Segunda, 8 de julho de 2013
Alguns candidatos que fizeram a prova de Direito Constitucional estão perguntando sobre a possibilidade do cabimento como solução para a peça prática de Direito Constitucional.
Na última quinta-feira a Ordem explicitou oficial seu posicionamento com a publicação do padrão de resposta, restringindo apenas ao Recurso Extraordinário como solução processual adequada ao enunciado:
Tal posicionamento, contudo, encontra resistência dos examinandos, pois alguns candidatos acreditam que cabe sim a Reclamação Constitucional dada a concepção do enunciado, que autorizaria a Reclamação como uma solução possível em função de sua redação lacunosa. A professora Flávia Bahia inclusive, apesar de ter defendido como peça principal o Recurso Extraordinário, também sustenta a possibilidade de cabimento da Reclamação Constitucional, onde fez um cotejo entre o problema e e fundamentos legais e jurisprudenciais.
O interessante é que esse pleito foi objeto de específica deliberação pelo CFOAB, em reunião ocorrida na segunda-feira passada, sendo afastado o cabimento da Reclamação antes mesmo da publicação do padrão de resposta.
Tive a oportunidade de conversar com um dos Conselheiros e ele me explicou a razão pela qual a Comissão Nacional do Exame de Ordem não aceitou a Reclamação naquela deliberação.
Segundo ele, a peça prática do Exame de Ordem seria relativa ao "controle de constitucionalidade", pois o enunciado aborda, exatamente, o controle da constitucionalidade de uma lei municipal e teria como tema de fundo a aplicação do princípio da simetria quando da aplicação da hipótese de afastamento do chefe do Poder Executivo por mais de 15 dias sem autorização do Poder Legislativo.
Para esse conselheiro, as críticas estariam fundadas na ausência de indicação da norma constitucional, ou seja, se ela era de uma constituição estadual ou se era da Carta de 88. Vejamos o enunciado:
Na visão da OAB, prova tinha os elementos necessários para apontar o Recurso Extraordinário como peça correta.
Como ele me explicou, o art. 125, §2º, da CF mostra claramente que compete aos Tribunais dos Estados julgar a inconstitucionalidade ou não de leis ou atos normativos municipais ou estaduais em cotejo com as constituições Estaduais:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Para ele, a omissão do enunciado não seria o suficiente para confundir os candidatos, pois na CF há norma explícita sobre a incidência correta da peça cabível no caso hipotético apresentado.
Ademais, o enunciado em momento algum indicou qualquer decisão do STF ou do STJ descumprida para se fundar uma Reclamação, evocando assim vulneração à autoridade de decisão oriundo de uma dessas Cortes.
Há um julgado que expressa bem essa tese:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 74, XI. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição federal. Precedentes. Inconstitucionalidade do art. 74, XI, da Constituição do Estado de São Paulo. Pedido julgado procedente.(ADI 347, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 20-10-2006 PP-00048 EMENT VOL-02252-01 PP-00008 RTJ VOL-00200-02 PP-00636 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 12-16 RT v. 96, n. 856, 2007, p. 95-97).
Em suma: a peça foi construída para que fosse aceita apenas uma solução processual, pois não haveria dificuldade em se visualizar a solução processual correta, exatamente em razão de norma específica indicativa da norma constitucional correta a ser aplicada no caso em concreto.
De acordo com o Conselheiro, a OAB está convicta da impossibilidade do cabimento da Reclamação, e neste caso, defende os argumentos e razões da FGV, e isso ficou decidido exatamente na reunião da segunda-feira passada.
Quanto a este tema a Ordem já bateu o martelo...