Como a questão da elegibilidade de Dilma pode repercutir no Exame de Ordem

Quarta, 31 de agosto de 2016

Não vamos entrar no mérito, aqui, se a aprovação do impeachment de Dilma foi golpe ou não.

Isso não nos interessa.

O foco aqui está na decisão do Plenário do Senado e seu possível impacto no Exame de Ordem.

A decisão de "fatiar" o julgamento, e separar a perda do cargo de Presidente da República da sanção de perda dos direitos políticos, na forma do parágrafo único do art. 52 da Constituição Federal, é bastante controvertida.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(...)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Poderia o Senado da República dividir a condenação em duas e votar de forma distinta?

Fiz essa pergunta ao professor Geovane Moraes. Vejamos a resposta:

Nos termos do art. 52 da Constituição, no seu parágrafo único, a condenação do Presidente da República por crime de responsabilidade, proferida por 2/3 do Senado federal, acarreta:

- perda do cargo;

- inabilitação, por 08 (oito) anos para o exercício da função pública;

Existe um debate doutrinário se estes efeitos seriam cumulativos ou nãoDe forma majoritária, a doutrina constitucional e penal entende que tais efeitos são cumulativos, de forma obrigatória. O tema chegou a ser enfrentado à época do processo contra o ex-presidente Fernando Collor. Em que pese o voto do relator ter sido no sentido da obrigatoriedade da aplicação cumulativa desses efeitos, e a intelecção do voto da maioria dos ministros foi no sentido que ambos os efeitos são de aplicação obrigatória.

Esse entendimento inclusive já foi adotado pelo próprio STF quando do julgamento de um Mandado de Segurança no caso do impeachmento do ex-presidente Ferando Collor:

E agora? E se cai uma questão desta na OAB? Qual respsota adotar?

Eu vejo dificuldades da banca adotar o posicionamento do Senado em suas provas. Se ocorrer, os candidatos, segundo creio, deverao adotar o entendimento contrário ao do próprio Senado, entendendo que a perda do mandado também deverá implicar na perda dos direitos políticos.

Mas, claro, isso depende do enuncido e da forma como ele será elaborado.

É muito provável que esta questão seja objeto de uma ação no STF, com implicações sérias sobre o instituto, ou, claro, a sua conservação.

E espero, claro, que a banca da FGV exclua da prova toda e qualquer questão desta natureza. Seria um convite para termos uma séria confusão na prova.