Comentários ao Padrão de Resposta de Direito Tributário

Sexta, 13 de abril de 2012

Segue a análise da professora Josiane Minardi sobre o Padrão de Resposta de Direito Tributário:

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU APENAS AÇÃO DE REPETIÇÃO???

Já dizia Pontes de Miranda (RTJ 74/823) que "O erro de nome da ação não importa, é irrelevante".

Isso porque ação é tão somente o direito subjetivo público de pedir tutela jurisdicional ao Estado, então, não importa o nome dado à ação e sim o que se pede.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa ao tema:

?INICIAL. SENDO OS FATOS EXPOSTOS APTOS A CONDUZIR, EM TESE, A CONSEQUENCIA JURIDICA TRADUZIDA NO PEDIDO, NÃO IMPORTA O ROTULO QUE SE TENHA DADO A CAUSA.? (REsp 14944/MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 17/02/1992, p. 1377)

?Conforme jurisprudência desta Corte, o pedido e a causa de pedir definem a natureza correta da ação, não importando o nome jurídico dado pelo autor.? (REsp 113965/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/1998, DJ 13/10/1998, p. 85)

?O NOME COM O QUAL SE ROTULA A CAUSA E SEM RELEVANCIA PARA A CIENCIA PROCESSUAL.? (REsp 7.591/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/1991, DJ 03/02/1992, p. 468)

Nesse sentido o pedido principal da ação seria a declaração da inexigibilidade do tributo durante o mesmo exercício em que houve a majoração do ISS e a consequente condenação na repetição dos valores pagos indevidamente.

Dois pedidos acumulados, um de cunho declaratório e outro de cunho condenatório.

Pois o nome da ação pode ser aquela usual dada pela doutrina e de uso da praxe forense de ?repetição de indébito?, como de declaratória c/c repetição de indébito (os pedidos centrais da lide).

Diga-se de passagem que ?ação declaratória c/c repetição de indébito? não é um nome de ação errado para o caso, apenas não é o nome usual adotado para a peça processual em comento, haja vista que o que importa é o que se pede dentro do rito processual adequado (declarar indevido para repetir o pagou a mais).

Por essa razão que o examinador da OAB não deve descontar qualquer pontuação para aqueles que adotaram como nomem iures da ação ?declaratória c/c repetição de indébito?, por que não é errado, aliás o art. 165 do CTN não estabelece que a ação seria uma repetição de indébito, apenas esclarece que o sujeito passivo que pagou indevidamente ou a maior um tributo poderá pedir a restituição.