Quinta, 14 de março de 2013
Muita polêmica em um concurso da Bahia, em que o edital pede um tal de "atestado de virgindade" para as jovens moças. O atestado, na verdade, pode ser apresentado em lugar de uma série de exames clínicos. Trata-se de uma opção da concursanda.
Mas, cá para nós, franquear a possibilidade de se atestar a virgindade é de um desrespeito flagrante.
Nenhuma candidata vai se sentir confortável em demonstrar que é virgem. Isso é de foro íntimo e jamais deveria ser objeto de perquirição, mesmo que seja uma alternativa a um exame clínico.
Eis o problema: adentrar na intimidade feminina.
Bastava pedir os exames e acabou. A falta de sensibilidade foi lastimável.
Segue a nota de repúdio da OAB/BA sobre o "atestado de virgindade":
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ? SECÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, representada pela Comissão de Proteção aos Direitos da Mulher, vem manifestar o seu repúdio ao item 11.12.2.2 do Edital do Concurso Público da Polícia Civil do Estado da Bahia, que dispensa a entrega dos exames constantes do item 11.12.2.1, inciso VI, alínea "a": coloscopia, citologia e microflora, da candidata que possui hímen íntegro, exigindo, no entanto, da mesma a apresentação de atestado médico para a comprovação da referida condição, com assinatura, carimbo e CRM do médico que o emitiu.
Essa exigência nos dias atuais é, extremamente, abusiva e desarrazoada em virtude da grave violação ao inciso III do art. 1º da Constituição Federal de 1988, que consagra o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, bem como ao art. 5º do citado Diploma Legal, que dispõe sobre o Princípio da Igualdade e o Direito a Intimidade, Vida Privada, Honra e Imagem.
E foi justamente o Estado, responsável em promover esta dignidade, que atuou desrespeitando o mínimo existencial para as candidatas inscritas no Concurso Público da Polícia Civil do Estado da Bahia.
A imposição legal de critérios de admissão baseados em gênero, idade, cor ou estado civil configura uma forma gravosa de intervenção no âmbito da proteção à igualdade jurídica (CF, art. 5º, caput) e da regra que proíbe quaisquer desses requisitos como critério de admissão (art. 7º, XXX,CF), além das violações à Lei 9.029/95.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é legitima a restrição de ingresso na Administração Pública quando o requisito legalmente exigido (requisito formal) for justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (requisito material).
Exigir que as mulheres se submetam a tamanho constrangimento é, no mínimo, discriminatório, uma vez que tal exigência não tem qualquer relação com as atribuições do cargo, além de tornar mais oneroso o concurso para as candidatas do gênero feminino.
A Constituição Federal protege a privacidade (gênero) garantindo a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (espécies) ? art. 5º, X CF.
É inadmissível que um concurso ingresse na esfera íntima das mulheres candidatas exigindo exames ginecológicos específicos ou a apresentação de atestado médico na hipótese de declaração de integridade do hímen. Todo o indivíduo tem o direito de ser o que quiser aliado aos sentimentos identitários próprios (autoestima, autoconfiança) e à sexualidade.
A OAB-BA, diante da situação exposta, se posiciona, entendendo que atos de tal natureza não podem passar incólumes ao repúdio da sociedade, pois defende a ideia de que cada ser humano é merecedor do respeito e consideração por parte do Estado e de toda a comunidade.
Salvador, Bahia, 12 de março de 2013.
Fonte: Imprensa OAB-BA