Quarta, 27 de abril de 2016
E se a OAB resolver não anular nada?
"Vira essa boca para lá, Maurício!"
Sim...é uma droga mesmo falar sobre isto, mas considerando o histórico recente da OAB essa possibilidade não é nada desprezível.
Uma vez fiz esse mesmo questionamento e recebi uma resposta bem abusada: "senta e chora!"
Mas eu escrever para vocês "senta e chora" seria um imenso abuso.
Quando temos a publicação do resultado final da 1ª fase, com a anulação ou não de questões, administrativamente a história acaba. E, infelizmente, as injustiças se cristalizam para quem reprovou, mesmo quando perdurava a esperança por ao menos uma mísera anulação.
Só resta o caminho do Judiciário...
Neste momento sempre encontramos examinados cogitando entrar com um mandado de segurança. Reação natural de quem fica indignado com os posicionamentos da banca.
Não vou dizer que ninguém consegue o sucesso quando busca o Judiciário. Sempre alguns candidatos conseguem suas liminares.
Entretanto, a regra é o indeferimento das ações. Aliás, é a regra para a esmagadora maioria dos casos. Parece até que há uma má-vontade do judiciário em lidar com o tema, pois, indistintamente das razões das ações, as respostas são sempre muito parecidas. Até mesmo quando há um erro material, erro este que autorizaria a intervenção do judiciário, o raciocínio do candidato é jogado na vala comum das argumentações: "não cabe ao Poder Judiciário intervir em casos adstritos à discricionariedade da Administração."
Vejam dois arestos abaixo que sintetizam essa lógica:
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional de legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176, Plenário). Agravo regimental improvido. (Acórdão do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº. 243.056/CE, Primeira Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado por unanimidade, em 6 de março de 2001, publicado no DJU, de 6 de abril de 2001, p. 96)
MANDADO DE SEGURANCA. CONCURSO. Incabível, em mandado de segurança, discutir-se o critério fixado pela banca examinadora para a habilitação dos candidatos. A penalização, nas questões de múltipla escolha, com penalização consistente no cancelamento de resposta certa para questão ou questões erradas, e questão de técnica de correção para tal tipo de provas, não havendo nisso qualquer ilegalidade. Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela banca examinadora e das respostas oferecidas pelos candidatos. (Acórdão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº. 21.176/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aldir Passarinho, julgado por unanimidade, em 19 de dezembro de 1990, publicado no DJU, de 20 de março de 1992, p. 3.321)
Na prova objetiva passada então, a frustração foi imensa.
O complicado é que, na maioria dos cados, a OAB vence (esmagadora maioria, diga-se de passagem) a liberdade da Ordem em fazer o que bem entende passou a ser quase absoluta. O Judiciário não interfere, logo, não existe um controle.
E é por isso, EXATAMENTE por isso, que as questões mais absurdas não são anuladas. É porque simplesmente fica por isso mesmo, já que pouquíssimos conseguem sucesso pela via da Justiça.
Corrigir critérios de correção das provas pela via judicial se tornou algo muito, mas muito mais difícil, e isso considerando a anterior dificuldade. Infelizmente a via judicial para os candidatos é absurdamente difícil.
O jeito, caso o pior ocorra, é foca mesmo no próximo Exame de Ordem.