Compensa impetrar um mandado de segurança contra o resultado final do Exame de Ordem?

Quarta, 5 de outubro de 2011

Alguns candidatos, após a divulgação do resultado final do Exame de Ordem podem cogitar a impetração de um mandado de segurança visando reverter a situação desfavorável.

Compensa?

Em regra não.

E não compensa em função da jurisprudência predominante da Justiça Federal no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário rever a correção das notas de concursos e do Exame de Ordem sob pena de interferir no Poder Discricionário da Administração.

Confiram dois arestos sobre esse tema em específico:

STF:

Recurso extraordinário. Concurso público. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª. Turma). Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 268244-CE, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unân., julg. em 9.05.2000; publ. Em 30.06.2000).

TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. Há entendimento consolidado nesta Corte Judicante, no sentido de que ao Poder Judiciário descabe emitir juízo substancial acerca da correção de provas de concursos ou exames de seleção ou de habilitação, promovidos pela Administração Pública, cumprindo-lhe, apenas, pronunciar-se sobre aspectos de ordem formal, como os atinentes à legalidade ou à constitucionalidade. (AMS n° 200471000142515, Rel. Juiz Valdemar Capeletti, 4ª T., unân, julg. em 20.4.2005, publ. em 25.5.2005).

Sob este fundamento, em muitíssimas ocasiões, percebe-se nitidamente que o juiz sequer lê as razões de uma Ação Mandamental. O tratamento dispensado pelo Judiciário, na esmagadora maioria dos casos, é jogar os fundamentos dos impetrantes dentro da mesma visão retratada nas decisões acima, fazendo-o de forma quase que automática.

Estatísticamente falando, a probabilidade de sucesso, aproximada, é de apenas 10% (Justiça Federal do DF em 1ª instância). Alguns magistrados não coadunam com essa interpretação, mas estes são uma minoria. Na Justiça Federal do Distrito Federal, por exemplo, apenas UM, e somente UM juiz federal, por razões próprias, consegue superar essa visão. E aqui estamos falando só da 1ª instância. Quando o processo chega no TRF...

Entretanto, há uma exceção nestes casos, quando a questão está eivada com vício material.

O que é um vício material?

Quando há uma troca de palavra ou palavras, por erro de grafia, que prejudique a intelecção do problema ou gere confusão no candidato. Nestes casos a jurisprudência é benéfica aos examinandos, assim como também o é com os concurseiros.

Escrevi no dia 02/09 um post sobre erros materiais nos Padrões de Resposta - Levantamento de erros e incongruências nos padrões de resposta - que recebeu 815 comentários com sugestões dos leitores do Blog sobre eventuais erros MATERIAIS nos padrões.

Infelizmente, como imaginei, a OAB reviu os erros, e se reviu, não deu a devida publicidade. Se vocês se sentem prejudicado em função de um erro material, e sua correção for suficiente para reverter o quadro de reprovação, aí a tentativa é válida.

Mas tenham em mente do prévio ranço dos juízos federais nessa questão. Ele existe e é muito forte.

É muito chato escrever isso, ainda mais quando muitos candidatos encontram-se extremamente frustrados. Não ignoro a existência de alguns erros mas o quadro como um todo é desfavorável aos bacharéis.

Mas quero ressaltar que esse é apenas um ponto de vista. Nada impede ninguém de manejar um MS e, contra todas as probababilidades, ser bem sucedido ao final.

Compete a cada um ponderar sobre as probabilidades de sucesso e fazer o melhor juízo sobre o caso. Vocês, leitores do Blog, não são leigos.

Aconselho a fazerem, antes de mais nada, uma pesquisa na base de jurisprudência dos Tribunais sobre o posicionamento mais recente da Justiça Federal sobre o caso. Uma boa pesquisa pode dirimir muitas dúvidas:

TRF1

STJ

STF

No mais, bem sei como é difícil colher o fracasso, mas esse fracasso não representa um atestado de incompetência e muito menos é um atestado de óbito intelectual.

É só um momento.

Quem passou em uma 1ª fase pode perfeitamente passar em outra, vindo depois a lograr sucesso no Exame.

Dói reprovar, mas a dor passa.

Não desistam!