Quarta, 28 de maio de 2014
O Portal Migalhas publicou hoje uma matéria muito interessante chamando atenção para o RE 647.885, que trata da constitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 37 da lei 8.906/94, o Estatuto da OAB:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...)
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
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"Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação."
A questão encontra-se no Plenário Virtual do STF - que define quais temas terão ou não repercussão geral - e terá sua definição amanhã, dia 29.
Oito ministros já reconheceram a repercussão geral neste caso, o que praticamente fecha a questão.
Para o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, o recurso extraordinário merece prosperar:
"parece estar fora do âmbito de incidência da autorização constitucional a possibilidade de suspensão por tempo indefinido do exercício da profissão de advogado em razão do não pagamento das anuidades, pois a inadimplência não se constitui em qualificação profissional, conforme dicção constitucional".
Uma vez reconhecida a repercussão geral, este RE vai ser julgado no plenário do STF, e aí a sobrevivência da própria vai entrar em jogo.
Desde sempre as seccionais enfrentam problemas com o atraso ou mesmo inadimplemento das anuidades. Se a punição em função do inadimplemento acabar, a OAB simplesmente não vai mais poder cobrar os créditos atrasados, além de perder o elemento de dissuasão existente entre os pagantes. Ou seja, um número de advogados pode perfeitamente deixar de pagar a anuidade.
Tem gente que vai vibrar com esse possibilidade, mas isso pode comprometer seriamente os serviços prestados pela entidade, que depende, basicamente, das anuidades para tocar seus afazeres.
Vamos ver o que vai acontecer.
Com informações do Portal Migalhas