Quarta, 21 de agosto de 2013
O atual edital do Exame de Ordem trouxe uma série de mudanças, e a mais relevante foi a questão da jurisprudência pacificada na segunda fase do Exame de Ordem:
A banca impõe explicitamente agora que o candidato tem de conhecer as regras processuais de sua disciplina e, também abriu a prova para a jurisprudência PACIFICADA dos Tribunais Superiores:
Ou seja, isso significa que qualquer peça ou circunstância processual de cada disciplina pode ser cobrada na prova, e significa também que as questões poderão ser formuladas com base na jurisprudência dos tribunais. Jurisprudência não sumulada, diga-se de passagem.
E agora? O que muda na preparação para a 2ª fase? O que fazer?
A inserção deste trecho no edital se deveu, basicamente, aos questionamentos surgidos no X Exame, em especial por conta da anulação das questões 3 e 4 da prova de Direito Civil e na prova de Direito Administrativo, em que a jurisprudência foi usada e não redundou em anulação de nada. Muitos candidatos reclamaram da aplicação do Princípio da Isonomia (2,5) pontos para todas as disciplinas, por conta do item 5.8, como também da anulação, pela mesma razão, da peça de Administrativo.
A OAB não anulou mais nada e, para se resguardar de futuros problemas, acrescentou mais este item ao edital.
E aqui já antecipo uma pergunta: será possível utilizar vade mecuns de jurisprudência na 2ª fase?
E a resposta é negativa!
Em relação aos códigos, tudo permanece como antes. Nada de vade mecuns de jurisprudência. Somente lei seca e jurisprudência sumulada (Súmulas e OJ"s) são permitidos.
Matheus Carvalho (administrativo):
"Primeiramente, entendo de suma importância o conhecimento acerca da jurisprudência pacificada dos tribunais superiores que, nada mais são, do que fontes do direito, de igual ou maior relevância do que a doutrina, que sempre foi exigida dos candidatos. Além disso, não se faz possível a análise da minha disciplina (o direito administrativo) sem a análise de decisões judiciais."
"Como disse anteriormente, o estudo da jurisprudência já ocorre no meu curso de forma bem específica e, dentro de cada matéria, nós analisamos o entendimento da lei, da doutrina e da jurisprudência acerca dos temas relevantes. Em direito administrativo, inclusive, sempre houve a cobrança de decisões judiciais na prova de primeira e segunda fases e isso nunca dificultou a aprovação dos alunos, uma vez que a jurisprudência é incorporada ao curso como parte da matéria."
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Flávia Bahia (Constitucional):
"Na minha disciplina em especial não há mudanças efetivas, pois a jurisprudência consolidada do STF sempre fez parte da nossa prova da segunda fase."
Sempre trabalhei com jurisprudência nas aulas teóricas e práticas do curso, mas, para reforçar a sua importância, incluímos duas aulas inéditas sobre a análise das principais decisões da Corte."
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Cristiano Sobral (Civil):
"A obrigatoriedade do conhecimento das regras processuais sempre foi utilizada pela banca e é muito natural que o candidato tenha tal conhecimento. A inclusão de jurisprudência pacificada não é uma grande novidade, pois em exames anteriores a FGV já pedia de forma implícita."
"O curso de Direito Civil sempre foi muito completo e em todos os blocos de aulas nós analisamos a doutrina, lei e a jurisprudência, pois é assim que o candidato deve estudar. Porém para esse XI exame iremos tratar da jurisprudência de uma forma mais isolada, pois é uma novidade e tudo que é novo os examinadores gostam."
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Josiane Minardi (Tributário):
"A prova de tributário sempre trabalhou nesse sentido, as questões por exemplo, eram situações do dia a dia de um tributarista, espelhadas em julgados do STJ e do STF o que sempre nos deixou tranquilo por saber que a banca é um retrato do direito tributário na pratica. Com relação às propostas de peças o processo civil sempre esteve presente, por isso não tivemos nenhuma novidade."
"Em direito tributário a maioria das questões eram retiradas de decisões recentes dos Tribunais Superiores e por essa razão em nosso curso sempre tivemos aulas específicas sobre os julgados mais recentes e sobre as súmulas de direito tributário, por isso não há nenhuma surpresa e nem dificuldade."
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Geovane Moraes e Ana Cristina (Penal):
"Na verdade, a inclusão destes dois novos itens só veio a ratificar o que já ocorria na prática. Era comum por parte da FGV, a arguição de temas jurisprudenciais, ainda que não sumulados. Muitos temas de Direito Penal e Processual Penal, não são mais tutelados pelos ditames normativos, mas sim pelos posicionamentos jurisprudenciais.
Tomemos um exemplo. A lei 8072/90 ? Lei dos Crimes Hediondos ? estabelece que condenados por este tipo de crime devam iniciar o cumprimento da pena obrigatoriamente em regime fechado. Todavia, o posicionamento aplicável é o do STF, ainda que a matéria não tenha sido sumulada, segundo o qual tal disciplinamento é inconstitucional, por ferir os princípios da personalização e individualização das penas.
Como isso ocorre em alguns pontos da disciplina que lecionamos, sempre focamos nos entendimentos jurisprudenciais dominantes."
"Não vejo impacto algum, pois como já colocado, sempre orientamos o curso com base na aplicação da norma em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais. Inclusive, no material didático fornecido gratuitamente para os nossos alunos, estão transcritos todos os principais julgados do STF e STJ sobre os diversos temas de Direito material e processual, bem como todas as súmulas que por ventura possam ser necessárias."
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Francisco Penante (Empresarial):
Trata-se, claramente, de um reflexo dos problemas observados no último certame, demonstrando a preocupação da banca com a legitimação da cobrança de conteúdo de natureza processual e jurisprudencial em todo o corpo da prova. Entretanto, é importante advertir que, com o referido aditamento os examinandos igualmente poderão, com base na jurisprudência, sustentar a correição de sua argumentação em prova. Trata-se de uma via de mão dupla!
Pessoalmente entendo que sim. Toda e qualquer alteração merece atenção, afinal, pode sugerir tendência. É exatamente aí que reside a importância de, para cada novo Exame, gravarmos um curso novo. O ?jogo? é dinâmico, o que nos obriga a, diariamente, avaliar cenários, detectar tendências e identificar probabilidades. É o meu papel enquanto professor, e acredite: faz toda a diferença. Exatamente por isso, nessa edição do certame estaremos gravando uma aula específica tratando sobre jurisprudência selecionada dos nossos Tribunais Superiores e reforçando alguns aspectos de cunho processual.
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Aryanna Manfredini (Trabalho):
"Acreditamos que essa alteração no edital não mudará o perfil da prova. Isso porque, no Direito e no Processo do Trabalho, o entendimento consolidado do TST, em regra, acompanha o dos demais Tribunais Superiores, sendo rapidamente sumulado ou objeto de orientação jurisprudencial e tanto as Súmulas quanto as OJ´s já são cobradas pela Banca Examinadora. O estudo de tais dispositivos é uma prática comum em nossa preparação para o Exame de Ordem. Em nosso curso, inclusive, são destinadas 5 aulas apenas para o estudo de súmulas e orientações jurisprudenciais do TST. Sempre tivemos uma preocupação com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores."
A mesma atenção destinamos ao estudo das regras processuais inerentes as peças práticos-profissionais. Nós ministramos todas as peças que podem ser cobradas no Exame de Ordem, observando suas regras específicas, razão pela qual esta mudança também não trará impacto ao nosso aluno."
"Como nosso lema é ?TREINO DIFÍCIL, JOGO FÁCIL?, ainda quando não estava expresso no edital que poderiam ser cobradas a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e as regras processuais inerentes ao fazimento das peças processuais, ambas já eram grandes preocupações de nosso curso, de forma que pouco impactará a nossa metodologia de estudos. Como, entretanto, estes temas estão em destaque, vamos intensificar a preparação nesses pontos. Nessa edição, o curso contará com a resolução de mais questões que têm como foco a jurisprudência sumulada dos tribunais."
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Dentro deste contexto, o importante é se preparar de forma adequada, compreendendo os temas e sabendo identificá-los na hora da prova.
Na prática, apesar de tudo, não houve uma mudança na prova, e sim o reforço de uma posição. Agora ninguém vai poder reclamar do uso de jurisprudência não sumulada por qualquer razão.