Erro material na prova de Direito do Trabalho precisa ser reparado de ofício pela OAB

Terça, 24 de abril de 2012

Uma leitora do Blog me alertou sobre a existência de um erro no espelho da prova de Direito do Trabalho que infelizmente passou batido durante o prazo recursal e certamente precisa ser revisto de ofício pela OAB.

Trata-se de um erro material e ele é de fácil verificação.

No enunciado da peça prático-profissional, dentre os pedidos na reclamatória, foi requerido o pagamento dos valores atinentes aos depósitos do FGTS relativos ao contrato de trabalho.

Assim se posicionou a banca, tanto no padrão de resposta como no espelho, em relação à resposta correta:

Padrão de resposta:

Espelho de prova:

A preliminar a ser ofertada na contestação deveria, segundo o posicionamento da banca, indicar o Art. 114, VII, da Constituição Federal, porquanto ele se reportaria a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Certo?

ERRADO!!!

O Art. 114, VII, da Constituição Federal reporta-se às ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Na realidade, é o inciso VIII (oitavo), que tem uma perninha a mais que o sétimo, É o dispositivo constitucional relativo às contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II. Vejamos:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(...)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(...)

Por engano, o gabarito oficial escolheu o inciso VII ao invés do inciso VIII.

Eis o ponto!

A banca errou, mas os candidatos que fizeram a prova não. Um grande número deles acertou o inciso correto (VIII), mas não lograram receber a devida nota porque a banca adotou, erroneamente, o inciso VII.

Trata-se de um manifesto erro material na construção do gabarito.

Aqui, no caso, é necessária a publicação de um edital de retificação do Padrão de Resposta e do espelho, alterando o gabarito e recorrigindo a nota de quem respondeu de forma correta.

A simples recorreção do gabarito pode representar mais 0,25 décimos para os candidatos, e isso fará a diferença para muitos que bateram na trave.

O erro é manifesto, e a banca (FGV e OAB) precisa retificá-lo. Retificação boba, que não vai doer em ninguém mas fará justiça a muitos!