Conselho de Contabilidade está proibido de aplicar exame de suficiência como requisito para registro

Quinta, 25 de agosto de 2011

Recurso do MPF/GO assegurou no TRF-1 o direito dos formandos em Ciências Contábeis obterem registro profissional sem passar por provas

O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) obteve, em grau de recurso, decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para que os bacharéis em Ciências Contábeis e técnicos em contabilidade não necessitem mais passar por exame de suficiência para obterem o registro profissional. A procuradora da República Mariane Guimarães questionou a legalidade da Resolução 853/1999, do Conselho Federal de Contabilidade.

"Essa imposição não se encontra prevista no Decreto-Lei 9.295/1946, que criou o Conselho de Contabilidade, e ofende o princípio da legalidade, por limitar o exercício da atividade profissional, direito constitucionalmente garantido?, explica Mariane Guimarães.

Em primeiro grau, a decisão judicial questionou a legitimidade do MPF para atuar no caso. Porém, o TRF-1 reconheceu a legitimidade da ação. ?Julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da Resolução/CFC 853/1999, na parte em que exige o exame de suficiência como requisito para obtenção de registro profissional nos Conselhos Regionais de Contabilidade?, votou a relatora do processo, desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso. A decisão do Tribunal é definitiva, pois não houve recurso.

OAB

No caso da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é permitida a exigência de exame para a obtenção do registro profissional por existir previsão legal (Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, artigo 8º). ?As resoluções, como atos infralegais que são, não se prestam a impor comportamentos não disciplinados por lei, haja vista que a função do ato administrativo restringe-se a complementar a lei, de modo a permitir sua concreção, jamais instaurando primariamente forma de cerceio a direitos de terceiros?, analisa a magistrada.

Fonte: MPF/GO

Infelizmente não tenho o número do processo.

De toda forma, fica nítida que a decisão refere-se a um processo que teve início há alguns anos, porquanto a ilegalidade da aplicação do Exame de Contabilidade e a subsequente vedação da inscrição nos quadros do CFC remontou à Resolução 853/1999, então responsável pelo Exame de Suficiência.

Ou seja: a prova não poderia ser imposta por meio de uma resolução, mas apenas como decorrência de uma expressa previsão legal.

A Lei nº 12.249/2010, sancionada no ano passado, passou a estabelecer as condições para exercício das funções de contador ou técnico em contabilidade. Outras edições do exame de suficiência já haviam sido realizadas pelo CFC entre 2000 e 2004, mas foram paralisadas em razão de outras medidas judiciais.

O Exame de Suficiência, nos atuais moldes, já viu uma prova ser aplicada e a lista com o resultado da 1ª edição foi publicada no dia 26 de maio último, trazendo um resultado, assim como os da OAB, preocupante: apenas 30% dos bacharéis em Ciências Contábeis e 24% dos técnicos em Contabilidade, em todo o País, conseguiram aprovação.