Domingo, 4 de dezembro de 2011
Duas falhas na redação das provas de Direito Penal atrasaram a aplicação da prova subjetiva da OAB.
Não sei ao certo se o atraso na aplicação da prova, de 30 minutos, foi em todo o Brasil, mas aparentemente foi.
Isso atrapalhou os candidatos de todas as disciplinas que estavam concentrados na resolução da prova.
O erro na prova de Penal estava na capitulação do tipo do Art. 155 do Código Penal. No problema, ao invés de art. 155, §4º, inciso II, colocaram art. 155, §2º, inciso IV.
Esse dispositivo, art. 155, §2º, inciso IV, simplesmente não existe:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Candidatos reclamam que tal mudança mudava toda a tese na peça, além de ter atrapalhado na redação da prova, porquanto o anúncio só foi realizado muito após o início da prova, podendo gerar problemas na hora da correção.
Ainda não há um posicionamento da Ordem sobre este problema.
Essa errata atrapalhou na hora da prova? Comentem!