Sábado, 30 de novembro de 2019
Com a publicação do calendário 2020 do Exame de Ordem muitos candidatos que querem fazer a prova do XXXI tomaram um susto!
Aliás, todos nós tomamos!
No planejamento de uma imensa quantidade de futuros examinandos, a prova só seria em março de 2020.
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Oficialmente, é bom ressaltar, nada havia sido divulgado. Essa percepção foi gerada por sites que erraram FEIO na projeção das datas. Sites que só copiam o calendário passado, sem se preocupar com o transcurso do tempo.
Não tinha como dar certo mesmo.
Faço calendários extraoficiais desde 2014 (iniciando a projeção) e não fiz neste ano exatamente por saber que seria algo muito problemático.
Evitei cravar qualquer data exatamente por temer algo assim. Tenho muito cuidado com tudo o que é publicado aqui, exatamente para não criar este tipo de problema.
E quem está na faculdade? Vai poder fazer o XXXI Exame de Ordem em razão das datas apresentadas?
Observem o seguinte: quem vai para o 9º semestre de seu curso apenas em 2020 NÃO vai poder fazer o XXXI Exame de Ordem!
A regra do edital é clara neste aspecto.
A inscrição neste XXXI Exame de Ordem seguirá o seguinte comando:
"Poderão realizar o Exame de Ordem os estudantes de Direito que, comprovem estar matriculados nos últimos dois semestres ou no último ano do curso de graduação em Direito até o segundo semestre de 2019."
Essa é a regra de inscrição que vem sendo repetida nos últimos editais.
O candidato pode fazer a prova DESDE QUE esteja pelo menos no 9º semestre no exato semestre de inscrição no Exame.
Como a inscrição vai ser agora em dezembro, o candidato, para poder fazer a prova, tem de estar no 9º semestre da faculdade agora, no 2º semestre de 2019.
Projeto XXXI Exame de Ordem - III Turma - Vagas Limitadas
Quem está hoje no 8º semestre, e só vai se matricular no 9º semestre do curso no início de 2020 não poderá fazer a prova.
Quem está no 8º semestre agora precisa se inscrever ainda em 2019 no 9º semestre de seu curso para poder fazer o XXXI Exame de Ordem.
Pré-matrícula
Alguns alunos me perguntaram se a pré-matrícula no 9º semestre serviria para demonstrar que estão já no 9º semestre.
Se a faculdade, mediante certidão, afirmar que o aluno está no 9º semestre ainda no 2º semestre de 2019, a pré-matrícula atende o requisito. Se a faculdade não atestar isso, então não será possível se inscrever.
Importante
Existe uma possibilidade não contemplada aqui: pode ser que o edital franqueie a inscrição para quem se matricular na faculdade somente em 2020.
Isso pode acontecer, evidentemente, mesmo que não seja o usual nos editais da OAB. O futuro edital, a ser publicado na próxima segunda-feira, pode prever isso.
Seria uma inovação, e inovações não podem ser descartadas.
Entretanto, acho bem difícil a implementação deste tipo de mudança por parte da Ordem.
O grande problema
O grande problema de se inscrever fora das regras do edital está no dispositivo abaixo:
1.4.3.1. Os estudantes de Direito que declararem falsamente estarem matriculados nos últimos dois semestres ou no último ano do curso de graduação em Direito até o segundo semestre de 2019, além de se enquadrarem nas consequências do item 1.4.4.1, poderão responder por crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) e estarão sujeitos à eventual processo de averiguação de idoneidade moral perante a OAB (art. 8, inciso VI, da Lei 8.906/94).
Ou seja: não dá para ariscar e nem inventar.
É melhor não fazer a prova do que correr um risco desnecessário.
A faculdade tem de ajudar
Instituições de Direito, por seu turno, têm de ajudar seus alunos. Não custa nada ANTECIPAR o período de matrículas para quem ainda está no 8º semestre, mesmo que seja uma pré-matrícula a ser atestada como matrícula via certidão.
É tão somente uma questão de boa vontade dos coordenadores dos cursos em antecipar as matrículas para viabilizar a inscrição de seus alunos.
Recomendo que os estudantes pleiteiem em suas faculdades o direito de se matricular no próximo semestre ainda em 2019. Isso resolveria tudo.