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Quarta, 9 de março de 2011

Nova sugestão de r What To Say When You Text Your Ex Girlfriend ecurso, elaborado pela professora Aryanna Manfredini.

Recurso

Concurso TRT 24ª Região aplicada em 02/2011

Cargo: Analista Judiciário ? área judiciária

Prova H08 Tipo 002

Questão n° 36 ? Processo do Trabalho

A questão de n° 36 do Concurso para o Cargo de Analista Judiciário ? área judiciária, cujo enunciado possui a seguinte redação: ?36. João, representante suplente dos empregados, membro da Comissão de Conciliação Prévia, foi suspenso por cinco dias em razão da prática de falta grave, passível de demissão por justa causa. Neste caso, seu empregador:?, deve ser anulada, uma vez que a alternativa considerada correta, letra ?e?, cujo texto estabelece que o empregador ?(E) deverá ajuizar reclamação escrita a fim de instaurar inquérito para apuração de falta grave perante uma das Varas do Trabalho dentro de trinta dias, contados da data de suspensão de João, não pode ser considerada correta, assim como nenhuma das demais alternativas apresentadas na questão.

A legislação não contempla o inquérito para o representante dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia.

Exceto quanto ao estável decenal (art. 494, CLT) e ao dirigente sindical (art. 8°, VIII, CF; art. 543, § 3°, CLT e súmulas 197 do STF e 379 do TST), em sua maioria, embora divergentes quanto às demais hipóteses, os doutrinadores defendem a desnecessidade de inquérito judicial para o representante dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia, titulares ou suplentes.

O art. 625-B, § 1°, da CLT que impõe a estabilidade para o representante dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia (titulares e suplentes), veda a dispensa destes, ?salvo se cometerem falta grave, nos ternos da lei?. Verifica-se que não há nenhuma determinação para a propositura de inquérito judicial para apuração de falta grave ou mesmo de ação judicial para estes casos.

Da mesma maneira, a doutrina não defende a necessidade de inquérito para o caso em tela. Observe-se:

O Professor Renato Saraiva1 leciona que ?a legislação pátria estabeleceu alguns casos de estabilidade provisória, em que o empregado beneficiado somente poderá ser dispensado se cometer falta grave, prévia e regularmente apurada pela ação denominada inquérito para a apuração de falta grave. Vejamos:

? Dirigente sindical ? art. 8°,VIII, CF/1988 e art. 543, § 3°, da CLT;

? Empregados membros do CNPS ? Lei 8213/1991, art. 3°, § 7°;

? Empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas ? art. 55 da Lei 5764/1971.?

O professor Mauro Schiavi2 afirma que ?no nosso sentir, a razão está com os que pensam ser cabível o inquérito somente nas hipóteses em que a lei expressamente o exigir:

a) estabilidade decenal (art. 478 e seguintes da CLT);

b) dirigente sindical (art. 543, § 3°, CLT c/c súmula 197, STF;

c) empregado público celetista concursado (art. 41, CF), salvo quando houver previsão legal de apuração de falta grave mediante procedimento administrativo ou sindicância

administrativa.?

O doutrinado Sérgio Pinto Martins3, menciona claramente a desnecessidade do inquérito para apuração de falta grave à empregada gestante, ao empregado pertencente à Comissão de Conciliação Prévia ou, ainda, ao empregado que tem garantia durante período determinado pela lei eleitoral, apesar de serem todos eles estáveis.

Percebe-se, portanto, que em caráter majoritário, a doutrina entende pela desnecessidade do inquérito judicial para apuração de falta grave no caso dos representantes dos trabalhadores nas Comissões de Conciliação Prévia.

Uma vez proposto o inquérito no caso dos representante dos empregados na comissão de conciliação prévia, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, interesse de agir, já que o empregador não tem necessidade de ajuizá-lo para dispensar o empregador por justa causa.

Ainda que algum doutrinador entenda o contrário, a questão deve ser anulada, uma vez que trata de assunto divergente.

Diante do exposto, pugna-se pela anulação da questão de n° 36 da prova H08, tipo 002, para o cargo de analista judiciário ? área judiciária, uma vez que nenhuma das demais alternativas pode ser considerada correta.