Sexta, 20 de maio de 2016
No dia em que a OAB decidiu aprovar que advogados e advogadas travestis e transexuais pudessem usar o nome social no registro da Ordem, parlamentares de dez aprtidos diferentes protocolaram um projeto de decreto na Câmara dos Deputados para sustar os efeitos do decreto nº 8727, aprovado por Dilma Rousseff no dia 28 de abril de 2016.
OAB aprova uso de nome social por advogados travestis e transexuais
Eles apresentaram o PDC 395/2016 cujo objetivo é suspender o direito concedido a travestis e transexuais que porventura trabalhem no serviço público federal de utilizarem o nome social em seus crachás e documentos oficiais.
O autor da proposta é o deputado João Campos (PRB/GO), um dos líderes da bancada evangélica. Ele também é autor da PEC que permitiria entidades religiosas contestarem a constitucionalidade das leis diante do Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o deputado João Campos, Dioma expediu o decreto no ?apagar das luzes? do governo Dilma Rousseff, e teria o propósito de "afrontar a definição constitucional, prevista no inciso VI do art. 84, que define as hipóteses em que se defere ao Presidente da República a competência constitucional para a edição de decretos."
Para o deputado, tal mudança deveria derivar de Lei strictu sensu, e não de um Decreto. Por isso, o Decreto seria uma "exorbitância legislativa", desconsiderando a disciplina do inciso V do art. 49 da da Constituição.
Compete agora ao deputado João Maranhão, presidente da Câmara, decidir qual a comissão competente para analisar o projeto.
Confiram a íntegra da justificativa:
"O presente Projeto de Decreto Legislativo, com fundamento no inciso V do art. 49 da Constituição Federal, tem por finalidade sustar o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que ?Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.?
O referido Decreto, expedido ao ?apagar das luzes? do governo da senhora Dilma Rousseff tem o propósito de afrontar a definição constitucional, prevista no inciso VI do art. 84, que define as hipóteses em que se defere ao Presidente da República a competência constitucional para a edição de decretos.
Quando muito, a edição de decretos por parte do Poder Executivo, nos moldes do inciso IV do referido art. 84 da Constituição, se faz para a ?fiel execução? das leis.
Também não é para esse efeito que se pode caracterizar a indevida iniciativa objeto desta impugnação. A bem da verdade, a matéria atinente a nomes, sua alteração ou abreviatura encontra lugar adequado em lei ordinária federal, como, por exemplo, no art. 29, § 1º, ?f?, da na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Em outras palavras, o tema deve ser tratado em nível de lei federal e não de decreto, isto é, o âmbito normativo de iniciativas dessa natureza, vez que é matéria reservada à lei ordinária (art. 59, III, da Constituição Federal). Desse modo, a edição de decreto por parte da Presidente da República implica em uma insuperável exorbitância legislativa, em desconsideração ao inciso V do art. 49 da mesma Carta Magna, as prerrogativas do Poder Legislativo.
Nesse caso, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assim expresso:
?O princípio da reserva da lei atua como expressiva limitação constitucional ao Poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso do poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, V, da Constituição da República e que lhe permite ?sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...). Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa/STN 1/2005.? (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-2006, Plenário, DJ de 16-6-2006.)
Por essas razões, contamos com o apoio dos demais parlamentares para aprovar este Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em de de 2016."