguma pontuação na análise da questão de fundo, no português e no raciocínio jurídico. No exame 1.2009 o Cespe promoveu uma alteração, na véspera da 2ª fase, que fulminou os candidatos que se equivocaram na peça ou fugiram do problema proposto, tanto na peça prática como nas questões.
Desde o Exame 2.2009 a redação do item 4.5.6 do então edital de regência ganhou contornos definitivos, agora também repetido no edital da Fundação Getúlio Vargas, no item 4.2.6, ficando bem claro que a banca não será tolerante na hora da correção. Vejamos a redação deste item nos últimos editais:
4.2.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento liminar por inépcia, principalmente quando se tratar de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.
Até o exame 3.2008 os recursos poderiam salvar um candidato que tivesse proposto a peça inadequada ou mesmo respondesse de forma incoerente com a situação proposta. Do Exame 1.2009 em diante, não mais...
Na prática, isso representou um estreitamento nos critérios de correção, capaz de reprovar um maior número de candidatos como também virtualmente inviabiliza a reforma pela via recursal.
Os candidatos do Exame 2.2009 sabem bem como isso funcionou. Na peça prática trabalhista foi oferecido um problema cuja redação, dúbia, levou milhares de candidatos à reprovação, além de ter obrigado ao Cespe admitir, então de forma inédita, duas peças profissionais como respostas hábeis para a solução da controvérsia, em que pese isso não ter mitigado o problema criado.
Na prova do VI Exame incontáveis candidatos apresentaram a peça correta na prova de Penal, dentro da lógica do edital, e ainda assim tiraram zero. O drama ocorre quando o candidato deixa de depender dele mesmo.
No VIII Exame, os candidatos de Tributário sentiram na carne essa lógica. A peça Agravo de Instrumento não tinha uma previsão clara no edital e ceifou a aprovação de muitos.
No IX Exame a coisa não foi tão complicada, pois a reprovação desvairada da 1ª fase facilitou a vida na 2ª fase.
Resumo da ópera: acertar a peça prática é quase 50% da prova; errar é 100% de reprovação.
Logo, o candidato NÃO pode errar na escolha da peça prática e também NÃO pode errar ao discorrer sobre o direito material controvertido, objeto da avaliação.
Como então escolher a área de concentração?
Vamos dar uma olhadinha na tendência de um Exame passado? Como os candidatos do X Exame de Ordem optaram na última 2ª fase?
É importante relativizar os dados de desempenho da 2ª fase das disciplinas Direito Civil e Direito Tributário. Como vocês sabem (ou não) a prova de Tributário passada enfrentou vários problemas e foram aceitas pela banca 7 peças processuais diferentes. Isso prejudica a análise final de desempenho. Depois, na prova de Civil, duas questões foram anuladas integralmente, sendo concedido aos candidatos 2,5 pontos, e isso também interfere na leitura dos dados.
Dito isso, passemos à análise em si.
Vamos ver quais disciplinas aprovam mais entre aqueles que foram para a 2ª fase (não se esqueçam da ressalva!):
1º - Civil, com 88,30%
2º - Tributário, com 66.51%
3º - Constitucional, com 63,17%
4º - Empresarial, com 47,47%
5º - Trabalho, com 42,07%
6º - Penal, com 37,05%
7º - Administrativo, com 25,28%
Afora a 1ª ressalva, é necessário fazer outra: Penal e Administrativo tiveram também problemas de concepção na 2ª fase, em especial Penal, e os candidatos destas duas disciplinas enfrentaram uma dificuldade maior em relação aos demais.
MPF/DF ajuíza Ação Civil Pública contra prova de Direito Penal do X Exame de Ordem
Quanto as preferências dos candidatos na escolha da 2ª fase, do total de inscritos (124.923) temos a seguinte ordem:
1º - Penal, com 34.479 inscritos - 27,60%
2º - Trabalho, com 26.968 inscritos - 21,58%
3º - Civil, com 24.730 inscritos - 19,76%
4º - Administrativo, com 15.054 inscritos - 12,05%
5º - Tributário, com 10.393 inscritos - 8,31%
6º - Empresarial, com 6.886 inscritos - 5,51%
7º - Constitucional, com 6.413 inscritos - 5,13%
Em termos de aprovação na 1ª fase, temos a seguinte ordem:
1º - Administrativo - 60,88%
2º - Constitucional - 60,79%
3º - Tributário - 59,40%
4º - Empresarial - 56,46%
5º - Trabalho - 54,71%
6º - Penal - 54,42%
7º - Civil - 52,72%
Nessa análise não há, entre as disciplinas, tantas discrepâncias assim, como também não creio que a escolha da disciplina da 2ª fase seja relevante ou impactante nos candidatos durante a 1ª fase. Vale mais como curiosidade.
Ponderem muito sobre esses dados e lembrem-se que eles são resultantes de uma série de problemas ocorridos no X Exame. Se forem interpretá-los de forma pura e crua, as futuras escolhas, caso baseados nessas estatísticas, poderão não representar a vontade do examinando.
No mais, segue a regra de ouro da escolha: prefiram sempre a disciplina que vocês têm mais afeição.
Tenho uma certeza: os candidatos escolhem em função da maximização do resultado, ou seja, pensando majoritariamente na aprovação.
Vamos agora conferir o histórico de peças cobradas na OAB. É o melhor indicativo para vocês mesmos projetarem as futuras petições. E vocês podem fazer isso tão bem quanto qualquer professor:
Direito Administrativo
XI Exame de Ordem - FGV - Petição Inicial de ação de rito ordinário
X Exame de Ordem - FGV - Contestação
IX Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação Ordinária com pedido de reintegração do servidor
VIII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Agravo de Instrumento
VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação Popular
VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação de desapropriação indireta ou Ação ordinária de indenização por apossamento administrativo
V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Mandado de Segurança contra ato do Governador
IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação de Responsabilidade Civil / Ação Indenizatória pelo rito ordinário em face da União Federal
2010.3 (FGV) ? Peça Contestatória (artigo 17, §9º, da Lei 8.429/92)
2010.2 (FGV) ? Petição Inicial de Ação Ordinária de Indenização por danos morais e materiais contra o município
2010.1 (Cespe/UnB) ? Mandado de Segurança com pedido liminar
2009.3 (Cespe/UnB) ? Impetração de mandado de segurança junto ao Superior Tribunal de Justiça ou Ajuizamento de ação sob o rito ordinário com pedido de tutela antecipada perante a justiça federal
2009.2 (Cespe/UnB) ? Apelação
2009.1 (Cespe/UnB) ? Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado no STF
2008.3 (Cespe/UnB) ? Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2008.2 (Cespe/UnB) ?Ação de anulação de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e com pedido de antecipação de tutela
2008.1 (Cespe/UnB) ? Habeas Data
2007.3 (Cespe/UnB) ? Mandado de segurança com pedido de liminar
2007.2 (Cespe/UnB) ? Ação popular
2007.1 (Cespe/UnB) ? Ação de indenização por desapropriação indireta
Direito Civil
XI Exame de Ordem - FGV - Ação de despejo com pedido de antecipação de tutela
X Exame de Ordem - FGV - Ação de embargos de terceiros
IX Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação de Alimentos gravídicos
VIII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação de Usucapião Especial Urbano
VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais
VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação cautelar de busca e apreensão de pessoa ou Ação ordinária com pedido de tutela antecipada
V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Cautelar preparatória com pedido de concessão de medida liminar ou ação de conhecimento com pedido de concessão dos efeitos da tutela
IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Petição Inicial de Alimentos com pedido de fixação initio litis de Alimentos Provisórios
2010.3 (FGV) ? Petição Inicial direcionada para o Juízo Cível.
2010.2 (FGV) ? Apelação
2010.1 (Cespe/UnB) ? Réplica
2009.3 (Cespe/UnB) ? Apelação
2009.2 (Cespe/UnB) ? Apelação
2009.1 (Cespe/UnB) ? Apelação
2008.3 (Cespe/UnB) ? Apelação
2008.2 (Cespe/UnB) ? Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com ação de alimentos pelo rito ordinário
2008.1 (Cespe/UnB) ? Ação de investigação de paternidade cumulada com pedido liminar de alimentos provisionais
2007.3 (Cespe/UnB) ? Ação de Indenização por Dano Material
2007.2 (Cespe/UnB) ? Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato e partilha de bens
2007.1 (Cespe/UnB) ? Ação de cobrança de encargos condominiais e acessórios
Direito Constitucional
XI Exame de Ordem - FGV - Mandado de Segurança
X Exame de Ordem - FGV - Recurso Extraordinário
IX Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação Ordinária (dúvida sobre o cabimento de Mandado de Segurança)
VIII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Recurso Extraordinário
VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação Direta de Inconstitucionalidade
VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação Popular
V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ou mandado de segurança com pedido de liminar (são duas repostas por conta de uma falha grotesca no enunciado e muitas reclamações dos candidatos)
IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Recurso ordinário em mandado de segurança (CF, Art. 105, II, b) de competência do STJ
2010.3 (FGV) ? Habeas-data
2010.2 (FGV) ? Mandado de Segurança com pedido liminar
2010.1 (Cespe/UnB) ? Mandado de Segurança Coletivo com pedido liminar
2009.3 (Cespe/UnB) ? Ação popular com pedido liminar
2009.2 (Cespe/UnB) ? Ação popular com pedido liminar
2009.1 (Cespe/UnB) ? Mandado de Segurança com pedido liminar
2008.3 (Cespe/UnB) ? Mandado de Injunção
2008.2 (Cespe/UnB) ? Ação Direta de Inconstitucionalidade
2008.1 (Cespe/UnB) ? Mandado de Segurança
2007.3 (Cespe/UnB) ? Reclamação Constitucional com pedido liminar
2007.2 (Cespe/UnB) ? Mandado de Segurança preventivo coletivo
2007.1 (Cespe/UnB) ? Habeas Corpus
Direito Empresarial
XI Exame de Ordem - FGV - Recurso Especial
X Exame de Ordem - FGV - Ação de Restituição
IX Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Agravo de Instrumento (dúvida quanto ao cabimento de apelação)
VIII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Habilitação de Crédito Retardatária, com fundamento no art. 10, caput, da Lei 11.101/05 ou Impugnação à relação de credores
VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Execução de título judicial
VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Contestação
V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Réplica (A réplica sequer estava prevista no edital. Após uma boa polêmica, agora está)
IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Petição Inicial relativa à ação de execução
2010.3 (FGV) ? Habilitação de Crédito Retardatária, Artigo 9º e § 4º do artigo 10 ? Lei 11.101/2005, procuração, CPC e estatuto da OAB.
2010.2 (FGV) ? Petição inicial de ação ordinária, com fundamento no artigo 1.013, § 2º do Código Civil
2010.1 (Cespe/UnB) ? Ação Renovatória de locação
2009.3 (Cespe/UnB) ? Embargos de terceiros
2009.2 (Cespe/UnB) ? Ação revocatória
2009.1 (Cespe/UnB) ? Ação monitória
2008.3 (Cespe/UnB) ? Réplica à Contestação
2008.2 (Cespe/UnB) ? Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
2008.1 (Cespe/UnB) ? Ação cautelar inominada de sustação de protesto com pedido de liminar
2007.3 (Cespe/UnB) ? Contestação
2007.2 (Cespe/UnB) ? Ação de dissolução de sociedade
2007.1 (Cespe/UnB) ? Ação condenatória de obrigação de não fazer cumulada com perdas e danos
Direito Penal
XI Exame de Ordem - FGV - Recurso em sentido estrito
X Exame de Ordem - FGV - Revisão Criminal e Justificação
IX Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Memoriais
VIII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Resposta à acusação, prevista no artigo 396 do CPP (e/ou art. 396-A do CPP)
VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Apelação como assistente da acusação
VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Petição de relaxamento de prisão, fundamentado no art. 5º, LXV, da CRFB/88, ou art. 310, I, do CPP
V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Apelação, com fundamento no Art. 593, I, do CPP.
IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Apelação, com fundamento no artigo 593, I, do Código de Processo Penal
2010.3 (FGV) ? Recurso em Sentido Estrito, na forma do art. 581, IV, do Código de Processo Penal
2010.2 (FGV) ? Resposta à Acusação, artigos 396 e/ou 396-A ou ?Defesa Previa?, ?Defesa Preliminar? e ?Resposta Preliminar? fundamentadas nos artigos 396 e/ou 396-A
2010.1 (Cespe/UnB) ? Memoriais ao juiz do tribunal do júri
2009.3 (Cespe/UnB) ? Queixa-Crime
2009.2 (Cespe/UnB) ? Memoriais
2009.1 (Cespe/UnB) ? Recurso em sentido estrito
2008.3 (Cespe/UnB) ? Resposta à Acusação
2008.2 (Cespe/UnB) ? Apelação
2008.1 (Cespe/UnB) ? Memoriais
2007.3 (Cespe/UnB) ? Memoriais
2007.2 (Cespe/UnB) ? Recurso de Apelação
2007.1 (Cespe/UnB) ? Recurso Ordinário Constitucional
Direito do Trabalho
XI Exame de Ordem - FGV - Contestação
X Exame de Ordem - FGV - Ação de Consignação em Pagamento
IX Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Recurso Ordinário
VIII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Contestação
VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Recurso Ordinário
VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Contestação
V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Contestação
IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Contestação
2010.3 (FGV) ? Recurso Ordinário
2010.2 (FGV) ? Contestação
2010.1 (Cespe/UnB) ? Contestação
2009.3 (Cespe/UnB) ? Reclamação trabalhista sob o rito ordinário
2009.2 (Cespe/UnB)? Opção 1: Ação de consignação em pagamento endereçada ao juiz do trabalho
Opção 2: Reclamação Trabalhista cumulada com pedido de consignação em pagamento
2009.1 (Cespe/UnB) ? Recurso Ordinário
2008.3 (Cespe/UnB) ? Reclamação Trabalhista cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais
2008.2 (Cespe/UnB) ? Contestação
2008.1 (Cespe/UnB) ? Contestação
2007.3 (Cespe/UnB) ? Contestação
2007.2 (Cespe/UnB) ? Reclamação trabalhista
2007.1 (Cespe/UnB) ? Contestação
Direito Tributário
XI Exame de Ordem - FGV - Mandado de segurança com pedido de liminar
X Exame de Ordem - FGV - Agravo de Instrumento, Apelação, Recurso Inominado, Ação de Repetição de Indébito, Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, Ação Anulatória e Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica (caso totalmente atípico!)
IX Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Mandado de Segurança
VIII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Agravo de Instrumento
VII Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Mandado de segurança com pedido de liminar
VI Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação de repetição de indébito
V Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Ação de consignação em pagamento com previsão no Art. 164, I, do CTN.
IV Exame de Ordem Unificado ? FGV ? Cabível o mandado de segurança com pedido de liminar, ante o abuso de poder da autoridade coatora. Cabível igualmente ação anulatória com pedido de antecipação de tutela.
2010.3 (FGV) ? Embargos à Execução Fiscal
2010.2 (FGV) ? Embargos à Execução Fiscal
2010.1 (Cespe/UnB) ? Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com Ação de Repetição de Indébito e pedido de antecipação de tutela
2009.3 (Cespe/UnB)? Opção 1: Impetração de Mandado de Segurança endereçado à Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Opção 2: Ajuizamento de ação ordinária com pedido de tutela antecipada endereçado à Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
2009.2 (Cespe/UnB) ? Ação anulatória de lançamento tributário
2009.1 (Cespe/UnB) ? Ação de repetição de indébito cumulada com Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária
2008.3 (Cespe/UnB) ? Ação anulatória de lançamento tributário com pedido de tutela antecipada
2008.2 (Cespe/UnB) ? Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada
2008.1 (Cespe/UnB) ? Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito e com pedido de tutela antecipada
2007.3 (Cespe/UnB) ? Contestação
2007.2 (Cespe/UnB) ? Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito
2007.1 (Cespe/UnB) ? Ação Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito
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Decidir pela disciplina não é uma escolha fácil para alguns, mas pode ser uma escolha racional!
Suas dúvidas, jovens candidatos, provavelmente tem três origens:
1 - Vocês, que já reprovaram outras vezes no Exame de Ordem, vêm optando por uma mesma disciplina na segunda fase e não tem obtido sucesso, fazendo-o mudar de ideia quanto a sua área;
2 - Vocês vão fazer o Exame de Ordem pela primeira vez e não sabem o que escolher;
3 - Vocês se julgam bons em duas disciplinas distintas mas estão em dúvida sobre qual delas optar.
Na primeira hipótese pode não ser conveniente trocar uma disciplina por outra exatamente agora, pois faltam uns 45 dias para a prova objetiva, e mais um mês para a prova prática. Seria tempo suficiente? - Creio que é um lapso de tempo muito curto para trocar de área, pois não só o direito processual daquela disciplina tem de ser apreendido assim como seu direito material. Logo, o ideal é buscar de todas as formas se aprofundar melhor na sua área de preferência, ou, efetivamente trocar de área, mas visando o próximo Exame. Estudar exige planejamento. Se aparentemente a sua área fim parece-lhe insuperável, estruturar um planejamento com um prazo maior pode ser a solução mais adequada.
E, claro, a repescagem precisa ser considerada nessa equação. Caso ocorra a reprovação ao fim, o candidato terá mais ou menos 3 meses de estudos livres só para aquela disciplina: é muita coisa!
No segundo caso o candidato novato, que não tem em especial nenhuma afinidade com uma área específica do Direito, pode ficar na dúvida sobre a melhor disciplina em função do que ocorreu nos últimos exames.
Aqui faço uma ponderação muito importante.
O grau de dificuldade de uma ou de outra prova caminha junto com os candidatos: para onde eles forem, a dificuldade vai atrás. Então uma eventual dica favorável a uma ou outra prova, que estaria mais fácil comparando-a com as demais, pode resultar em um dissabor.
Eu não me arrisco mais a indicar uma ou outra área para ninguém. É loteria.
Mas faço uma afirmação categórica: NÃO EXISTE DISCIPLINA MAIS FÁCIL! Não existe isso! Seja por qual razão for, não existe disciplina mais fácil. O que existe é uma maior afinidade do candidato com alguma matéria, mas não entrem nessa onda de disciplina mais fácil.
No terceiro e último caso a solução é simples, lógica e a mais recomendável: resolva as últimas provas das duas ou mais áreas de sua preferência, fazendo-o de forma simulada. Na área em que você obtiver um desempenho melhor, será, naturalmente, a sua opção.
Esta é a forma mais racional de se fazer uma boa escolha: sua constatação será lapidar.
Vejam as últimas provas subjetivas e seus respectivos padrões de resposta:
Na hora da prova o candidato estará sozinho, sem os amigos, os colegas e os professores. É muito importante consignar que o método de escolha, acima de qualquer outro, é definido pela experiência prévia do candidato em seus estágios e nas aulas práticas e na resolução de provas anteriores para tomar pulso do desempenho.
NÃO escolham pelo CORAÇÃO! Usem a razão e a experiência prévia!
NOTA IMPORTANTÍSSIMA: Também não escolham pela opinião dos outros!!! Uma coisa é ler ou ver uma análise, outra é se deixar influenciar por qualquer um: colegas, amigos ou professores. A escolha é pessoal e deve ser sempre racional. SEMPRE!
Independentemente do que tem ocorrido de ruim nas provas da 2ª fase, a escolha tem de ser por afinidade, levando em conta a capacidade de se resolver a prova, sou seja, o domínio do correlato Direito Material e Processual. A troca para outra disciplina, sem que existe um prévio domínio técnico dela, poderá no futuro representar um sério problema.
A escolha é do candidato, e só dele. A resolução de provas anteriores, com mensuração de desempenho prévio, desembocará em uma escolha sensata, sem suposições.
Repito: na hora da prova vocês estarão SOZINHOS!!!