Terça, 23 de outubro de 2012
Recurso Extraordinário ou Recurso Especial?
Eis o dilema de quem fez a prova de Direito Constitucional no último domingo. Quem fez o RE está mais tranquilo, pois este foi o recurso que os professores dos cursos apontaram como correto. Quem fez Resp está inconformado com a perspectiva de tal recurso não ser aceito pela banca.
Lembro-me que na saída da prova encontrei um candidato que tinha feito o RE e pediu para eu confirmar a peça dele. Li e disse que era mesmo o RE, e ele quase veio às lágrimas. Mas aí resolvi reler, porque me bateu uma dúvida, e realmente achei que era o RE, mas também achei que a redação da peça era muito, mas muito ruim: havia uma pegadinha ali!
Vamos olhar o enunciado. Relevem os riscos, pois trata-se da prova de um candidato:
De plano e sem nenhuma dúvida: do enunciado dá para extrair tanto o RE como o Respe. Ponto pacífico. O RE prevalece porque se trata de uma prova de constitucional e muito provavelmente a banca queria o recurso voltado para o STF.
A palavra-chave, ao meu ver, foi "não considerando violados os princípios constitucionais violados". A partir dela deveria ter surgido a convicção pelo RE. Mas o enunciado também dá ensejo ao Resp, pois cita um único dispositivo legal, o art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93. É o único subsídio palpável em todo o enunciado, de onde se extrairia o choque com a hipotética lei estadual 1234.
Eis o ponto!
Muitos que fizeram o Resp justificam a escolha em função da necessidade do prequestionamento EXPLÍCITO dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Na prova o prequestionamento é implícito. Por essa ótica o RE não seria possível, pois não seria possível preencher este requisito de admissibilidade.
Ademais, os princípios constitucionais violados, se analisados em face de uma lei infraconstitucional, projetariam a competência para o próprio STJ em sede de Resp.
O enunciado, da forma como foi apresentado, passa a impressão de que o examinador queria de fato um RE, mas estruturou a redação de forma a confundir os examinandos, induzindo-os ao Resp.
O problema é que não foi muito habilidoso nessa tentativa de confundir...
A ainda cometeu um pecado mortal para o Exame de Ordem: obrigou os candidatos a IMAGINAREM o que teria sido violado. E isso é um desrespeito, pois acima de tudo falamos que o candidato não deve inventar informação alguma, e praticamente todo o RE teve de ser inventado, pois, como a redação prova, não havia a indicação de nenhuma norma constitucional violada de forma explícita.
Falha grave de concepção da peça.
De toda forma ainda não foi publicado o padrão de resposta e tudo aqui ainda está no campo da especulação. O enunciado não dá margem a nenhum outro recurso que não sejam, exatamente, ou o RE ou o Resp. Nem mesmo um embargos de declaração (mais do que necessários) eram cabíveis. Confesso que acho difícil a banca admitir as duas peças concomitantemente.
É preciso muita habilidade para redigir uma peça que confunda sem dar margens a quaisquer injustiças. Não parece ser o caso da prova de Constitucional.