Defensoria Pública da União ajuiza ACP contra gabarito da prova de Direito Empresarial do IX Exame de Ordem

Terça, 16 de abril de 2013

A Defensoria Pública da União (CE) ajuizou ontem uma Ação Civil Pública contra o gabarito oficial da prova de Direito Empresarial do IX Exame de Ordem.

Ainda não há nenhuma decisão no processo, mas tal não deve demorar, pois há um pedido de liminar inaudita altera pars no sentido da admissão da apelação em conjunto com o agravo de instrumento.

Caderno de Prova (Direito Empresarial)

Padrão de respostas - Direito Empresarial

01

E agora, a ACP vai vingar?

Aqui faço uma importante consideração.

Primeiro que relevância da ação está presa ao resultado da liminar. Se a liminar sair, maravilha, as coisas irão acontecer rapidamente.

Se a liminar não sair e o decorrente (e muito provável) agravo de instrumento pra o TRF naufragar...aí é melhor tratar de pensar no próximo Exame de Ordem, pois a sentença vai levar, provavelmente, alguns anos, afora a análise do recurso no TRF.

Simplesmente não compensa esperar.

Vamos ver os dados do andamento da ação:

ação empresarial

Na ACP foi pedida a abrangência nacional dos efeitos da decisão, o que vincularia todos os candidatos no Brasil. teremos de esperar pela decisão liminar para ver como o juiz do caso irá se posicionar. Lembro-me que em ACP´s do MPF, em Exames passados, decisões tiveram efeitos apenas regionais, gerando inclusive uma controvérsia sobre isto. Aliás, se não me engano, no Exame de Ordem 2010.2 ou 2010.3 foram várias ACP´s ajuizadas contra uma mesma edição da prova (e ao fim a OAB ganhou tudo...).

De toda forma, cada ação tem sua história e dependerá da cabeça do juiz da causa.

Nos colocamos contra este enunciado no post - A pegadinha na peça prática da prova de Direito Empresarial - cujo trecho colo logo abaixo:

"Muito bem, vamos pensar o enunciado a as perspectivas.

O grande ponto é: que decisão foi essa que recebeu a caução? Foi definitiva de mérito ou meramente interlocutória?

Vamos logo para a justificativa para a escolha, pelos gabaritos extraoficiais, do agravo de instrumento como solução processual correta: o enunciado não fala em sentença!

Simples assim: o enunciado não diz sentença.

Diz apenas que o pedido de caução real foi imediatamente atendido, sem explicitar a natureza da decisão. Se não estava claro que era sentença, seria então uma interlocutória.

E há um adendo a isto. O parágrafo final do enunciado trata da competência para receber o recurso proposto no problema:

"Suponha que o Tribunal de Justiça do Acre possui cinco Câmaras Cíveis, cinco Câmaras Criminais, nenhuma vice-presidência, e uma Presidência cuja competência seja distribuir quaisquer recursos para apreciação em 2º grau de jurisdição."

Esse parágrafo final é decisivo para termos uma maior convicção sobre o tipo do recurso desejado pela FGV como o correto. Pois a petição de apelação é dirigida ao juízo que deu a sentença, enquanto o agravo de instrumento, por força do art. 524 do CPC, é endereçado diretamente para o Tribunal.

Este é um ponto importante! 

Pois bem.

Vamos agora entender a natureza dessa decisão pretensamente interlocutória.

Ponto 1: na ação da Lei 11.101/05, caso o devedor, em sua contestação, apresente o valor cobrado na inicial, mais juros, correção monetária e honorários advocatícios, fazendo-o em DINHEIRO, o juiz simplesmente pode extinguir o processo com julgamento de mérito, fazendo-o por sentença.

E por que falo em dinheiro? Vamos ver a letra da lei:

Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

"Depositar o valor" significa depositar dinheiro.

Ponto 2: o problema, entretanto, não falou em caução em dinheiro, e sim em uma caução real, ou seja, um bem dado como garantia, seja um carro ou um imóvel. Neste caso, o juiz da causa, ao perceber que a empresa não apresentou uma caução em dinheiro, conforme exige a própria lei, poderia sentenciar também ali mesmo, decretando a falência.

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E agora? Que raios de decisão é esta?

Ela pode ser perfeitamente uma decisão interlocutória, porque nada foi dito pelo fim do processo, assim como também foi aduzido que o juízo só havia abordado aquele e unicamente aquele pedido (e aqui estou presumindo a existência de outros pedidos), como também pode ser uma decisão de mérito, pois, se a caução real foi aceita (ainda que de maneira indevida), o juízo poderia ter extinguido a ação em função do adimplemento, ou, se não foi aceita, ele poderia também ter decretado a falência em razão da empresa "XYZ" não haver demonstrado sua solvência.

Ufa!

Fácil de entender?

Moral da história: se esse enunciado não foi uma tremenda pegadinha, ele foi mal-elaborado.

Eu acho que a decisão foi realmente interlocutória, pois o enunciado não disse que era, exatamente, uma sentença, além da questão da competência para receber o recurso, mas também não posso dizer que NÃO foi uma sentença.

Pergunta-se: é  possível punir com a reprovação quem entendeu que era uma sentença?

Com um enunciado desprovido de clareza, a resposta é NÃO!

Se o enunciado é categórico, claro, o examinando não teria direito ao choro, mas da forma como foi apresentado o examinando tem de ADIVINHAR a natureza da decisão.

Convenhamos...ter de adivinhar algo dentro da prova é brincadeira!"

Segue o trecho principal da ação e depois o pedido:

acp1 acp2 acp3 acp4 acp5 acp6 acp7 acp8 acp9 acp10 acp11 acp12 acp13 acp14 acp15 acp16 acp17