Considerações sobre o padrão de resposta Trabalhista

Quarta, 25 de julho de 2012

Os professores Renato Saraiva, Rafael Tonassi e Aryanna Manfredini teceram suas considerações sobre o padrão de resposta trabalhista. Confiram:

"O padrão de resposta apresentado pela FGV está de acordo com nossas primeiras impressões acerca da prova, mostrando-se coerente com a proposta apresentada e elogiável por admitir mais de uma argumentação e fundamentação quanto a cada item.

A Banca apresentou-se flexível prestigiando o Candidato que tratou do tema abordado de maneira correta, sem apegar-se à formalidades e preciosismos, de forma que esperamos a aprovação da maioria dos nossos alunos.

Visualizamos possibilidade de impugnação do espelho apenas quanto à prescrição. Seguem considerações:

A Banca Examinadora atribuirá 0,50 ao Candidato que alegou prescrição parcial, requerendo a limitação de ?eventual condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (0,3)?, com ?citação do art. 7º, XXIX, da CF/88 OU Súmula 308, I, do TST (0,2).

Tal argumentação não pode ser exigida do Candidato, uma vez que o Examinador deixou claro que apenas a reclamação trabalhista cuja extinção ocorreu em 10/01/2009 (primeira reclamação proposta) era idêntica à ajuizada em 30/05/2011 (terceira reclamação proposta), quando mencionou que o reclamante ?... em 30/05/2011, aduzindo que era a terceira ação em face das rés, pois não compareceu à primeira audiência das ações anteriormente ajuizadas, tendo tido notícia da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito da primeira ação em 10/01/2009 e da segunda ação em 05/06/2009. Afirma que a ação anterior é idêntica à presente?, ou seja, somente duas ações continham os mesmos pedidos. Conclui-se que a primeira é idêntica a terceira.

Nos termos da sumula 368 do TST ?a ação trabalhista ainda que arquivada interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos?.

Considerando que o arquivamento da primeira reclamação ocorreu 10/01/2009, consequentemente o ajuizamento da presente ação precedeu a esta data, de modo que, pelos dados apresentados pela Banca, podemos afirmar que somente as verbas postuladas anteriores a 10/01/2004 estariam prescritas e a admissão do empregado ocorreu 28/04/2004.

Ainda que se considere que quando o Examinador fez constar na prova que o reclamante ?Afirma que a ação anterior é idêntica à presente?, pretendia que o Candidato entendesse que a segunda reclamação era idêntica a terceira, tem-se que não se poderia atribuir pontuação pela prescrição quinquenal, uma vez que forneceu apenas a data da extinção da segunda ação (05/06/2009), não apontando a data do ajuizamento da ação, imprescindível para a verificação da prescrição quinquenal.

Dessa forma, acreditamos que o a pontuação relativa à prescrição parcial deve ser redistribuída nos os demais tópicos.

Estamos torcendo por vocês!

Renato Saraiva, Aryanna Manfredini e Rafael Tonassi"

Vejam também:

Padrão de resposta de Direito do Trabalho

Gabarito extraoficial de Direito do Trabalho