"Errei a peça prática! E agora?"

Segunda, 2 de junho de 2014

Este post é mais voltado para os candidatos que fizeram a proa de Direito do Trabalho, mas parte do raciocínio também é aplicável a todo e qualquer candidato que fez uma peça distinta daquelas apresentadas nos padrões de resposta ontem.

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O que vai acontecer com quem errou a peça prática?

Todos estes, incluindo quem fez a peça "Embargos de Terceiros" na prova trabalhista, inevitavelmente irão reprovar.

O não atendimento deste quesito - a identificação correta da peça - produz um resultado já antevisto e sabido por todos.

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"Ah, mas não dá para ter cogitar nenhuma solução?"

A nova redação do edital, neste ponto, surgiu no XII Exame de Ordem. Até o XI Exame o edital indicava o conceito de peça inadequada e delimitava suas características, que eram as seguintes: peças as que pudessem ser indeferidas por inépcia, em especial quando se tratavam de ritos procedimentais distintos ou que não se pudesse aplicar, no caso dos recursos, o princípio da fungibilidade.

Evidentemente, se uma peça era escolhida por um candidato mas não se enquadrasse nesse conceito, ele se sentia no direito de ter sua resposta analisada pela banca.

Entretanto, uma disputa entre candidatos e a banca sobre a peça prática da prova de Civil do XI Exame - o cabimento ou não da  imissão de posse na última prova de Direito Civil. De acordo com o edital, a imissão, diante do quadro narrado para a peça, também era cabível, em conformidade com a regra da época:

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Por conta dos questionamentos a OAB resolveu inovar, cortando de plano toda e qualquer possibilidade da aplicação de qualquer peça que não seja a EXPRESSAMENTE indicada no padrão, tal como mostrei mais acima.

Com a redação atual o intuito da OAB é o de sepultar qualquer margem para questionamentos em relação ao cabimento das peças.

Esse é o ponto!

Se a banca não se sensibilizar, sob o ponto de vista técnico, aceitando outro tipo de peça, no caso, os embargos de terceiro, não existe qualquer instrumento legal capaz de impor essa mudança: seria inútil buscar o judiciário, pois o posicionamento da OAB está em conformidade com o edital.

Esse é o detalhe.

Eu não tenho dúvida, em função da redação da peça trabalhista, que o os embargos de terceiro devem também ser acolhidos, tal como o próprio coordenador da banca ja´o fez, em um processo, no ano de 2010:

Coordenador da prova de Direito do Trabalho já defendeu o cabimento concomitante de embargos de execução e embargos de terceiros na hipótese da prova trabalhista

Todavia, para isto acontecer, é necessário ter a consciência de um fato recente.

Muitas das mudanças no edital e no provimento atual do Exame de Ordem derivaram dos problemas ocorridos no X Exame. E todas as mudanças, tirando aí a repescagem, foram pensadas (assim creio), para proteger os posicionamentos da OAB.

Se os candidatos resolverem peitar a Ordem, tal como peitaram naquela ocasião, a tendência é uma só: não vão obter nada.

O caminho, ao meu ver, é o da argumentação técnica. Qualquer coisa diferente disto tenderá ao fracasso.

Seguramente os membros da banca organizadora já estão cientes do problema e já estão pensando no que fazer. Sob o ponto de vista técnico, o pleito - de se admitir os embargos de terceiro - é plenamente viável. Falta surgir a vontade administrativa para tal.

Naquilo que for possível ajudar, nós ajudaremos, mas desde já sabendo das dificuldades.

Nessa semana ainda o professor Renato vai gravar um vídeo com seu posicionamento. Fiquem ligados!