Conteúdo novo pode ser cobrado após a publicação do edital do Exame da OAB?

Quinta, 5 de maio de 2011

Repercutiu bastante uma recentíssima decisão do STJ no sentido de que a banca examinadora de concurso público pode elaborar pergunta decorrente de atualização legislativa superveniente à publicação do edital quando estiver em conformidade com as matérias nele indicadas.

Vejam a notícia: Banca pode exigir que candidatos estejam atualizados sobre matérias fixadas em edital

E vejam a decisão: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.191 - MA

Eis a ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE ATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Cuida-se de mandado de segurança em que o Impetrante busca anular questão oral realizada em concurso público para Promotor de Justiça do Estado do Maranhão.

(...)

4. MÉRITO: Determina o edital o bloco de matérias que integram a fase oral do concurso, dentre elas, direito civil e o subitem "adoção", não fazendo referência, expressa, ao tema relacionado com o "Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA".

5. Possibilidade de se formular pergunta oral que remete diretamente ao art. 50, § 13, do ECA, pois à época da realização do exame já estava vigente o art. 1.168 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente" . (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

6. É cabível a exigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislação superveniente à publicação do edital, quando estiver de acordo com as matérias declinadas no edital de abertura.

7. Superior Tribunal de JustiçaIn casu, previsto no edital o tema geral "adoção", no campo do direito civil, é dever do candidato estar atualizado na matéria versada, especialmente em razão da nova redação do art. 1.168 do Código Civil, que faz alusão ao ECA.

8. Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.

9. Precedentes: AgRg no RMS 22.730/ES, Rel. Ministra Maria Thereza DE Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010; RMS 21743/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 292.

Recurso ordinário improvido.

A adoção desse entendimento faria a festa de qualquer banca examinadora, em especial a do Exame de Ordem.

Na decisão do STJ não foi mencionado se o edital do concurso em análise vedava a cobrança de nova legislação publicada após a do edital do certame. È um ponto relevante, pois o edital do Exame de Ordem tem regra específica para esse hipótese:

6.8 Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do Exame de Ordem. O problema ocorre com o edital do Exame de Ordem 2011.1, pois sua data de publicação é incerta e não sabida. Vai que a banca retira esse regramento ou o flexibiliza?

Por exemplo, a nova Lei nº 12.403/11 (04/05/2011), ainda em vacatio legis (60 dias), poderia ser cobrada na próxima prova. Ela altera dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares.

Sò vão mudar os seguintes dispositivos do CPP: Arts. 282, 283, 289, 299, 300, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 317, 318, 319, 320, 321, 322, 323, 324, 325, 334, 335, 336, 337, 341, 343, 344, 345, 346, 350 e 439.

De acordo com o atual edital, após entrar em vigor que a lei nova poderá ser cobrada, o que não seria o caso acima. Desde que, é claro, o edital não demore muito a ser publicado...

Em princípio esse posicionamento do STJ não afetaria os candidatos inscritos no Exame.

Vamos ver, de toda forma, como será o próximo edital, até para evitarmos surpresas desagradáveis.