Quarta, 20 de julho de 2016
Na prova passada escrevi este texto para os candidatos, e uma das dicas foi CERTEIRA. Ou seja: o que eu disse que iria cair, da forma como imaginei, efetivamente caiu.
E, claro, como essas mudanças no estatuto são importantes, e constituem material novo para a banca trabalhar, é bem provável que novas questões sejam formuladas com base nas alterações produzidas pelas Leis 13.245/16 e 13.247/16. Não posso dar a certeza absoluta de que teremos a abordagem dessas mudanças na prova, mas é muito difícil que isto não aconteça, afinal, foram mudanças significativas, em especial no Art. 7º, o que trata das prerrogativas dos advogados (na prova passada foi daqui que saiu a questão nova) e, claro, a criação da sociedade unipessoal de advocacia.
Considerando só este tema na história do Exame de Ordem sob a batuta da FGV, 24% das questões formuladas em ética trataram deste tema. Ou seja, o artigo 7º da Lei 8.906/94 caiu em TODAS as edições do Exame de Ordem.
Dificilmente deixará de ser cobrada no próximo domingo.
NÃO DEIXEM DE LER: Hoje é quarta-feira! Chegou a hora de estudar EXCLUSIVAMENTE Ética Profissional!
Ética Profissional, na OAB, é constituida por 3 diplomas:
1 - Estatuto da Advocacia e da OAB
3 - Código de Ética e Disciplina
O regulamento geral também foi alterado, o Código de Ética foi alterado, mas as alterações só poderão ser cobradas no XXI e o Estatuto tem essas as duas importantes inovações. Então, para que não restem dúvidas, as Leis 13.245/16 e 13.247/16 já estão em vigor e poderão ser cobradas.
Mas como?
Vamos dar uma olhadinha no texto de ambas e tecer alguns cometários. Dá para imaginar como as mudanças poderão ser cobradas na próxima prova.
LEI Nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016
Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 7o da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 7o .........................................................................
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Aqui tivemos a inovação mais siginificativa na lei: a possibilidade do advogado olhar inquéritos e investigações preliminares. Dá para imaginar a banca criando uma questão em que um advogado vai a uma delegacia e pede para olhar um inquérito, recebendo uma negativa do delegado. A pergunta seria, exatamente, no sentido da legalidade ou não desse eventual impedimento por parte do delegado.)
EXATAMENTE aqui tivemos a questão da prova passada:
A dica foi na lata!
........ XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Esse termo - nulidade absoluta do respectivo interrogatório - precisa ser memorizado por vocês. Essa seria a consequência caso o advogado não assista seus clientes durante a investigação. Detalhe muito importante também: os elementos investigatórios e probatórios decorrentes do interrogatório ou depoimento são contaminados pela eventual ausência do advogado. Essa nulidade e a contaminação de prova derivada dela é um ponto muito interessante para a prova.
a) apresentar razões e quesitos; (O advogado não só pode participar das oitivas como também lhe é facultado formular perguntas)
b) (VETADO).
............................................................................................
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Aqui uma exceção: o advogado precisa da procuração. A banca pode formular uma pergunta questionando se é necessário ou não ter procuração para examinar os autos. O detalhe está no termo SIGILO. Atenção a isto!
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (Uma nítida exceção á atuação do advogado. E exceções são cobradas a rodo na prova. Nem tudo pode ser examinado. As diligências em andamento, não documentadas nos autos, e atos investigatórios que precisam de sigilio para não terem a eficácia comprometida podem ser resguardados.)
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.? (NR). (Aqui a pena para a autoridade que restringir indevidamente o trabalho do advogado. O ponto mais importante está na faculdade dada ao advogado de requerer a vista do material ao juízo competente. A banca pode formular uma pergunta no sentido de se perguntar como um advogado deve proceder caso o acompanhamento do procedimento investigatório seja indevidamente obstado pela autoridade responsável. No caso,a resposta seria o requerimento ao juízo competente.)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vamos agora dar uma olhadinha na segunda lei. Ela também é importante pois trata de uma inovação bem cara à OAB: a sociedade unipessoal de advocacia.
Vamos dar uma olhada:
LEI Nº 13.247, DE 12 DE JANEIRO DE 2016
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia.Ver tópico
Art. 2o Os arts. 15, 16 e 17 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia, passam a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
?Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Foi criada uma nova modalidade - sociedade unipessoal - e a modificação do termo "sociedade civil de prestação de serviço de advocacia" (redação antiga) para "sociedade simples de prestação de serviços de advocacia). Essas são as duas modalidades agora de construção de uma sociedade de advogados.
§ 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (A mudança aqui limitou-se na inserção das novas nomenclaturas)
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina, no que couber. (A mudança aqui limitou-se na inserção das novas nomenclaturas)
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§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. (A mudança aqui limitou-se na inserção das novas nomenclaturas)
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição suplementar. (A mudança aqui limitou-se na inserção das novas nomenclaturas)
.........................................................................................
§ 7º A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.? (NR) (Criação da lei, este parágrafo trata, por assim dizer, de uma mutação de uma sociedade de advogados em uma sociedade unipessoal, desde que o advogado reúna todas as cotas para si)
?Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (O texto aqui foi modificado em alguns pontos, visando atualizar a redação com a denominação das novas sociedades. Contudo, o sentido da norma permaneceu inalterado)
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§ 4º A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão Sociedade Individual de Advocacia .? (NR) (Como a denominação da sociedade unipessoal deve ser formada)
?Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.? (NR) (A natureza da responsabilização civil: subsidiária e ilimitada. Dá um peguinha muito bom em prova.)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.