"Coladores" das provas da OAB ficarão sem punição, diz delegado

Sexta, 13 de julho de 2012

Os 1076 candidatos que ?colaram? uns dos outros nas três edições do exame da Ordem dos Advogados do Brasil em 2009 não serão responsabilizados criminalmente. Apesar de a investigação ter encontrado indícios fortíssimos de que a prática ocorreu em diversas partes do País, colar não é considerado crime, segundo o delegado da Polícia Federal Victor Hugo Rodrigues Alves Ferreira, responsável pela Operação Tormenta, que investiga fraudes em concursos aplicados pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe) da Universidade de Brasília (UnB).

Segundo a apuração da PF, 152 candidatos tiveram acesso antecipado às respostas da primeira fase de três exames da Ordem em 2009 através de uma organização criminosa desbaratada na operação policial. O mesmo grupo fraudou ao menos outros seis concursos e cobrava, no mínimo, R$ 50 mil pelas respostas. Assim como os membros da quadrilha que organizava as fraudes, os bacharéis que receberam as informações privilegiadas serão processados.

Já os 1.076 candidatos que não recorreram à organização criminosa, mas colaram nas provas, não serão alvo do inquérito da PF. Essas informações poderão ser úteis para a OAB, explicou o delegado.

Durante a investigação, um software foi desenvolvido para identificar candidatos com respostas semelhantes ? certas e erradas ? e chegar aos fraudadores. Esses dados foram repassados para peritos criminais que calcularam a possibilidade estatística de as coincidências nas respostas ocorrerem naturalmente. Segundo o delegado da PF, entre os 1076 identificados como coladores, a probabilidade de as respostas idênticas ocorrerem era de 1 em 1 trilhão. ?É como acertar nove vezes na Mega-Sena?, afirmou Ferreira.

Após verificar quais candidatos tinham alguma relação direta ou indireta com a quadrilha criminosa, se chegou aos coladores. Eles não se relacionaram com a os fraudadores, mas uma terceira etapa de investigação usou dados do Cespe/Unb e comprovou que prestaram exame na mesma sala de outros que também estavam na lista suspeita de cola.

?A fraude se concentrou na Grande São Paulo e na Baixada Santista, onde atuava a quadrilha, mas os coladores foram identificados em todo o País?, relatou o delegado ao iG. Ferreira acrescentou que entre os mais de 70 concursos públicos investigados pela PF, somente quatro tiveram cola. ?A suposição é que na OAB tem cola porque um candidato não tira a vaga de outro?, opinou.

A Ordem dos Advogados do Brasil solicitou nesta quinta-feira o resultado das investigações à Polícia Federal para que possa abrir processos ético-disciplinares contra os fraudadores. As sanções, no âmbito da OAB, vão de advertência à expulsão da carreira. No entanto, a assessoria de imprensa da Ordem também confirmou ao iG que dificilmente os candidatos que colaram serão penalizados. Os processos na OAB são semelhantes a procedimentos judiciais, com direito a defesa. Como colar não é crime, não é possível puni-los.

Fonte: IG

Causa estranheza tal informação, veiculada pelo Portal IG, no sentido de que não seria possível punir no âmbito da OAB os envolvidos na cola nas edições do Exame de Ordem de 2009.

Não é necessário que um ato seja crime, tal como previsto no Código Penal, para que os envolvidos na cola sejam punidos administrativamente pela Ordem.

Primeiro que para se inscrever como advogado é necessário, de acordo com o Art. 8º, VI, da Lei 8.906/94, ter idoneidade moral. Quem colou não cumpre esse requisito. Esse dispositivo é interpretado em conjunto com o art. 11 do mesmo diploma:

Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

(...)

V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

Afora isso, o Art. 34 c/c Art. 38, ambos também da Lei 8.906/94, definem os atos que geram a exclusão do advogado dos quadros da OAB:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

(...)

XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

(...)

Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

(...)

II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

Então, sob o ponto de vista das sanções aplicáveis pela OAB, a exclusão dos quadros da Ordem é algo perfeitamente possível. Seria inimaginável que um candidato flagrado em cola não pudesse ser excluído dos quadros da Ordem.

Claro! Depende muito ainda do que efetivamente a PF apurou e como isso será provado. Certeza quanto às exclusões ninguém pode dar sem se esgotar o Devido Processo Legal Administrativo dentro da OAB.

Sob o aspecto penal, não depende exatamente do delegado oferecer denúncia. Aqui o MP vai avaliar a questão e tomar, ou não essa decisão.

Mas, por outro lado, a atipicidade da conduta "colar" é certa. Dependendo do que foi apurado, entretanto, o MP poderá oferecer denúncia sobre outras práticas. MAs depende das provas, da análise e de interpretações. Teremos de aguardar.

Colar em concursos ou em exames oficiais é crime, mas como a Lei 12.550/11 é posterior aos fatos, não seria aplicada na hipótese.

Confiram o texto da Lei que trata especificamente da fraude:

Art. 18. O art. 47 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

?Art. 47. .....................................................................

.............................................................................................

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.? (NR)

Art. 19. O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V:

?CAPÍTULO V

DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

Fraudes em certames de interesse público

?Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I - concurso público;

II - avaliação ou exame públicos;

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.? (NR)?

Uma pena o legislador ter demorado tanto a sancionar tal lei.

De toda forma, vamos acompanhar o desdobramento desta história.