É uma boa ideia dar uma estudada em Ética Profissional agora!

Segunda, 27 de junho de 2016

Que tal tirar uns 3 dias AGORA para dar uma boa estudada em Ética Profissional?

A proposta pode parecer um tanto quanto prematura, mas ela faz sentido. E faz porque na última prova as questões de Ética Profissional vieram bem acima da média emt ermos de dificuldade, e isto curstou a aprovação de muita, mas muita gente.

Tivemos, por exemplo, uma questão que abordou a novíssima Lei 13.245/16, que tinha sido publicada um pouco antes do edital.

Questão 2 (XIX Exame)

O advogado Carlos dirigiu-se a uma Delegacia de Polícia para tentar obter cópia de autos de inquérito no âmbito do qual seu cliente havia sido intimado para prestar esclarecimentos.

No entanto, a vista dos autos foi negada pela autoridade policial, ao fundamento de que os autos estavam sob segredo de Justiça. Mesmo após Carlos ter apresentado procuração de seu cliente, afirmou o Delegado que, uma vez que o juiz havia decretado sigilo nos autos, a vista somente seria permitida com autorização judicial.

Nos termos do Estatuto da Advocacia, é correto afirmar que

A) Carlos pode ter acesso aos autos de qualquer inquérito, mesmo sem procuração.

B) Carlos pode ter acesso aos autos de inquéritos sob segredo de Justiça, desde que esteja munido de procuração do investigado.

C) em caso de inquérito sob segredo de Justiça, apenas o magistrado que decretou o sigilo poderá afastar parcialmente o sigilo, autorizando o acesso aos autos pelo advogado Carlos.

D) o segredo de Justiça de inquéritos em andamento é oponível ao advogado Carlos, mesmo munido de procuração.

Tivemos também uma questão que, pela primeira vez, abordou entendimento jurisprudencial na disciplina, com a cobrança de conhecimentos sobre a ADI 1.127-8:

Questão 3 (XIX Exame)

Tício, presidente de determinada Subseção da OAB, valendo-se da disciplina do Art. 50 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), pretende requisitar, ao cartório de certa Vara de Fazenda Pública, cópias de peças dos autos de um processo judicial que não estão cobertas pelo sigilo. Assim, analisou o entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a fim de apurar a possibilidade da requisição, bem como, caso positivo, a necessidade de motivação e pagamento dos custos respectivos.

Diante da situação narrada, Tício estará correto ao concluir que

A) não dispõe de tal prerrogativa, pois o citado dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que compete privativamente aos tribunais organizar as secretarias e cartórios judiciais, não se sujeitando a requisições da OAB, por expressa disciplina constitucional.

B) pode realizar tal requisição, pois o citado dispositivo legal foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de motivação e pagamento dos respectivos custos.

C) pode realizar tal requisição, pois o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, assegurou-a, desde que acompanhada de motivação compatível com as finalidades da Lei nº 8.906/94 e o pagamento dos respectivos custos.

D) não dispõe de tal prerrogativa, pois ao citado dispositivo legal foi conferida, pelo Supremo Tribunal Federal, interpretação conforme a Constituição Federal para excluir os presidentes de Subseções, garantindo a requisição apenas aos Presidentes do Conselho Federal da OAB e dos Conselhos Seccionais, desde que motivada.

Isso sem contar com o restante das questões, que vieram, por assim dizer, "caprichadas".

Prova do XIX Exame

Gabarito

Eunciados extensos e um aumento na reflexão sobre qual alternativa seria a correta. Afirmo, sem medo de errar, que na última prova tivemos as questões de Ètica mais difíceis até agora aplicadas. E isso pode ser uma tendência de agora em diante.

Ética representa 10 questões na prova, e, se vocês precisam acertar 40 delas para serem aprovados, então isso representa 25% do caminho para se chegar aos 40 pontos.

É muita coisa! Daí a preocupação em estudar muito bem esta disciplina. Isso sem contar com o pequeno volume de conteúdo a ser estudado, o que facilita muito para os candidatos.

É um bom momento agora, portanto, estudar essa disciplina, para assimular seus conceitos, e depois pegar pesado nela na última semana.

É importante lembrar que as leis 13.245/16 e 13.247/16 podem perfeitamente serem cobradas agora.

Observem o teor da 13245/16 que altera a atuação do Advogado perante as Autoridades Policiais, inclusive instituindo a possibilidade de assistência no momento do interrogatório policial, sob pena de nulidade absoluta do ato. Confiram abaixo:

LEI Nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 7o da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

?Art. 7o .........................................................................

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

........

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos;

b) (VETADO).

............................................................................................

§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.? (NR).

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI Nº 13.247, DE 12 DE JANEIRO DE 2016

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.Ver tópico

Art. 2o Os arts. 15, 16 e 17 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia, passam a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico

?Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber.

.........................................................................................

§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.

§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar.

.........................................................................................

§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.? (NR)

?Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.

.........................................................................................

§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão Sociedade Individual de Advocacia .? (NR)

?Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.? (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A 13.245 já foi cobrada, e a 13.247 é uma boa candidata a ser.

Sempre foi tentador afirmar que o melhor é deixar para estudar a Deontologia Jurídica nos 3 últimos dias antes da prova, por que a matéria estaria mais "fresca" na cabeça. Mas agora, neste momento, estamos a pouco menos de um mês da prova. Talvez estudar agora seja um desperdício de tempo, certo?

Em parte é verdade.

Em parte!

Imaginem duas hipóteses de estudo:

1) o candidato tira dois dias na véspera da prova e estuda Ética lendo as normas correlatas e resolvendo muitos exercícios;

Estatuto da Advocacia e da OAB (atualizado)

Regulamento Geral

Código de Ética e Disciplina

Provas objetivas anteriores do Exame Unificado

2) o candidato estuda AGORA, faltando pouco mais um mês, lendo as normas correlatas e resolvendo exercícios e, faltando dois dias para a prova, repete o procedimento, relendo as normas e refazendo os exercícios.

Pergunto: qual das duas hipóteses gerará uma SEDIMENTAÇÃO maior do conteúdo na cabeça?

Não questiono o frescor da informação na memória em ambas as hipóteses, mas creio que a sedimentação do conteúdo será mais intensa observando-se a 2ª hipótese.

E a razão é explicada em um texto do prof. Rogério Neiva:

""O professor Rogério Neiva, em seu livro Como se preparar para concursos públicos com alto rendimento, cita o neuropsicólogo Vitor da Fonseca, cuja percepção do processo de aprendizagem "compreende um processo funcional dinâmico que integra quatro componentes cognitivos essenciais: input (auditivo, visual, tácilo-quinnestésico etc.); cognição (atenção, memória, integração, processamento simultâneo e sequencial, compreensão, planificação, autorregulação etc.); output (falar, discutir, desenhar, observar, escrever, contar, resolver problemas etc.); retroalimentação (repetir, organizar, controlar, regular, realizar, etc.).""

Estudar agora e depois estudar na véspera da prova promoverá a RETROALIMENTAÇÃO do conteúdo. O candidato laborará novamente o conteúdo, criando um reforço no conteúdo, tanto em sua lógica como em seus elementos.

Ou seja, a memorização será mais intensa e eficaz.

O candidato lê ou assiste uma aula (input), compreende (cognição), resolve os exercícios (output), e repete o processo (retroalimentação), CONSOLIDANDO o conteúdo para depois disponibilizá-lo quando solicitado pelos comandos dos enunciados da prova objetiva.

Sob essa perspectiva, estudar ética agora por uns dois dias, de forma intensa, e depois, faltando apenas dois dias para a prova, seria a melhor alternativa.

E compensa?

Aqui temos um questionamento interessante.

O tempo agora, para todos os candidatos, é um artigo de luxo. Desperdiçá-lo é um verdadeiro pecado.

O grande ponto da escolha entre uma alternativa ou outra está na sua eficiência. Obviamente reputo à segunda alternativa como a mais consistente, mas a primeira, de deixar para estudar faltando apenas dois ou três dias para a prova, pode atender as necessidades do candidato.

Isso em razão do volume relativamente pequeno de conteúdo a ser estudado.

Um metodologia interessante para ser utilizada é a de ler o Estatuto, o Código de Ética e o Regulamento Geral cada um três vezes seguidas, e depois resolver no MÍNIMO 100 questões de Deontologia.

O conteúdo, como já falamos, fica "fresquinho" na cabeça e o candidato faz bonito na prova.

Ou seja, o 1º método pode ser satisfatório tanto pela proximidade da prova como também por sua completude. Claro! Como já aduzi, o 2º modelo é o melhor, mais completo, mas o 1º pode atender às necessidades.

Ética é importante porque, como escrevi acima, são 10 questões em 80, representando 25% das questões necessárias para a aprovação (10 em 40).

Acertar 25% do necessário é um passo imenso, imenso, imenso rumo à aprovação na 1ª fase.

Se o candidato já vem em uma preparação boa para a prova, o 2º modelo certamente é o indicado.

Se o candidato começou recentemente a se preparar e tem muito para estudar, o 1º modelo atenderá suas necessidades.

Agora, independente da escolha, o candidato TEM de estudar, e muito, Ética Profissional.

É o feijão-com-arroz da 1ª fase.