Emendas Constitucionais novas no pedaço! Alguma pode cair no Exame de Ordem?

Quinta, 17 de setembro de 2015

Emendas Constitucionais novas no pedaço 2

Eis que nosso Congresso, profícuo na produção legislativa, nos brinda com mais duas Emendas Constitucionais para termos de estudar.

Legal!

Vamos dar uma conferida nas novidades?

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 89, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

Dá nova redação ao art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação:

I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste;

II - 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.

Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de setembro de 2015.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O art. 6º da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."(NR)

Brasília, em 15 de setembro de 2015.

É altamente improvável que a a EC 89 seja cobrada no Exame da OAB. O tema é muito distante do conteúdo da prova. Por outro lado, a EC 90 pode ser cobrada na prova, mas pela inovação em si do que pelo seu conteúdo, mesmo que alçada a categoria de direito fundamental.

Aliás, incluir o transporte no rol dos direitos fundamentais não passa de uma pirotecnia legislativa, pois na prática sabemos que nada vai ocorrer com o nosso falido sistema de transporte. Mas, enfim, a mudança existe e pode sim ser explorada pelo examinador de alguma forma no Exame.

Fiquem ligados!