Quarta, 25 de setembro de 2019
Lendo aqui a justificativa da FGV para anular a peça prático-profissional de uma candidata que fez a prova de Administrativo percebo como a arte de distorcer argumentos revela-se tão útil no universo jurídico.
A inversão na interpretação de uma regra do edital é RISÍVEL, para não não dizer outra coisa.
E o que irrita é que a OAB dá guarida a este tipo de coisa (leia-se: erros constantes da FGV), dando de ombros para quase tudo, como se ela não tivesse nada com isso.
A OAB, ao não enquadrar a FGV (ou mesmo ainda manter a FGV como banca do Exame de Ordem), corrobora com todos os erros cometidos. E este, em especial, é indesculpável!
A OAB é responsável por isso!
Vejam a justificativa dada na correção de quem fez a peça "Ação de Procedimento Comum" como resposta na peça prática de Direito Administrativo no XXIX Exame de Ordem:
Observem bem o argumento da FGV:
"o recorrente em seus fundamentos não realizou qualquer menção à pretensão anulatória do ato ilegal praticado, ponto nuclear do case formulado para a questão prático-profissional, e por conseguinte, da solução técnica indicada como correta pelo padrão de resposta da prova."
O dito "ponto nuclear" do case formulado é um PEDIDO! Ou seja, o pedido de anulação do ato administrativo, núcleo argumentativo da peça.
E desde quando errar mérito ou pedido é causa de anulação de peça?
A FGV funda sua justificativa na violação aos itens 4.2.6 e 4.2.6.1 do edital, específicos para quando o candidato erra o nomem iuris e o fundamento legal da peça.
E desde quando uma ação anulatória não é uma ação de procedimento comum?
Ao assumir que o nomem iuris correto seria EXCLUSIVAMENTE uma "Ação Anulatória", a FGV entra dentro do corpo do CPC e CRIA um tipo de ação inteiramente nova, autônoma e de rito próprio desvinculado do procedimento comum!
O poder é tanto, pasmem, que dentro do mundo do Exame de Ordem a banca pode até ter legislação processual civil própria!
Surreal!
A ação anulatória É uma AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM!!!
A dita "Ação Anulatória" é, na sua essência, uma ação de procedimento comum, e este tipo de ação suporta uma ampla gama de nomenclaturas. Quem colocou ação de procedimento comum acertou na resposta.
Mas acertou sem a menor sombra de dúvida!
O nome "Ação Anulatória" tem natureza doutrinária, sendo que o procedimento é o comum. Como todos sabem, vários nomes podem ser atribuídos à ação de procedimento comum.
Uma curiosidade!
Por que a FGV não indicou no padrão de resposta, no espelho ou na sua resposta ao recurso qual o fundamento legal da sua "Ação Anulatória?"
Pois é! Em nenhum destes documentos consta o dispositivo normativo da aludida ação anulatória!
Por quê?
Porque a banca seria obrigada e indicar o Art. 319 do CPC! E este é, obviamente, a indicação da Ação de Procedimento Comum.
PERGUNTA PARA A FGV: Qual o fundamento legal da ação anulatória da peça de Administrativo?
Por força do Art. 318 do NCPC a todas as causas se aplica o procedimento comum, salvo disposição em contrário do próprio NCPC ou da lei. Inexiste, com a mais absoluta certeza, uma ação de rito próprio chamada ?ação anulatória?. Esta, a ação anulatória, é uma ação do procedimento comum, tal como apresentada por muitos candidatos que tomaram zero.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 318, aboliu a dicotomia dos procedimentos; ou seja, a partir da vigência do NCPC só existe o procedimento comum, desaparecendo a divisão do procedimento comum em rito ordinário e sumário, como era no Código de Processo Civil de 1973.
Assim, teremos então o procedimento comum e os procedimentos especiais, previstos nas demais legislações.
O procedimento comum deverá ser aplicado a todas as causas, salvo disposição em contrário. E inexiste qualquer disposição em contrário no caso.
A FGV usa o fundamento do item 4.2.6 do edital para zerar as peças, quando na verdade era para ser o contrário: as peças estão certas em conformidade com o próprio item 4.2.6!
Em várias e várias provas do Exame de Ordem, em Direito Civil, a banca aceitou diversos nomem iuris quando o procedimento era comum, sem prejudicar os candidatos.
Estes podem não ter pedido a anulação, mas isto é uma questão de mérito e de pedido, e nunca da indicação da peça correta!
Jamais!!
O problema é simples: a penalização dos candidatos que não pediram a anulação seria de no máximo 1,70 ponto, em conformidade com o disposto no espelho. Muitos candidatos que erraram o núcleo do fundamento teriam condições de passar.
"Ah, mas eles erraram o principal da peça!"
Concordo! Mas isto, em conformidade com o edital, não gera a anulação. Não importa se erraram no mérito: eles merecem pontuar pelo o que fizeram pois apresentaram suas peças de forma correta.
É um problema da banca se a questão não foi formulada de forma a atender as expectativas da própria banca.
Não é violando o edital que se fará justiça na correção.
Me desculpa, mas os itens 4.2.6 e 4.2.6.1 do edital NÃO foram violados pelos candidatos reprovados, CLARAMENTE prejudicados pela FGV.
Repito: claramente prejudicados!
A banca errou e ao invés de corrigir sua falha resolveu sustentar o erro.
Lamentável!
É esse tipo de erro, elementar, que desmoraliza e desprestigia o Exame de Ordem.
A banca não tem a obrigação de acertar sempre, afinal, erros ocorrem. Mas sustentar o erro, mesmo manifesto, já é demais.
Repito o que venho dizendo há algum tempo: Já deu para a FGV! O Exame de Ordem precisa de uma outra banca.
E a OAB, calada, corrobora o tempo inteiro com todas essas falhas.
É inacreditável sustentarem o argumento de que a ação anulatória não é uma ação de procedimento comum! A distorção é manifesta.
E é, acima de tudo, profundamente lamentável ver jovens reprovados porque acertaram a peça prática. Punidos de forma absolutamente equivocada por terem acertado.