Contrarrazões de Apelação: nomenclatura, fundamento e correção

Segunda, 21 de janeiro de 2019

Contrarrazões de Apelação: nomenclatura, fundamento e correção

Muitos candidatos com dúvida sobre a peça prático-profissional da prova de Penal, especialmente sobre a questão no nomem iuris, a correção do fundamento legal e a questão da peça de interposição.

Vamos pontuar tudo isso agora.

1 - Nomem Iuris

O nome certo é "Contrarrazões de Apelação", tal como pontuado no padrão de resposta publicado ontem pela FGV.

Padrão de resposta Penal - XXVII Exame de Ordem

Contudo, várias outras formas foram apresentadas pelos candidatos, entre as quais:

Contrarrazões; contrarrazões de apelação; contrarrazões à apelação; contrarrazões do recurso de apelação; contra razões de apelação.

Mesmo com a grafia apresentada de forma equivocada, a banca corrigirá TODAS essas formas. Neste aspecto consultei o professor Geovane Moraes, nosso professor e penalista do Jus21, e ele concorda com essa percepção.

Instagram do Geovane Moraes

Youtube do Geovane Moraes

No XXIX Exame de Ordem tivemos esse mesmo questionamento, para a mesma peça, e as formas apresentadas, tal como nos exemplos acima, foram corrigidas.

Agora, quem colocou apenas "razões de apelação" ou apelação, mesmo tendo fundamentado no artigo correto, terá a prova zerada.

2 - Fundamento Legal

Quem fundamentou no Art. 600 do CPP e colocou "Contrarrazões de Apelação" ou suas variantes, fez da forma correta e não enfrentará problemas. Esse é o padrão.

Quem colocou "Contrarrazões de Apelação" e fundamentou no Art. 593, I, do CPP, errou de acordo com o item 4.2.6.1 do edital:

4.2.6.1. A indicação correta da peça prática é verificada no nomen iuris da peça concomitantemente com o correto e completo fundamento legal usado para justificar tecnicamente a escolha feita.

Aqui tenho uma consideração: já vi,e  bem mais de uma vez, candidatos que colocaram o nomem iuris correto na prova, erraram no fundamento legal, e ainda assim tiveram a peça corrigida.

Ou foi por distração do corretor ou por leniência deliberada da banca, não dá para saber.

Quem colocou o nome correto mas errou no fundamento legal tem de aguardar. Eu não diria que a situação está 100% perdida ainda.

Já os candidatos que fundamentaram no Art. 593, I C/C Art. 600, ambos do CPP, terá de aguardar o que a banca vai decidir. Existe a probabilidade de ter a peça corrigida, é inclusive o meu feeling, mas ela também pode considerar isso como um erro do examinando e reprová-lo. 

Aqui, novamente, teremos de esperar.

3 - Petição de juntada das contrarrazões

Que fique claro: não apresentar a petição de juntada das contrarrazões NÃO zera a peça.

As hipóteses para zerar são bem claras e delimitadas, e essa não é uma delas:

4.2.6. Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando para este fim peça que não esteja exclusivamente em conformidade com a solução técnica indicada no padrão de resposta da prova, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.

O zero deriva dessas três hipóteses:

1 - Propositura de peça inadequada

2 - Resposta incoerente

3 - Ausência de texto.

Não apresentar a petição de juntada das contrarrazões não faz parte deste rol. Logo, não implica na anulação da peça.

Quanto a isto fiquem bem tranquilos, pois sempre temos esse mesmo problema nas provas e nunca redundou na reprovação de ninguém, não ao menos por conta disto.