Confiram o texto do polêmico projeto de residência jurídica

Terça, 9 de novembro de 2010

O leitor Fabrício descobriu o número do PL que cria a Residência Jurídica no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Confiram:

PROJETO DE LEI Nº 4.771/2010

Institui, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE -, o Programa de Residência Jurídica.

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE -, o Programa de Residência Jurídica - PRJ.

Art. 2º - O PRJ objetiva proporcionar a bacharéis em direito o conhecimento prático das atividades jurídicas exercidas na AGE e nos demais órgãos a ela tecnicamente subordinados.

Art. 3º - A residência jurídica, caracterizada por treinamento em serviço, compreendendo aulas e orientações práticas oferecidas aos residentes pelos titulares dos cargos pertencentes aos órgãos e carreiras jurídicas do Estado, inclusive atividades de apoio a seus integrantes, será gerida pelo Centro de Estudos Celso Barbi Filho, da AGE, ou, mediante convênio, por outra instituição assemelhada.

Art. 4º - Os residentes serão admitidos mediante processo seletivo público, constituído de prova escrita, regido por edital publicado na Imprensa Oficial do Estado, no qual constarão o número de vagas oferecidas, o conteúdo programático das disciplinas exigidas e a relação das leis estaduais cujo conhecimento seja necessário ao desempenho das atribuições exercidas pelos titulares dos cargos pertencentes aos órgãos e carreiras jurídicas do Estado, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º - É condição para inscrição no processo seletivo a que se refere o ?caput? a comprovação de o candidato ter concluído o curso de bacharelado em direito, em instituição de ensino superior oficial ou reconhecida.

§ 2º - A prova escrita versará sobre as matérias de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Penal, Direito Processual Civil, Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direito Ambiental, Direito Empresarial, Direito Eleitoral e Legislação Estadual.

§ 3º - O servidor titular de cargo efetivo ou detentor de função pública estadual somente será admitido no PRJ com anuência expressa do titular da Secretaria de Estado ou entidade autônoma a que pertença a sua unidade de exercício e se houver compatibilidade de horário, não ficando desobrigado de atribuições funcionais.

Art. 5º - A admissão de residente será por período certo e determinado de seis meses, prorrogável, conforme dispuser o regulamento de que trata o art. 4º, não podendo permanecer no PRJ por mais de dois anos.

Art. 6º - O número de residentes será de até vinte por cento do quadro de cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado, aos quais será paga uma bolsa-auxílio mensal, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Parágrafo único - Na hipótese de extinção do PRJ ou de desligamento, os residentes receberão a bolsa-auxílio, proporcionalmente, até a data fixada para o encerramento das atividades ou até a data do desligamento, conforme o caso.

Art. 7º - Os residentes não poderão exercer as atividades privativas dos Procuradores do Estado e de outros titulares de cargos jurídicos, sendo-lhes vedado praticar atos que vinculem a Administração Pública.

Art. 8º - A residência jurídica, por consistir em atividades complementares de ensino, não cria vínculo empregatício entre o aluno-residente e a Administração Pública.

Art. 9º - A carga semanal dos residentes será de vinte horas de atividades práticas, competindo ao Advogado-Geral do Estado designar a unidade de exercício e fixar os horários destinados ao desempenho de suas atividades, bem como dispor sobre a avaliação de desempenho e os procedimentos destinados a apurar as causas de desligamento.

Art. 10 - Obterá o Certificado de Residência Jurídica, emitido pela AGE, o residente que permanecer no PRJ com a frequência regular e o aproveitamento mínimo exigidos.

Parágrafo único - Serão desligados do PRJ os residentes que:

I - tiverem desempenho insuficiente;

II - tiverem conduta incompatível com o zelo e a disciplina;

III - praticarem ato contrário a normas legais e regulamentares ou deixar de cumpri-las; ou

IV - não tiverem a frequência regular exigida.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.?

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

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Esse projeto, na prática, é um estágio para quem já é formado.

E como tal, aliado a uma remuneração um pouco maior do que a média do salário inicial de um jovem advogado, e uma jornada digna de estagiário, vai fazer com que essa residência, caso aprovada, seja bem disputada entre os interessados.

Em suma, vai ter toda cara de concurso.