Sexta, 29 de abril de 2022
Algo de errado está acontencendo com Direito Constitucional na 2ª fase da OAB. A disciplina, que era tão boa, vem passando por uma tempestade edição após edição, com controvérsias que têm prejudicado objetivamente os candidatos.
Nas últimas 5 edições a disciplina passou por 4 controvérsias sérias, fortes o bastante para derrubar muitos candidatos.
O que está acontecendo?
Agora, no XXXIV Exame de Ordem, um enunciado elusivo fez com que vários candidatos apresentassem uma Ação de Procedimento Comum ao invés da peça do gabarito, um mandado de segurança.
Estou convencido de que a questão da prova pré-constituída é a raiz deste problema.
Há uma seríssima dúvida que o direito líquido e certo apresentado pode ser considerado como prova pré-constituída. No item III da referida questão o enunciado diz que o boletim não se apresentava "legalizado" perante o município, e por isso seria ilícito.
A suposta ilegalidade não pode ser "declarada": ela precisa ser provada! Logo, o boletim precisa passar por dilação probatória no âmbito do processo. Nunca que seria prova pré-constituída meramente por afirmação do poder público. Uma perícia, no mínimo, deveria ser feita.
E se precisa de dilação probatória, NÃO PODE ser um mandado de segurança.
Quanto a isto não tenho dúvida!
Claro que o gabarito precisa manter o MS, e isso não vai mudar. Mas também precisa contemplar a Ação de Procedimento Comum como resposta possível.
Nos dias 9, 10 e 11 de maio farei uma série de lives para projetar a possível pontuação das provas da 2ª fase. Clique no link abaixo e não perca, pois vou discutir em detalhes TUDO que é passível de recurso em todas as disciplinas.
Análise das estruturas dos espelhos e possíveis pontuações.
No XXXIII Exame de Ordem a banca, por uma falha no enunciado, gerou uma confusão entre Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, pois um dos requisitos da ADC, a controvérsia judicial, NÃO restou caracterizada, confundindo muitos candidatos.
No XXXII Exame de Ordem, depois da tempestade da 1ª fase, o candidatos de Constitucional foram "brindados" com as questões subjetivas MAIS DIFÍCEIS da história da disciplina.
Extremamente difíceis, confusas e com erros. Alguns desses erros foram até mesmo corrigidos de ofício depois, o que não ajudou muito os candidatos.
Questão 1
A Letra B da questão um é toda baseada em Jurisprudência. Ela não encontra fundamento no gabarito apresentado, que indicou o Art. 102, I, a, da CF.
Os candidatos não teriam como apresentar esse fundamento como resposta.
Logo, a banca não tem como exigir esse fundamento na resposta.
Questão 2
Na Letra A os candidatos alegam que há fundamentação também no Art. 5º, X, da CF. O enunciado não é muito claro em sua redação, abrindo margem para essa ambiguidade.
Nem digo que o gabarito oficial está errado, mas a ambiguidade na redação efetivamente abre margem para dupla interpretação.
Questão 3
A letra A é altamente controversa em função do enunciado truncado e da existência de jurisprudência indicando que há competência legislativa concorrente entre União e Estado no que tange a defesa e preservação do meio ambiente.
Aqui há margem, sem sombra de dúvida, a uma dupla resposta.
E digo dupla resposta porque o correto mesmo será anular o item A. O vício é manifesto porque existe jurisprudência do STF que considera que o estado ente constante no problema teria sim competência para legislar no caso, em que pese de da ilha se tratar de terreno da União.
Questão 4
Na letra B há uma discussão sobre a possibilidade de uma Habeas Corpus Preventivo, e não tão somente um MS.
Há forte reclamação dos alunos quanto a alternativa B e a possibildiade de aceitação do HC Preventivo.
O questionamento, ao meu ver pertinente, diz respeito ao um potencial risco de restrição de liberdade na hipótese apresentada, no que daria margem também para a impetração de HC Preventivo.
Aqui, mais uma vez, prevaleceu a dubiedade do enunciado.
No XXXI Exame de Ordem as provas foram todas boas. Como foi a primeira prova após a pandemia, a banca pegou leve com todos, e não tivemos controvérsias. Foi a edição com a maior aprovação percentual da história (70%) na 2ª fase da OAB.
No XXX Exame de Ordem tivemos uma outra confusão na disciplina, com a falha na redação no enunciado que confundiu muitos candidatos. Boa parte fez um RE, quando na verdade a solução seria um Recurso Ordinário.
Uma falha redacional no enunciado da peça prática que seguramente fez muitas centenas de vítimas. Não exagero se foram até mesmo mais de mil candidatos.
A terminologia usada gerarou erro um real erro de interpretação, induzindo muitos a apresentarem o Recurso Extraordinário como solução.
Vejamos um trecho do enunciado:
Por que é Recurso Ordinário?
Porque o enunciado mostra que o MS foi impetrado diretamente no Tribunal, como instância inicial do trâmite da ação, e que o o julgado exauriu o julgamento lá no próprio Tribunal. O recurso cabível de fato é o Ordinário e isso não se questiona.
Vejamos agora o mesmo trecho do enunciado:
A atecnia na redação projeta de fato uma outra resposta!
Ao usar o termo "exaurimento da instância ordinária" o enunciado gerou um paradoxo, induzindo os candidatos a crer que estavam diante de uma pegadinha.
Pegadinha, para quem não sabe, é uma armadilha cognitiva feita em provas com o propósito manifesto de reprovar o candidato.
Foi o que aconteceu!
O enunciado fala em Mandado de Segurança para o Tribunal, mas ao se ler o enunciado muito se surpreenderam. Como assim "exaurimento da instância ordinária? O processo foi julgado em primeira instância?"
Esse pensamento pode perfeitamente ser considerado razoável. A banca poderia estar tentando pregar uma armadilha na sua peça ao gerar confusão entre o tribunal e a instância ordinária, e muitos assim entenderam.
Foram induzidos ao erro porque o termo remete sim a ideia de primeira instância.
A banca, ao mencionar o "exaurimento da instância ordinária", referiu-se a instância inicial de conhecimento, ou seja, o Tribunal, mas o fez usando terminologia comumente aplicada à primeira instância.
Pois bem!
A disciplina vem sofrendo com erros reiterados a cada edição, sacrificando os candidatos. Reprovar um candidatos por este não ter conhecimento é uma coisa, e é perfeitamente aceitável. Já reprová-lo por falhas de redação e concepção da prova é absolutamente inaceitável.
Em Constitucional isso tem ocorrido com uma frequência completamente fora de propósito.
A banca tenta avaliar o conhecimento dos candidatos apresentando falhas retóricas que podemos perfeitamente chamar de pegadinhas. E este não é o propósito da prova.
Ao menos agora, neste XXXIV Exame de Ordem, a banca reveja seu posicionamento e aceite também a Ação de Procedimento Comum como resposta possível na peça.