Concurso TRT 24ª Região - Cargo de Analista Judiciário - Sugestão de recurso

Quarta, 9 de março de 2011

Os professores Rafael Tonassi Souto e Aryanna Manfredini elaboraram um recurso para a questão 44 da prova de analista judiciário do TRT da 24ª região.

Confiram!

Recurso Concurso TRT 24ª Região aplicada em 02/2011 Cargo: Analista Judiciário ? área judiciária Prova H08 Tipo 002 Questão n° 44 ? Direito do Trabalho

Olá amigos do Portal Exame de Ordem e do Complexo de Ensino Renato Saraiva

Acerca das inúmeras dúvidas surgidas com a questão envolvendo a baixa na Carteira de Trabalho por outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, vejamos alguns aspectos.

A CLT em seu art. 2º § 2º, determina uma responsabilidade solidária das empresas pertencentes a um grupo econômico com relação aos efeitos da relação de emprego.

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

O objetivo do legislador na elaboração deste dispositivo seria de proteger o empregado na hipótese de uma das empresas encerrar suas atividades sem arcar com os créditos resultantes da relação de emprego.

Tendo seu patrimônio desviado para outras empresas do grupo, evitando com isso que os ex-empregados pudessem mediante reclamações trabalhistas em fase de execução penhorar e levar a leilão aqueles bens.

A solidariedade, em regra, é passiva, ou seja, separa o devedor dos responsáveis pela dívida.

Diante dessas breves considerações, visualizamos de forma límpida a obrigação personalíssima da anotação e a consequente baixa do contrato de trabalho na CTPS do empregado.

Tal obrigação se mantém mesmo diante da existência de um grupo econômico, já que neste caso as empresas seriam solidariamente responsáveis quanto aos créditos trabalhistas em fase de execução, tão somente.

Não existe lógica em imaginar que a empresa ALFA registra o contrato de trabalho na carteira do empregado com um CNPJ, e sem que haja qualquer observação a empresa BETA, com outro CNPJ, faça a devida baixa naquele contrato.

A obrigação de solidariedade na execução não se confunde com a obrigação de anotação e baixa na CTPS, ratificando este entendimento a CLT em seu art. 39 dispõe que não sendo realizada a baixa do contrato por parte do real empregador a própria secretaria da vara poderá realizar, não prevendo a hipótese de outra empresa pertencente ao grupo.

Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.

§ 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.

§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.

Mesmo na possibilidade em que se vislumbra o caso de empregador único, em que o reclamante efetivamente prestava serviços para diversas empresas do grupo (solidariedade ativa, em que não se distingue o devedor do responsável pela mesma dívida), a baixa da CTPS caberia a empresa que fez a notação, escolhida como empregador aparente, tendo em vista que o grupo não tem personalidade jurídica.

A professor Vólia Bonfim1 cita Catharino que ?chega a dizer que a dizer que o real empregador é o grupo, mas como este não tem personalidade jurídica quem deve assinar a CTPS é a pessoa jurídica escolhida, que constará como empregador aparente.?

Ainda que por amor ao debate possamos encontrar entendimento diverso na doutrina e a jurisprudência, absolutamente não se pode negar que no mínimo o tema seria controvertido, excluindo desta forma sua inclusão em uma prova objetiva, que por sua natureza não permite a aplicação de temas controversos sob pena de anulação da questão, haja vista o manifesto prejuízo aos candidatos

Por todo o exposto, não resta a menor dúvida que a questão em tela deve ser anulada, com o objetivo de preservar a lisura e a integridade do respectivo certame

Um fraternal abraço a todos.

Parabéns as meninas pelo Dia Internacional das Mulheres

08 de março de 2011

Rafael Tonassi Souto

Aryanna Manfredini