Direito Internacional - Considerações sobre a questão do testamento

Terça, 7 de fevereiro de 2012

O professor de Direito Internacional do Portal, Marcelo Pupe, mandou suas considerações sobre a questão do Arnaldo Butti, afastando a possibilidade de recurso. Vejam suas razões:

Arnaldo Butti, cidadão brasileiro, falece em Roma, Itália, local onde residia e tinha domicílio. Em seu testamento, firmado em sua residência poucos dias antes de sua morte, Butti, que não tinha herdeiros naturais, deixou um imóvel localizado na Avenida Atlântica, na cidade do Rio de Janeiro, para Júlia, neta de sua enfermeira, que vive no Brasil. Inconformada com a partilha, Fernanda, brasileira, sobrinha-neta do falecido, que há dois anos vivia de favor no referido imóvel, questiona no Judiciário brasileiro a validade do testamento. Alega, em síntese, que, embora obedecesse a todas as formalidades previstas na lei italiana, o ato não seguiu todas as formalidades preconizadas pela lei brasileira.

Com base na hipótese acima aventada, assinale a alternativa correta.

(A) Fernanda tem razão em seu questionamento, pois a sucessão testamentária de imóvel localizado no Brasil rege-se, inclusive quanto à forma, pela lei do local onde a coisa se situa (lex rei sitae).

(B) Fernanda tem razão em questionar a validade do testamento, pois a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro veda a partilha de bens imóveis situados no Brasil por ato testamentário firmado no exterior.

(C) Fernanda não tem razão em questionar a validade do testamento, pois o ato testamentário se rege, quanto à forma, pela lei do local onde foi celebrado (locus regit actum).

(D) O questionamento de Fernanda não será apreciado, pois a Justiça brasileira não possui competência para conhecer e julgar o mérito de ações que versem sobre atos testamentários realizados no exterior.

""Caríssimos alunos,

Tenho recebido emails e mensagens a respeito de possível recurso contra a questão de Direito Internacional sobre Arnaldo Butti, um brasileiro domiciliado na Itália que, em testamento particular feito na Itália, tratou de dispor sobre imóvel localizado no Brasil (questão 24 da prova branca).

Como pontuei em nossas aulas teóricas, na aula do curso de revisão através da resolução de questões, no último treino, nas dicas do último treino, no Projeto UTI e no Projeto Super UTI (ou seja, por diversas vezes), a nossa Lei de Introdução cuida dos elementos de conexão destinados a solucionar os conflitos de leis no espaço, casos em que a legislação de mais de um Estado (país) pode ser aplicada.

Pois bem. O artigo 9º da Lei de Introdução adotou como elemento de conexão formal (aquele destinado a informar que lei se aplica às obrigações no geral) do LOCAL DA CONSTITUIÇÃO / LOCAL DA CELEBRAÇÃO. Segundo o artigo 9º, portanto, as obrigações são regidas conforme a lei do local da constituição. Um testamento, portanto, rege-se conforme as leis do local onde foi celebrado, ainda que disponha sobre bens situados em outro país. Não é outra a conclusão a que se chega, destarte, se não a de que o testamento será válido quando celebrado conforme as leis do local em que foi lavrado.

O próprio STF já consolidou o entendimento de que aos testamentos celebrados no exterior aplica-se a regra do locus regit actum:

"TESTAMENTO PARTICULAR FEITO NA ITALIA, SEM TESTEMUNHAS. SUA EXEQUIBILIDADE NO BRASIL. TANTO O ART. 10 DA NOSSA LEI DE INTRODUÇÃO COMO O ART. 23 DA ITALIANA DIZEM RESPEITO A LEI REGULADORA DA SUCESSÃO. E AQUI NÃO SE DISCUTE SOBRE A LEI REGULADORA DA SUCESSÃO MAS SOBRE FORMALIDADES DO TESTAMENTO. DA FORMA DO TESTAMENTO CUIDA, NÃO O CITADO ART. 23 MAS O ART. 26. DEVOLUÇÃO. A ESTA E INFENSA A ATUAL LEI DE INTRODUÇÃO (ART. 16). A LEI ITALIANA E A LEI BRASILEIRA ADMITEM O TESTAMENTO OLOGRAFO OU PARTICULAR, DIVERGINDO APENAS NO TOCANTE AS RESPECTIVAS FORMALIDADES, MATÉRIA EM QUE, INDUBITAVELMENTE, SE APLICA O PRINCÍPIO LOCUS REGIT ACTUM" II. EMBARGOS DE DIVERGENCIA CONHECIDOS MAS REJEITADOS. (RE 68157 embargos, Relator(a): Min. THOMPSON FLORES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14/12/1972, DJ 30-03-1973 PP-*****)

TESTAMENTO PARTICULAR FEITO NA ITALIA, SEM TESTEMUNHAS. SUA EXEQUIBILIDADE NO BRASIL. TANTO O ART. 10 DA NOSSA LEI DE INTRODUÇÃO COMO O ART.23 DA ITALIANA DIZEM RESPEITO A LEI REGULADORA DA SUCESSÃO. E AQUI NÃO SE DISCUTE SOBRE A LEI REGULADORA DA SUCESSÃO MAS SOBRE FORMALIDADES DO TESTAMENTO. DA FORMA DO TESTAMENTO CUIDA, NÃO O CITADO ART.23, MAS O ART. 26. DEVOLUÇÃO. A ESTA E INFENSA A ATUAL LEI DE INTRODUÇÃO (ART.16). A LEI ITALIANA E A LEI BRASILEIRA ADMITEM O TESTAMENTO OLOGRAFO OU PARTICULAR, DIVERGINDO APENAS NO TOCANTE AS RESPECTIVAS FORMALIDADES, MATÉRIA EM QUE, INDUBITAVELMENTE, SE APLICA O PRINCÍPIO LOCUS REGIT ACTUM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. (RE 68157, Relator(a): Min. LUIZ GALLOTTI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/1972, DJ 26-05-1972 PP-*****)

I - O TESTAMENTO OLOGRAFO FEITO NA ITALIA E QUE OBEDECEU AS FORMALIDADES EXTRINSECAS, DE ACORDO COM A LEI ITALIANA, TEM VALIDADE NO BRASIL; II - A ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DESSE ATO SOMENTE PODE SER LEVANTADA APRECIADA E DECIDIDA EM AÇÃO PROPRIA, PERANTE AS AUTORIDADES ITALIANAS. (RE 18983, Relator(a): Min. RIBEIRO DA COSTA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/1952, ADJ DATA 03-09-1953 PP-10620 ADJ DATA 28-11-1955 PP-04160 ADJ DATA 09-11-1953 PP-03337 EMENT VOL-00141 PP-00131)

Assim, entendo que o gabarito da FGV está correto. No caso concreto, Fernanda não poderia questionar a validade formal do testamento, em virtude da aplicação do princípio locus regit actum.

Desejo, como de costume, sucesso a todos.""

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