Quarta, 22 de maio de 2019
O presidente Bolsonaro alterou hoje, com publicação no D.O.U., pontos considerados polêmicos que constavam no decreto de armas, publicado no início do mês. Trata-se dp decreto 9.797, que altera o decreto de armas (9.785/19) publicado no início deste mês.
Entre as alterações substanciais está a que inclui, agora de forma inequívoca, a profissão do advogado como de risco. Sendo assim, advogados públicos e privados não precisam mais demonstrar sua efetiva necessidade de portar armas de fogo.
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No decreto anterior, estavam neste rol apenas os agentes públicos que exercessem profissão de advogado. Com a mudança, todos ganham a facilidade.
Confiram a alteração.
Redação antiga:
Art. 20
§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:
III - agente público, inclusive inativo:
h) que exerça a profissão de advogado; e
Redação atual:
Art. 20
§ 3º São consideradas atividades profissionais de risco, para fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, o exercício das seguintes profissões ou atividades:
III - advogado;
O advogado que desejar portar armas continuará sujeito aos requisitos previstos na lei 10.826/03, como certidão negativa de antecedentes criminais e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
Armas portáteis
Outra alteração significativa é a que impede a concessão de porte de armas ?portáteis?, como fuzis, carabinas e espingardas, e de armas ?não portáteis?. Permanecem autorizadas apenas as armas de fogo "de porte", que têm dimensão e peso reduzidos.
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Pelo decreto do início de maio, são armas:
i) portáteis: as que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda; e
ii) não portáteis: as que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não, ou sejam fixadas em estruturas permanentes.
Veja a alteração constante no decreto publicado hoje:
Art. 20.
§ 6º A autorização para portar arma de fogo a que se refere o inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não será concedida para armas de fogo portáteis e não portáteis.
O ponto gerou polêmica depois que a fabricante ?Taurus? informou que havia fila de cerca de 2 mil clientes para adquirir um fuzil.
Munições
O decreto publicado nesta quarta também altera as munições de uso restrito, e acrescenta ao texto as de uso proibido.
Onde se lia:
IV - munição de uso restrito - munições de uso exclusivo das armas portáteis raiadas, e das perfurantes, das traçantes, das explosivas e das incendiárias;
Agora se lê:
IV - munição de uso restrito - as munições que:
a) atinjam, na saída do cano de prova de armas de porte ou portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b) sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;
c) sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou
d) sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;
IV-A - munição de uso proibido - as munições incendiárias, as químicas ou as que sejam assim definidas em acordo ou tratado internacional de que a República Federativa do Brasil seja signatária;
Veja a íntegra do decreto 9.785/19 e a retificação.