Considerações sobre o cabimento da antecipação de tutela na prova de Tributário

Segunda, 14 de setembro de 2015

A professora Josiane Minardi, ao avaliar o padrão de resposta, chegou a conclusão que, tecnicamente, era também cabível na prova de Tributário o efeito suspensivo e não só a tutela antecipada recursal.

Ela elaborou algumas considerações sobre o caso que seria bom vocês darem uma olhadinha.

Confiram:

cabimento da antecipação de tutela na prova de Tributário 2

O gabarito oficial da FGV trouxe como resposta à questão a peça de agravo de instrumento com tutela antecipada recursal.

Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, nada a considerar

Contudo, quanto ao pedido de tutela recursal ao invés de efeito suspensivo faço a seguintes considerações.

Apesar das duas situações, efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, terem o mesmo efeito prático ao caso em tela, destarte entendo o efeito suspensivo era a medida processual adequada ao caso também.

Isso porque, à espécie, se aplica a estrita leitura do art.527, III conciliado com o art.558, ambos do CPC, onde o efeito suspensivo tem cabimento quando a decisão possa resultar em lesão grave e de difícil reparação, além do fato de trata-se de levantamento de dinheiro sem caução idônea.

Certamente que a conversão em renda do depósito judicial retirará do controle do Juiz a movimentação do dinheiro, sendo certo que, em eventual procedência do apelo, a devolução do dinheiro ao agravante não se fará de imediato, dependendo de morosos trâmites administrativos ou, quiçá, de medidas judiciais não ortodoxas. Tudo isso em prejuízo financeiro do agravante que não poderá usufruir do seu patrimônio tão logo tenha seu pleito recursal reconhecido.

O efeito suspensivo no agravo busca obstar o cumprimento da interlocutória agravada, qual seja, de converter de imediato o depósito judicial em renda antes do trânsito em julgado dos embargos, até o pronunciamento definitivo da Câmara.

A tutela antecipada recursal, por sua vez, normalmente é para pedir aquilo que foi negado pelo juízo de origem, dando de antemão ao julgamento final do recurso reconhecimento do direito postulado. Ja? o efeito suspensivo busca evitar a efica?cia do pleito recorrido.

Ao caso em tela, caso deferido o pedido de efeito suspensivo, a eficácia da decisão impugnada resta suspensa até o julgamento final do agravo de instrumento pela Câmara.

Já se requerida a tutela antecipada recursal, haverá em provimento monocrático reconhecimento de que não cabe a conversão do depósito judicial em renda antes do trânsito em julgado dos embargos. Mas, teoricamente, a decisão impugnada ainda tem eficácia, pois somente será considerada reformada após o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Então, no pedido de tutela antecipada recursal, há necessidade também de formular pedido de natureza cautelar de suspensão da eficácia da decisão agravada.

Por isso que entendo que ao caso o pedido de efeito suspensivo é a melhor solução.